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Técnica de enfermagem que usava o próprio celular para ver exame de paciente e rastrear ambulância vai receber R$ 150 por mês de todo o contrato, porque ferramenta de trabalho é conta da empresa
Escrito por Douglas Avila
Publicado em 11/09/2026 às 02:11
Atualizado em 11/09/2026 às 02:40
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Ela consultava exame de paciente, acompanhava a rota da ambulância e resolvia a comunicação operacional pelo celular particular, com o plano de dados que ela mesma pagava. A Justiça do Trabalho de São Paulo mandou a empresa devolver cento e cinquenta reais por mês de todo o período do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou a sentença em 10 de setembro de 2026. A profissional é técnica de enfermagem e atuava em serviço de UTI móvel.
O valor parece pequeno. Contudo, ele resolve uma discussão que atinge praticamente todo trabalhador brasileiro que usa o próprio aparelho para trabalhar.
O contrato durou pouco mais de um ano e o ressarcimento cobre ele inteiro
O vínculo começou em 3 de abril de 2025 e terminou em 6 de abril de 2026. São doze meses e três dias.
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A condenação determina R$ 150 por mês ao longo de todo esse período. Na conta cheia, passa de mil e oitocentos reais.
Não é fortuna.
Por outro lado, é dinheiro que saiu do bolso dela todo mês para custear uma operação que não era dela, num serviço em que a informação precisa chegar rápido e em que ninguém tem tempo de discutir de quem é a linha.
O celular não era conveniência, era exigência da empresa
Esse é o ponto que define o caso. A sentença registra que a profissional usava o aparelho para consultar exames de pacientes, verificar a rota das ambulâncias e fazer a comunicação operacional da equipe.
E registra também que isso era exigência da própria reclamada. Ou seja, não era um atalho que ela escolheu por praticidade.
Quem trabalha em atendimento móvel de urgência entende a diferença. A rota da ambulância e o exame do paciente não são assunto de grupo de amigos, são parte do procedimento.
O artigo 2º da CLT diz de quem é o risco do negócio
O fundamento jurídico é curto e antigo. O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho define o empregador como quem assume os riscos da atividade econômica.
Assumir o risco inclui bancar a estrutura. Por isso o tribunal aplicou esse raciocínio ao celular e ao pacote de dados.
Na decisão, o juiz Alessandro Roberto Cave escreveu que é vedado transferir ao trabalhador o ônus de prover as ferramentas tecnológicas necessárias ao trabalho.
A empresa não foi nomeada e o processo ainda pode mudar
O tribunal publicou o caso sem identificar a empregadora, apenas como empresa de UTI móvel. O número do processo é 1000403-90.2026.5.02.0702.
É importante dizer que se trata de sentença de primeiro grau. Portanto, ainda cabe recurso e o valor pode ser revisto nas instâncias seguintes.
O que já está posto é o raciocínio. Assim, ele tende a se repetir sempre que a exigência do uso pessoal estiver provada.
O que a lei já obrigava antes mesmo do celular existir
A regra não nasceu com a tecnologia. Ela vem de um princípio antigo: o empregador banca uniforme, banca equipamento de proteção, banca ferramenta e banca deslocamento a serviço.
O que mudou foi o objeto. O aparelho na mão do trabalhador substituiu o rádio, o bipe e a prancheta, mas continua sendo meio de produção.
Como se prova que o celular virou ferramenta de trabalho
A prova costuma estar no próprio aparelho. Grupos de escala, mensagens da coordenação, prints de exames encaminhados e ordens de deslocamento formam o conjunto que os tribunais têm aceitado.
O testemunho de colegas que viviam a mesma rotina reforça o conjunto. Além disso, manual interno ou procedimento operacional que cite o uso do aplicativo pesa muito.
O que raramente funciona é o argumento genérico de que todo mundo usa o celular no trabalho. Sem exigência demonstrada, o pedido cai.
O valor de R$ 150 não saiu de tabela oficial
Não existe piso legal para esse tipo de ressarcimento. O juízo arbitra um valor razoável diante do uso comprovado e do custo médio do serviço.
Cento e cinquenta reais por mês cobre, com folga, um plano de dados intermediário e uma parcela do desgaste do aparelho. É uma cifra conservadora.
Em outras decisões o valor já apareceu bem menor. Na prática, tudo depende da intensidade do uso comprovado.
Vale lembrar que o pedido não se limita ao plano de dados. Além dele, entram o desgaste do aparelho, o consumo de bateria durante o plantão e, em alguns casos, a própria troca antecipada do celular por conta do volume de uso.
A regra não vale só para quem trabalha na saúde
Motorista de aplicativo de frota, vendedor externo, técnico de campo, entregador, supervisor de obra e recepcionista de plantão vivem a mesma situação.
Se a empresa exige que o trabalho passe pelo celular pessoal, o raciocínio do artigo 2º se aplica igual. A atividade é da empresa, e a ferramenta também deveria ser.
Vejo esse tema crescer em volume de ação ano a ano, e a decisão de São Paulo caminha na direção que já vinha se firmando.
Vale conferir se a sua empresa paga ajuda de custo por isso
Algumas empresas resolveram a questão antes de virar processo, com ajuda de custo mensal em folha ou fornecimento de linha corporativa.
Quem recebe esse benefício não tem pedido a fazer.
Quem não recebe e usa o aparelho por exigência direta da chefia tem, ao menos, um caminho documentado a seguir, com uma sentença recente de São Paulo apontando exatamente na direção de que a conta é da empresa e não do trabalhador.
Quem acompanha esse tipo de disputa pode ver também outras decisões trabalhistas recentes que discutem custo do trabalho e responsabilidade da empresa.
O recado que fica para quem trabalha de celular na mão
A mensagem central da sentença é simples. Ferramenta de trabalho é conta de quem lucra com o trabalho.
Vale para o computador, vale para o uniforme, vale para o equipamento de proteção e agora vale, explicitamente, para o celular e para o pacote de dados. O que você acha dessa conta?
Sua empresa exige que você use o celular pessoal no trabalho e paga alguma coisa por isso?
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Fonte
TRT-2 — Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoal
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

