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Um frentista demitido por justa causa depois de comprar uma cerveja dois minutos antes do intervalo de almoço teve a dispensa revertida pela Justiça do Trabalho de Goiás, que garantiu verbas rescisórias, multa, acesso ao FGTS e R$ 5 mil de indenização por danos morais
Escrito por Bruno Teles
Publicado em 03/09/2026 às 09:30
Atualizado em 03/09/2026 às 09:31
Legislação e Direito
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A Terceira Turma do TRT da 18ª Região manteve a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia. Para o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, a diferença de dois minutos não prova consumo em serviço, e não houve prova de embriaguez, incapacidade laboral ou risco à segurança operacional do posto
Um frentista demitido por justa causa após comprar e ingerir bebida alcoólica nas dependências do posto onde trabalhava teve a dispensa anulada pela Justiça do Trabalho. Os registros do processo mostram que ele fez a compra dois minutos antes de entrar no seu intervalo de almoço, e foi justamente esse intervalo de tempo que se tornou o centro da discussão jurídica.
As informações foram publicadas pelo Diário do Comércio em 2 de setembro de 2026, em texto assinado por Carolina Carvalho, com dados do caso atribuídos ao jornal Opção e à decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).
Compra foi registrada dois minutos antes do início do intervalo
O ponto de partida da demissão é um registro de horário: a cerveja foi comprada dois minutos antes de o frentista entrar no intervalo de almoço.
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A diferença mínima entre os dois eventos é o que a empresa usou para sustentar que o consumo teria ocorrido dentro da jornada, e é também o que o tribunal precisou avaliar para decidir se a punição máxima se justificava.
Empresa alegou mau procedimento e indisciplina
A empresa que demitiu o trabalhador alegou que a conduta caracteriza mau procedimento e indisciplina, duas das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a aplicação da justa causa.
O enquadramento é relevante porque a justa causa é a modalidade mais severa de dispensa e retira do trabalhador o direito a boa parte das verbas rescisórias, além de bloquear o saque do FGTS.
Defesa da empresa citou risco no ambiente do posto
Outro argumento apresentado pela empresa foi o de que a conduta representaria risco por causa do ambiente “perigoso” em que o frentista trabalha.
A tese liga o consumo de álcool à natureza da atividade em um posto de combustíveis, ambiente em que falhas de atenção podem ter consequências graves. Coube ao tribunal verificar se havia prova concreta desse risco no caso concreto, e não apenas a possibilidade teórica.
16ª Vara do Trabalho de Goiânia anulou a justa causa
A 16ª Vara do Trabalho de Goiânia proferiu a decisão que anulou a justa causa aplicada ao trabalhador.
A sentença de primeiro grau foi o marco inicial da reversão, e passou a ser o objeto da análise do tribunal quando o caso subiu de instância.
Terceira Turma do TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, confirmando a anulação da justa causa.
Com a manutenção pelo colegiado, o entendimento deixa de ser posição isolada de um juízo de primeiro grau e passa a contar com o aval da segunda instância trabalhista de Goiás.
Relator diz que dois minutos não comprovam consumo em expediente
O relator do processo, desembargador Luciano Santana Crispim, afirma que a diferença de dois minutos entre a compra da cerveja e o início do intervalo, por si só, não comprova que o frentista consumiu a bebida durante o expediente.
O raciocínio separa dois atos que a empresa tratava como um só: comprar e beber. O registro documenta apenas o primeiro, e a hora da compra não determina a hora do consumo.
Não havia prova de embriaguez nem de risco a colegas
Segundo o relator, não existem provas de que o trabalhador tenha apresentado sinais de embriaguez, atrapalhado o seu trabalho ou exposto colegas a risco.
A ausência dessas evidências esvazia o argumento sobre o ambiente perigoso do posto: sem constatação de alteração no comportamento ou no desempenho do frentista, o risco alegado permaneceu no campo da hipótese.
“Não autoriza automaticamente a aplicação da sanção máxima”, diz o desembargador
Sobre o alcance da punição, Luciano Santana Crispim afirmou: “A mera aquisição de uma cerveja de baixo teor alcoólico, consumida no intervalo, desacompanhada de prova de embriaguez, incapacidade laboral ou comprometimento da segurança operacional, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção máxima”.
A declaração fixa três condições que a empresa não conseguiu demonstrar, embriaguez, incapacidade laboral e comprometimento da segurança operacional, e conclui que, sem elas, a justa causa não se sustenta de forma automática.
Conversão em dispensa sem justa causa destravou o FGTS
A Justiça do Trabalho converteu a justa causa em dispensa sem justa causa, mudança que altera integralmente a situação do trabalhador.
A reclassificação permite que ele acesse direitos como o FGTS, saque que fica bloqueado quando a demissão é enquadrada como justa causa.
Decisão determinou verbas rescisórias, multa e R$ 5 mil por danos morais
Além da conversão da modalidade de dispensa, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de verbas rescisórias e de multa.
O trabalhador também recebeu indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, parcela que se soma às verbas próprias da rescisão sem justa causa e reconhece o prejuízo causado pelo enquadramento indevido.
Situação atual: entendimento confirmado em segunda instância em Goiás
Quando a reportagem foi publicada, em 2 de setembro de 2026, a anulação da justa causa aplicada ao frentista já havia sido confirmada pela Terceira Turma do TRT da 18ª Região, com a manutenção da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A publicação não informa o nome do trabalhador, o da empresa nem se cabe novo recurso na causa. O que está registrado é o conjunto de consequências práticas da decisão: dispensa reclassificada, verbas rescisórias, multa, liberação do FGTS e indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Na sua opinião, comprar uma cerveja minutos antes do intervalo deveria ser motivo de demissão por justa causa em um posto de combustíveis, ou a punição só cabe quando há prova de embriaguez no serviço? Deixe sua opinião nos comentários.
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justa causa cerveja no almoço TRT-GO
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Bruno Teles.

