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Estudante de Ciências Econômicas que estagiou 5 meses num banco antes de ser efetivado teve o vínculo de emprego reconhecido no TRT-4, porque o banco não mostrou os relatórios do estágio
Escrito por Douglas Avila
Publicado em 25/10/2026 às 13:00
Atualizado em 25/10/2026 às 13:40
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Um estudante de Ciências Econômicas que entrou num banco como estagiário em fevereiro de 2018 e foi efetivado cinco meses depois conseguiu que a 4ª Turma do TRT-4, no Rio Grande do Sul, transformasse o período de estágio em vínculo de emprego.
O motivo foi a falta de papel. O banco não apresentou os documentos que comprovariam o acompanhamento pedagógico do estágio, exigido por lei, segundo reportagem do portal Migalhas publicada em 24 de outubro de 2026.
O nome do estudante e o da instituição financeira não foram divulgados. A reportagem também não informa os valores que o banco terá de pagar com a decisão.
Ele entrou como estagiário e virou funcionário em julho
O estudante começou no banco em fevereiro de 2018, na condição de estagiário. Em julho daquele mesmo ano, foi efetivado e passou a trabalhar com carteira assinada.
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Ele ficou na instituição até 2022, quando pediu demissão. No ano seguinte, em 2023, entrou com a ação trabalhista para anular o estágio e ter o vínculo reconhecido desde o primeiro dia.
Na prática, o pedido era para que os cinco meses iniciais contassem como emprego comum, e não como estágio, com todos os efeitos que isso traz para a carteira e para os direitos.
O banco disse que cumpriu a lei do estágio
Na defesa, o banco sustentou que seguiu a lei do estágio. Segundo a instituição, as atividades davam ao aluno experiência prática ligada à formação acadêmica, com acompanhamento de profissionais da casa.
O argumento era que o estudante estava aprendendo o ofício bancário, com orientação, e que isso é justamente o que um estágio deve oferecer a quem ainda está na faculdade.
Para o banco, não havia fraude nenhuma. O aluno teria sido estagiário de verdade e, por ter ido bem, acabou contratado como funcionário poucos meses depois.
Na primeira instância, o pedido do estudante foi negado
O juízo de primeiro grau concordou com o banco e rejeitou a nulidade do estágio. A sentença levou em conta que o próprio estudante admitiu receber orientação do gerente-geral da agência.
Para a primeira instância, as tarefas que ele fazia atendiam a objetivos educacionais e de complementação da formação. Ou seja, o estágio teria cumprido o papel previsto na lei.
O estudante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e o caso foi parar na 4ª Turma, que acabou mudando o resultado.
Para o relator, estágio exige supervisor e professor
O relator do recurso, o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, destacou que a regularidade do estágio exige acompanhamento efetivo por dois lados: um supervisor da empresa e um professor orientador.
Segundo o magistrado, não basta dizer que houve orientação. Os relatórios semestrais de atividades são indispensáveis para comprovar que essa supervisão realmente aconteceu.
É uma exigência que muita empresa trata como burocracia, mas que, no tribunal, virou a prova central do caso. Sem os relatórios, a palavra do banco ficou sem sustentação.
Faltaram os relatórios com o visto da faculdade
O banco não apresentou os documentos com o visto do estudante e da instituição de ensino. Era isso que mostraria que a faculdade acompanhava o que o aluno fazia na agência.
O relator também levou em conta o depoimento do preposto, o representante do banco no processo. Ele admitiu que não havia controle das atividades do estagiário.
Com isso, o próprio banco acabou confirmando, em audiência, a falha que o estudante apontava. A defesa ficou sem o documento de que mais precisava.
A Lei do Estágio diz que a falha vira vínculo
A regra está na Lei 11.788, de 2008, a Lei do Estágio. O artigo 3º exige acompanhamento efetivo do professor orientador e do supervisor da empresa, comprovado por vistos nos relatórios.
O artigo 7º manda a instituição de ensino exigir do aluno um relatório de atividades em prazo não superior a seis meses. É daí que vem a cobrança pelos relatórios semestrais feita pelo relator.
E o parágrafo 2º do artigo 3º é direto: o descumprimento dessas obrigações caracteriza vínculo de emprego do estudante com a empresa, para todos os fins trabalhistas e previdenciários.
O tribunal viu força de trabalho bancária regular
Diante desses elementos, o relator concluiu que houve “a utilização do estudante como força de trabalho bancária regular, o que configura fraude nos termos do art. 9º da CLT“.
O artigo 9º da CLT declara nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista. É a base usada pelos tribunais para desfazer contratos de fachada.
Acompanhando o relator, a turma reformou a sentença e reconheceu o vínculo de emprego também no período em que o estudante estava registrado como estagiário.
A carteira será corrigida desde fevereiro de 2018
Com a decisão, o período de estágio passa a integrar o contrato de trabalho. O banco terá de fazer a retificação da carteira profissional e pagar as parcelas correspondentes a esses meses.
A reportagem do Migalhas não detalha quais parcelas são nem o valor total. Também não informa se o banco ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Para quem está estagiando, o caso mostra que vale guardar o termo de compromisso e cobrar os relatórios da empresa e da faculdade. Em dúvida, esse papel faz diferença.
Contrato com outro nome não muda o que é emprego
Na minha leitura, a lógica é a mesma de outros casos que já mostramos aqui, como o da nora que cuidava da sogra e pediu vínculo de emprego.
Lá, o pedido caiu porque faltava subordinação. Aqui, o vínculo saiu porque faltava o que distingue um estágio de um emprego: o acompanhamento escolar comprovado.
Em todos eles, a Justiça olha para o que acontecia no dia a dia, e não para o nome dado ao contrato no papel assinado entre as partes.
Quando você fez estágio, a empresa e a faculdade cobravam os relatórios de atividades, ou isso nunca saiu do papel?
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Fontes
TRT-4 reconhece vínculo de emprego entre estagiário e banco
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio)
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

