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CO₂, hidrogênio natural e gás entram no radar da ANP, mas revisão da Resolução 889/2022 regula dados geocientíficos e perfuração de pesquisa sem autorizar automaticamente projetos de captura ou injeção

CO₂, hidrogênio natural e gás entram no radar da ANP, mas revisão da Resolução 889/2022 regula dados geocientíficos e perfuração de pesquisa sem autorizar automaticamente projetos de captura ou injeção

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CO₂, hidrogênio natural e gás entram no radar da ANP, mas revisão da Resolução 889/2022 regula dados geocientíficos e perfuração de pesquisa sem autorizar automaticamente projetos de captura ou injeção

Escrito por Alisson Ficher

Publicado em 05/10/2026 às 12:39

Atualizado em 05/10/2026 às 12:40

Setor Offshore

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Revisão da Resolução nº 889/2022 amplia o escopo dos dados geocientíficos regulados pela agência, cria regras para perfuração destinada à aquisição de informações em áreas da União ainda não contratadas e detalha obrigações comerciais das empresas do setor.

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou na última sexta-feira (2) uma revisão da Resolução nº 889/2022 que amplia as regras sobre aquisição, processamento, reprocessamento e acesso a dados técnicos do subsolo. A atualização incorpora atividades ligadas ao hidrogênio natural, à estocagem subterrânea de gás e à captura e estocagem geológica de dióxido de carbono (CO₂).

No comunicado oficial sobre a decisão, a agência informou que a norma passa a abranger dados destinados à prospecção de áreas para armazenamento de gás natural, à pesquisa de hidrogênio natural e à identificação de formações geológicas aptas à captura e estocagem de CO₂.

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A mudança não equivale a uma autorização automática para executar projetos de captura ou injeção de carbono. A própria ANP esclareceu que a revisão trata da aquisição de informações geocientíficas, enquanto as autorizações específicas para essas atividades serão disciplinadas em regulamentação própria.

Regras para poços, consórcios e venda de dados

Entre as alterações, a resolução estabelece critérios para autorizar a aquisição de dados por meio da perfuração de poços em áreas da União ainda não contratadas. A regra disciplina campanhas destinadas à obtenção de informações geológicas nesses locais, sem converter a autorização para levantar dados em direito de exploração econômica.

A Resolução nº 889/2022 já organiza atividades de aquisição, processamento e reprocessamento de dados técnicos nas bacias sedimentares brasileiras e estabelece regras para a atuação das Empresas de Aquisição de Dados. A revisão amplia esse arranjo para incluir novas finalidades de pesquisa do subsolo.

A norma também reconhece consórcios formados por Empresas de Aquisição de Dados (EADs) e cria a figura da EAD Líder. Caberá a essa empresa representar o grupo perante a ANP e responder pelas obrigações regulatórias atribuídas ao titular dos dados.

A contratação de terceiros não transfere essa responsabilidade. Mesmo quando etapas técnicas forem executadas por prestadores de serviço, o titular permanece responsável pelos dados e pelo cumprimento das exigências previstas na regulamentação.

O acompanhamento das operações comerciais com dados não exclusivos também ficará mais detalhado. As empresas terão de informar à agência a identificação do comprador, o valor da negociação, a data e o volume comercializado, informações que continuarão sob tratamento sigiloso.

Pelas regras da agência, dados não exclusivos estão vinculados à atuação das Empresas de Aquisição de Dados autorizadas. A revisão acrescenta obrigações de informação sobre essas operações comerciais sem alterar os regimes de sigilo aplicáveis aos dados e às informações protegidas.

Outra mudança alcança campanhas com dados exclusivos que ultrapassem os limites de uma área contratada. Nesses casos, o titular da área adjacente deverá ser comunicado previamente sobre a operação, exigência prevista para evitar interferências entre campanhas realizadas em regiões vizinhas.

Hidrogênio, gás e CO₂ entram no alcance da norma

A ampliação acompanha competências atribuídas à ANP pelos marcos do hidrogênio de baixa emissão, do Combustível do Futuro e da estocagem subterrânea de gás natural. Essas mudanças legais levaram para o campo regulatório da agência novas atividades relacionadas ao uso e ao conhecimento do subsolo.

Com a revisão, a estrutura de controle de informações geocientíficas passa a alcançar levantamentos voltados à pesquisa de hidrogênio natural, à prospecção de locais para estocagem subterrânea de gás e à identificação de formações potencialmente adequadas ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.

Na cadeia offshore, levantamentos sísmicos, perfurações de pesquisa e outras bases técnicas são usados para caracterizar estruturas geológicas antes de decisões sobre poços, reservatórios e infraestrutura. A nova resolução aplica regras de aquisição e tratamento desses dados também às finalidades incorporadas às competências da agência.

A atualização mantém separadas a obtenção de conhecimento geológico e a autorização para executar determinada atividade no subsolo. No caso do CO₂, por exemplo, a resolução alcança a aquisição de dados para identificar formações, mas não substitui a futura regulamentação das operações de captura e injeção.

Os regimes de sigilo já existentes foram mantidos. A ANP informou que sua área técnica não identificou elementos suficientes para mudanças estruturais nesse ponto, embora a resolução passe a exigir informações mais detalhadas sobre as transações envolvendo dados não exclusivos.

A revisão também preserva a responsabilidade do titular sobre o material adquirido, mesmo quando houver participação de consórcios ou contratação de terceiros. Com a criação da EAD Líder, a agência passa a contar com um representante definido para responder pelas obrigações do grupo perante o regulador.

Antes da aprovação, a proposta passou por consulta e audiência públicas e por análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANP. A regulamentação das autorizações para captura e injeção de CO₂ seguirá em processo separado, etapa que permanece fora do alcance da revisão da Resolução nº 889/2022.


Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Alisson Ficher.

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