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Justiça nega liminar contra campanha de Mailza por suposta “boca de urna visual”

Justiça nega liminar contra campanha de Mailza por suposta “boca de urna visual”

A Justiça Eleitoral do Acre indeferiu, nesta terça-feira (6), o pedido de tutela de urgência apresentado pela Coligação Trabalho da Esperança, do candidato Alan Rick (Republicanos), contra a Coligação Avança Acre e a candidata Mailza Assis Cameli (PP). A representação apontava suposta propaganda eleitoral irregular no dia da votação, com alegações de padronização de roupas na cor rosa e atuação de pessoas com diferentes tipos de crachás em locais de votação de Rio Branco. A decisão é da desembargadora Denise Bomfim, juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral.

Segundo a representação, na manhã do último domingo, dia 4 de outubro, fiscais partidários, advogados e outros colaboradores vinculados à Coligação Avança Acre estariam presentes em diferentes locais de votação utilizando vestimentas predominantemente na cor rosa e crachás de identificação.

A coligação autora sustentou que o rosa, combinado ao azul, integra a identidade visual da campanha de Mailza e que a utilização dessas cores por pessoas vinculadas à coligação poderia caracterizar uma manifestação coletiva e uma espécie de “boca de urna visual”. Também alegou que alguns crachás traziam inscrições como “ADVOGADO” e “FISCAL”, em possível desacordo com as regras eleitorais. No pedido de urgência, a coligação solicitou a retirada ou adequação imediata das vestimentas e dos crachás nos locais de votação, além da aplicação de multa de R$ 10 mil por hora por colaborador.

Ao analisar o caso, porém, a magistrada concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes, naquele momento, para determinar as medidas solicitadas. A decisão ressalta que as fotografias mostram pessoas utilizando diferentes tonalidades relacionadas ao rosa, mas também apresentam variações de modelos, cortes e tipos de roupas.

A legislação eleitoral proíbe a padronização do vestuário dos fiscais partidários durante os trabalhos de votação. Para a magistrada, entretanto, a simples utilização de roupas pertencentes à mesma família de cores não é suficiente, por si só, para caracterizar a infração. Segundo a decisão, seria necessário identificar um padrão objetivamente reconhecível de vestuário.

A decisão também analisou a alegação de que a presença das pessoas vestidas de rosa teria configurado propaganda eleitoral irregular ou “boca de urna”. Nesse ponto, a magistrada afirmou que as fotografias não demonstravam abordagem de eleitores, pedido de voto, distribuição de material de propaganda, verbalização de mensagens eleitorais ou exposição ostensiva de nome, número, fotografia ou símbolo de candidatura.

Outro aspecto analisado foi o uso dos crachás. A decisão diferencia os crachás utilizados pelos fiscais partidários daqueles usados por advogados ou pessoas que desempenham outras funções. Segundo a magistrada, a simples identificação de alguém como “ADVOGADO” não significa, por si só, que essa pessoa esteja submetida às mesmas regras aplicáveis aos fiscais partidários.

O que deve ser considerado, de acordo com a decisão, é a função efetivamente desempenhada pela pessoa dentro do local de votação. A eventual irregularidade poderia existir caso alguém identificado como advogado ou por outra função estivesse, na prática, exercendo atividades próprias de fiscalização partidária sem estar legitimado para isso.

A magistrada considerou que as fotografias apresentadas não comprovavam suficientemente essa situação. As imagens registravam pessoas identificadas como fiscais, advogados e outras funções em corredores, áreas comuns, entradas ou proximidades das salas, mas, segundo a decisão, isso não permitia concluir que elas estivessem efetivamente exercendo atribuições reservadas aos fiscais partidários.

A decisão também apontou que não havia elementos suficientes para demonstrar que as roupas utilizadas teriam sido determinadas, distribuídas ou organizadas de forma centralizada pela campanha, nem que a utilização das tonalidades associadas à identidade visual da candidatura tivesse sido acompanhada de uma ação concreta de persuasão eleitoral.

Diante da insuficiência dos elementos apresentados para uma decisão de urgência, Denise Bomfim indeferiu a tutela solicitada. A magistrada, contudo, não encerrou o processo nem julgou definitivamente improcedentes as acusações. As representadas foram citadas para apresentar defesa no prazo de dois dias. Depois, o processo será encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá prazo de um dia para apresentar parecer.

A decisão ainda estabelece que eventuais irregularidades concretamente constatadas durante a votação devem ser corrigidas pelas autoridades responsáveis. Caso um fiscal esteja utilizando crachá ou vestimenta em desacordo com as regras, o presidente da Mesa Receptora poderá determinar os ajustes necessários. Da mesma forma, se uma pessoa não credenciada estiver efetivamente exercendo funções próprias de fiscalização partidária, a situação deverá ser encaminhada à autoridade eleitoral competente.


Conteúdo reproduzido originalmente em: Ecos da Notícia por ac24horas.

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