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Quem dirige transporte escolar passa a financiar plataforma elevatória, cartório e seguro junto com o veículo novo, enquanto taxistas e motoristas de app disputam os R$ 30 bilhões liberados pela Lei 15.503
Escrito por Douglas Avila
Publicado em 17/09/2026 às 13:29
Atualizado em 17/09/2026 às 13:40
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A lei que abriu até trinta bilhões de reais para taxistas e motoristas de aplicativo trocarem o carro trouxe junto uma mudança menos comentada e mais concreta para quem transporta criança na van: dá para financiar a plataforma elevatória, o cartório e o seguro dentro da mesma operação do veículo.
A Lei 15.503 foi sancionada em 14 de setembro e publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, em edição extra. Ela é a conversão da Medida Provisória 1.366, de 2026.
O artigo 6º autoriza a União a destinar até R$ 30 bilhões em linhas de financiamento reembolsável.
Conforme o texto sancionado, esse dinheiro tem destinatário definido: profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de táxi.
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O transporte escolar entra por outra porta da mesma lei
Aqui está a distinção que costuma se perder na leitura rápida. Os R$ 30 bilhões do artigo 6º não citam o transporte escolar.
O motorista de van escolar aparece no artigo 8º-A, que trata das linhas custeadas pelo Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social, o FIIS.
São duas fontes de recurso, portanto, com a mesma finalidade de renovar frota, e é preciso saber em qual delas a sua atividade se encaixa antes de procurar o banco.
O que pode entrar no financiamento além do veículo
O parágrafo 13 do artigo 8º-A lista o que a linha do FIIS admite financiar junto com o carro ou a van.
Entram as verbas acessórias da compra, a exemplo de custos cartorários e tributos de transferência de propriedade.
Entram, em seguida, o seguro do bem e o seguro prestamista, quando contratados junto com o veículo.
Na linha do artigo 6º, a lista é parecida e inclui ainda os custos de constituição e registro da alienação fiduciária, com os emolumentos de cartório que sempre aparecem na assinatura do contrato.
E entram os itens de adaptação veicular para atender profissionais de transporte de passageiros com deficiência ou para adaptar táxis ao transporte de quem usa cadeira de rodas.
Quem já orçou uma plataforma elevatória sabe o tamanho dessa conta. É o tipo de item que costuma ficar fora do financiamento e sair do bolso, parcelado no cartão.
Itens de segurança para motoristas mulheres também são financiáveis
O mesmo parágrafo prevê o financiamento de itens de segurança voltados a profissionais mulheres do transporte de passageiros.
Além disso, o Conselho Monetário Nacional pode estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência nas operações de aquisição de veículo por mulheres.
A previsão aparece duas vezes no texto, no artigo 9º e dentro do artigo 8º-A, o que reforça a intenção do legislador.
Um veículo por beneficiário, sem exceção
O artigo 12 fecha a porta para acúmulo: o acesso fica limitado a um veículo por beneficiário e, no caso das cooperativas, a um por cooperado.
O gestor dos recursos é o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro designado é o BNDES, que pode habilitar outras instituições.
Segundo o mesmo artigo, essas instituições assumem o risco de crédito das operações que oferecerem.
A garantia pode cobrir a operação inteira
A lei alterou também as regras do Fundo Garantidor de Operações. O FGO pode garantir até 100% do valor de cada operação.
Existe um teto de carteira: a cobertura fica limitada a 50% da carteira garantida de cada instituição financeira, conforme o estatuto do fundo.
Para o motorista autônomo sem bens a oferecer, essa é a engrenagem que decide se o crédito sai ou não sai.
Além disso, a lei dispensou a cobrança das comissões pecuniárias normalmente devidas nas garantias, o que reduz o custo final da operação para quem toma o empréstimo.
As montadoras precisam se habilitar e podem ter de dar desconto
O artigo 8º entrega ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a habilitação das montadoras dos veículos financiáveis.
E autoriza o estabelecimento de contrapartidas obrigatórias como condição para essa habilitação, incluída a definição de descontos mínimos aplicáveis aos veículos.
Ou seja, o desconto pode vir por exigência regulatória, e não por promoção de concessionária.
Parcela menor no começo é possibilidade prevista
O artigo 13 permite que os agentes financeiros adotem sistema de amortização variável, com parcelas iniciais e finais diferentes.
A ideia é caber no bolso de quem está começando a rodar com o carro novo e ainda não recompôs a renda.
Os bancos precisam informar ao beneficiário todas as opções de amortização, incluindo essa.
Para quem trabalha por corrida ou por rota, parcela fixa alta no primeiro ano é justamente o ponto em que o financiamento costuma virar inadimplência.
A mesma lei mexeu no Código de Trânsito
O artigo 14 acrescentou o parágrafo 2º-A ao artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro.
Pelo novo dispositivo, o condutor da categoria B está autorizado a dirigir veículo elétrico ou híbrido de tração predominantemente elétrica com peso bruto total de até 4.250 kg.
O limite anterior era de 3.500 kg, e a mudança serve para compensar o peso das baterias. O texto ressalva que valem eventuais critérios adicionais definidos em regulamento do Contran.
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O que ainda falta para o dinheiro chegar na conta
As condições, os encargos financeiros e os prazos serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o parágrafo 9º do artigo 6º.
Os critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos itens financiáveis dependem de ato conjunto dos ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Portanto, a lei está em vigor desde a publicação, mas a taxa de juros e a data de abertura das contratações ainda não existem no papel.
Quem transporta cadeirante é quem mais sente
Van escolar adaptada custa caro, e a adaptação sozinha já compromete o orçamento de um autônomo que atende poucas famílias.
Colocar elevador, seguro e cartório dentro da mesma operação muda a matemática desse profissional mais do que qualquer campanha publicitária de frota verde.
O texto completo está no portal da Presidência, com os artigos citados aqui.
E você, o que você acha: financiar a adaptação junto com o veículo resolve o problema de quem transporta cadeirante?
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Fontes
Agência Senado
Planalto — Lei 15.503/2026
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

