Ícone do site Portal Estado do Acre Notícias

Desembargadores mantém Marcos Frank no cargo, delegado que fez disparos em via pública

Desembargadores mantém Marcos Frank no cargo, delegado que fez disparos em via pública

Foto: Dharcules Pinheiro/SEJUSP

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Delegado da policial civil Marcos Frank Costa e Silva. O servidor havia sido condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco a 6 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de disparo de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de arma de fogo, com perda do cargo público decretada em primeira instância.

A defesa do acusado foi realizada pelos advogados Felipe Souza Munoz, Armando Fernandes Barbosa Filho, Andrias Abdo Wolter Sarkis e Thiago Melo Rocha, enquanto a acusação coube ao promotor de Justiça Dayan Moreira Albuquerque.

A relatora do caso na Câmara Criminal, desembargadora Denise Bonfim, manteve a condenação quanto ao mérito dos crimes por entender que a autoria e a materialidade restaram comprovadas por laudos periciais e registros audiovisuais. Contudo, a magistrada reavaliou a dosimetria da pena, promovendo o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime. Sobre a quantidade de disparos efetuados pelo policial, a relatora observou. “A quantidade de disparos não é suficiente a embasar a negativação do vetor culpabilidade, posto que não destoa do tipo penal imputado ao Apelante, que, como visto, já prevê como elementar a prática dos disparos em via pública. Logo, deve-se tornar neutra a circunstância judicial da culpabilidade”.

Em relação à perda da função pública decretada, a relatora divergiu da instância de origem para manter o policial no cargo. Em seu voto, fundamentou. “Não se olvida […] de que os fatos apurados são graves. Todavia, a pena não pode se sobrepor à realidade que aqui é de condutas sem liame profissional ou institucional. Outrossim, é categórico que inexiste incompatibilidade material com o exercício do cargo efetivo da carreira policial, sendo que a perda do vínculo funcional revela-se medida juridicamente desnecessária”.

O acórdão foi aprovado por maioria de votos no colegiado, ficando vencido o desembargador Samoel Evangelista, que votou pelo desprovimento do recurso.


Conteúdo reproduzido originalmente em: Ecos da Notícia por ac24horas.

Sair da versão mobile