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STF decide por unanimidade igualar licença-maternidade de mães biológicas e adotivas, garante até 180 dias e proíbe diferença por vínculo de trabalho
Escrito por Viviane Alves
Publicado em 28/09/2026 às 19:54
Atualizado em 28/09/2026 às 19:56
Legislação e Direito
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Julgamento muda regras do afastamento após adoção e encerra diferenças de prazo que ainda atingiam trabalhadoras e servidoras no Brasil
Em 23 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu por unanimidade o julgamento que uniformizou os critérios da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. A decisão estabeleceu afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias nas hipóteses legais, e afastou diferenças relacionadas à origem da maternidade ou ao vínculo profissional nas normas analisadas pela Corte.
O julgamento atingiu regras que ainda permitiam tratamentos diferentes para determinadas mães adotantes, principalmente em regimes estatutários. Enquanto a CLT já equiparava mães biológicas e adotantes no período básico de licença, algumas normas mantinham prazos menores conforme a idade da criança adotada ou a categoria profissional da mulher.
STF igualou licença-maternidade de mães biológicas e adotantes e afastou diferenças previstas na legislação
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495 colocou no centro da discussão uma pergunta que já havia aparecido em outros processos no Supremo: a origem da maternidade pode determinar quanto tempo uma mãe terá para permanecer afastada do trabalho e cuidar do filho? A resposta consolidada pela Corte foi negativa.
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O STF estabeleceu que mães biológicas e adotantes abrangidas pela decisão têm direito a 120 dias de licença-maternidade, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias conforme as regras aplicáveis. O entendimento alcança trabalhadoras submetidas à CLT, servidoras públicas federais e militares dentro das normas analisadas no processo.
A decisão também impediu que a idade da criança adotada seja usada para reduzir o período de afastamento. O entendimento segue uma linha já construída pelo Supremo em julgamentos anteriores, segundo a qual filhos biológicos e adotivos devem receber a mesma proteção constitucional.
Algumas mães adotantes ainda encontravam regras que limitavam a licença a 90 ou apenas 30 dias
A diferença que chegou ao STF ficava mais evidente no serviço público federal. A legislação previa 90 dias de licença remunerada para a servidora que adotasse uma criança de até um ano, enquanto a adoção de uma criança com mais de um ano poderia resultar em apenas 30 dias de afastamento.
Esse tratamento contrastava com o período concedido às mães biológicas e também com a própria evolução da legislação trabalhista. A CLT já assegurava 120 dias de licença-maternidade à empregada que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção, sem estabelecer uma redução baseada na idade da criança.
Outras normas também apresentavam diferenças. A Procuradoria-Geral da República apontou no processo dispositivos relacionados ao serviço público federal, ao Ministério Público e às Forças Armadas, defendendo que a proteção constitucional da maternidade e da infância não poderia variar simplesmente de acordo com o regime profissional da mãe.
Ação da PGR levou ao STF diferenças que continuavam formalmente previstas mesmo após decisões anteriores
A ADI 7495 foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República em 2023 e questionou dispositivos de diferentes normas relacionadas às licenças parentais. O objetivo era eliminar regras que ainda produziam períodos distintos conforme a maternidade fosse biológica ou adotiva, a idade da criança ou o vínculo profissional da mulher.
Alexandre de Moraes, relator da ação, entendeu que essas diferenças não poderiam permanecer. Durante o julgamento, o ministro destacou que, se todos os filhos possuem a mesma proteção jurídica, a licença concedida às mães também não pode estabelecer uma hierarquia baseada na origem da filiação.
O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Corte. Cármen Lúcia, Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o relator na primeira etapa da análise. Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Edson Fachin também seguiram a posição quando o julgamento foi concluído.
Vínculo profissional da mãe não poderá determinar uma proteção menor à maternidade e à criança
Outro ponto discutido pelo Supremo envolveu a existência de regras diferentes para trabalhadoras da iniciativa privada, servidoras públicas e militares. O julgamento afastou distinções nas normas examinadas quando elas resultavam em proteção desigual à maternidade e à infância.
Kassio Nunes Marques afirmou durante a análise que o regime jurídico pode disciplinar diferentes aspectos da relação profissional, mas não deve alterar a intensidade da proteção constitucional destinada à mãe e à criança. A necessidade de cuidado do filho, segundo esse entendimento, não depende de a mulher trabalhar sob regime celetista, estatutário ou militar.
A discussão deslocou o foco do contrato profissional para a finalidade da licença. O período de afastamento existe para assegurar proteção à maternidade, convivência familiar e cuidado durante uma etapa especialmente importante para a criança, razão pela qual o tipo de vínculo de trabalho não poderia justificar diferenças como aquelas analisadas pela Corte.
STF já havia decidido que criança adotada não pode receber proteção diferente por causa de sua idade
A igualdade entre mães biológicas e adotantes não surgiu pela primeira vez nesse julgamento. O Supremo já havia analisado a questão no Recurso Extraordinário 778.889 e estabelecido que os prazos da licença concedida às adotantes não poderiam ser inferiores aos períodos destinados às mães biológicas.
A Corte também afastou a possibilidade de reduzir a licença conforme a idade da criança adotada. O entendimento considerou princípios como igualdade entre filhos, proteção integral da criança, dignidade humana e melhor interesse do menor.
Mesmo com esse precedente, diferenças continuaram aparecendo formalmente em determinadas normas. A ADI 7495 buscou enfrentar essa fragmentação de maneira mais ampla, permitindo que o Supremo analisasse dispositivos relacionados a diferentes categorias profissionais no mesmo julgamento.
Licença poderá começar no parto, na adoção, na guarda ou após alta hospitalar nos casos previstos
O julgamento também tratou do momento usado para iniciar a contagem do afastamento. O prazo pode considerar o nono mês de gestação, o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção, conforme a situação da trabalhadora.
Casos envolvendo internação hospitalar também receberam tratamento específico. Quando houver necessidade de permanência da mãe ou do recém-nascido no hospital, a contagem observa as regras aplicáveis à alta hospitalar, evitando que parte relevante do período de convivência seja consumida durante uma internação.
Essa definição acompanha decisões anteriores do Supremo sobre licença-maternidade e internações prolongadas. A lógica adotada busca preservar o período destinado ao cuidado e à convivência entre mãe e criança quando circunstâncias médicas impedem que essa etapa comece normalmente após o nascimento.
Decisão alcança licenças que estavam em andamento quando julgamento terminou em setembro de 2026
Os ministros também precisaram estabelecer até onde os efeitos da decisão poderiam alcançar situações anteriores. O STF definiu que as novas regras se aplicam às licenças futuras e àquelas que ainda estavam em andamento em 23 de setembro de 2026, quando o julgamento foi concluído.
Licenças encerradas antes dessa data não serão reabertas automaticamente por causa da decisão. A definição do marco temporal evita que períodos já completamente usufruídos sejam atingidos retroativamente, enquanto preserva o novo entendimento para mulheres que ainda estavam afastadas do trabalho no momento da conclusão do processo.
A medida possui efeito prático especialmente para mães adotantes que iniciaram a licença sob alguma das regras consideradas desiguais e ainda permaneciam dentro do período de afastamento. Esses casos passam a ser alcançados pelos parâmetros definidos no julgamento.
Pedido para compartilhar licença entre integrantes da família ficou fora da decisão final do STF
A Procuradoria-Geral da República também havia apresentado um pedido relacionado ao compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar. Alexandre de Moraes não acolheu essa parte da ação, entendimento que prevaleceu no julgamento.
O Supremo considerou que a criação de um modelo de divisão do período entre familiares depende de regulamentação legislativa. A decisão, portanto, não criou uma licença parental compartilhada nem autorizou automaticamente a transferência de dias entre integrantes da família.
O resultado ficou concentrado na equiparação entre maternidade biológica e adotiva e na uniformização da proteção diante dos diferentes vínculos profissionais analisados. Uma eventual mudança para permitir o compartilhamento dependerá de regras específicas estabelecidas pelo Poder Legislativo.
Julgamento elimina diferenças que sobreviveram por anos em diferentes regimes de trabalho
A decisão de setembro de 2026 reuniu em um mesmo julgamento uma discussão que vinha sendo construída pelo STF em diferentes processos. A Corte já havia reconhecido a impossibilidade de conceder período menor às mães adotantes, mas dispositivos legais ainda mantinham diferenças formais em determinadas categorias.
Com a conclusão da ADI 7495, essas distinções deixam de sustentar períodos menores simplesmente porque a maternidade ocorreu por adoção ou porque a trabalhadora pertence a determinado regime profissional abrangido pelo julgamento.
O efeito mais direto aparece justamente onde as diferenças eram maiores. Uma mãe adotante que poderia encontrar na legislação um período de apenas 30 dias por causa da idade da criança passa a estar submetida ao mesmo parâmetro de proteção aplicado à maternidade biológica. A decisão do STF transforma em regra uniforme uma igualdade que a própria Corte já vinha reconhecendo em seus precedentes.
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Viviane Alves.

