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Operário de uma fábrica de embalagens metálicas em Itu (SP) que chegou a trabalhar 4 dias seguidos para folgar 1 derrubou a escala 3×3 no TRT-15 e vai receber como extra o que passou da 8ª hora

Operário de uma fábrica de embalagens metálicas em Itu (SP) que chegou a trabalhar 4 dias seguidos para folgar 1 derrubou a escala 3×3 no TRT-15 e vai receber como extra o que passou da 8ª hora

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Operário de uma fábrica de embalagens metálicas em Itu (SP) que chegou a trabalhar 4 dias seguidos para folgar 1 derrubou a escala 3×3 no TRT-15 e vai receber como extra o que passou da 8ª hora

Escrito por Douglas Avila

Publicado em 24/10/2026 às 06:35

Atualizado em 24/10/2026 às 06:50

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Um operário de uma fábrica de embalagens metálicas de Itu (SP) provou que a escala 3×3 só existia no papel, porque chegava a trabalhar quatro dias seguidos para folgar um, e a 9ª Câmara do TRT-15 mandou pagar como hora extra tudo o que passou da 8ª hora diária e da 44ª semanal.

A decisão saiu da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que cobre o interior de São Paulo, e foi divulgada pelo tribunal em 21 de outubro e pelo Consultor Jurídico dois dias depois.

O nome da empresa não aparece nas notícias. Sabe-se apenas que é uma fabricante de embalagens metálicas e que o processo começou na Vara do Trabalho de Itu, no interior paulista.

A escala prometia três dias de trabalho e três de descanso

No papel, o regime era simples. O empregado trabalhava três dias e descansava outros três, num esquema de escala 3×3 previsto em acordo coletivo assinado com a categoria.

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Esse tipo de escala é uma forma de compensação de jornada. Os turnos ficam mais longos nos dias de trabalho, e a conta fecha porque os dias de folga são maiores que numa semana comum.

O problema é que a conta só fecha se as folgas forem de fato respeitadas. Quando o descanso some, as horas longas deixam de ser compensadas e passam a ser jornada além do limite.

Na prática, ele chegou a emendar quatro dias e folgar só um

Segundo o acórdão, a prova oral, confirmada pelos próprios cartões de ponto, mostrou que o operário trabalhava habitualmente nos dias destinados ao descanso, e não apenas de vez em quando.

Em alguns períodos, ele chegou a prestar serviço por quatro dias consecutivos e a usufruir de apenas um dia de folga, o oposto do que a escala combinada previa.

Para quem está do lado de fora, pode parecer só um ajuste de calendário. Para quem está na linha de produção, é a diferença entre descansar e emendar turno longo atrás de turno longo.

Imagem ilustrativa: linha de produção de embalagens metálicas (Stolle Machinery)

Dá pra entender por que tanta gente aceita esse arranjo sem reclamar: a folga extra perdida parece pequena até alguém somar os meses.

Na primeira instância, a Vara de Itu deu razão à empresa

O caso não começou bem para o trabalhador. O juízo da Vara do Trabalho de Itu considerou válida a escala 3×3 e entendeu que as provas apresentadas não afastavam a regularidade do regime de compensação.

Com isso, o pedido de horas extras ficou de fora na sentença. O operário recorreu ao TRT-15, e o recurso caiu na 9ª Câmara, com relatoria da desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada.

O acordo coletivo não liberava jornada longa em ambiente insalubre

O primeiro ponto levantado pela relatora não teve a ver com as folgas. Ela observou que o acordo coletivo não autorizava, de forma expressa, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre.

O acordo também não dispensava a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT, regra que condiciona a prorrogação de jornada em atividade insalubre à autorização da autoridade competente.

Ou seja, antes mesmo de olhar o calendário do operário, a câmara já via um defeito na própria base do regime que a empresa usava para justificar os turnos estendidos.

Hora extra frequente não derruba a escala, mas folga perdida derruba

O acórdão fez uma distinção que vale para muita gente que trabalha em escala. Segundo a decisão, a prestação habitual de horas extras não invalida, sozinha, um acordo de compensação de jornada.

O cenário muda quando o trabalho invade com frequência os dias reservados ao repouso. Nesse caso, de acordo com a câmara, a escala deixa de ser cumprida nos moldes pactuados e perde a validade.

Foi exatamente o que a prova mostrou no caso de Itu. Por isso, a 9ª Câmara declarou inválida a escala 3×3 adotada pela fabricante e reformou a sentença de primeiro grau.

As reuniões depois do expediente também entraram na conta

O colegiado ainda concluiu que os registros de jornada não refletiam toda a realidade. O operário ficava, em média, duas vezes por semana por mais 30 minutos em reuniões depois do fim do expediente.

Esse tempo não aparecia de forma integral nos cartões. Para a câmara, ele era tempo à disposição do empregador e, portanto, precisava entrar no cálculo da jornada efetivamente cumprida.

O cartão marcava uma hora de almoço, mas o intervalo real era de 20 minutos

Outro ponto pesou contra a empresa. Os cartões de ponto traziam o registro de uma hora de intervalo, mas a prova indicou que o trabalhador usufruía de apenas 20 minutos para comer e descansar.

Por isso, a condenação inclui também a remuneração pelo intervalo intrajornada suprimido em parte, além das horas extras decorrentes da queda da escala.

Itu (SP), onde o processo começou (Foto: Victor de Andrade Lopes / Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0)

O que a fabricante terá de pagar ao operário

Com a escala anulada, a empresa foi condenada a pagar como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, que são os limites comuns da jornada sem compensação válida.

O valor total da condenação não foi divulgado. Também não foram informados a função exata do operário, o salário e o tempo de contrato, dados que costumam definir o tamanho da conta final.

O processo tem o número ROT 0011014-11.2025.5.15.0018, e o acórdão pode ser consultado a partir da reportagem do Consultor Jurídico, que reproduziu as informações da assessoria do TRT-15.

Escalas especiais vivem de folga respeitada

Decisões assim se repetem em setores com turnos fora do padrão. Em Goiânia, um vigilante que teve a escala 12×36 invalidada transformou o processo numa cobrança de R$ 730 mil.

O raciocínio é parecido nos dois casos. A escala diferenciada é uma troca: turno longo em troca de descanso longo. Quando a empresa fica com o turno e corta o descanso, a Justiça desfaz a troca.

Para quem trabalha em escala, a lição prática do caso de Itu é guardar registro. Cartão de ponto, mensagem de convocação em dia de folga e testemunha foram o que mudou o resultado no tribunal.

Ainda cabe recurso

As notícias sobre o acórdão não informam se houve trânsito em julgado. A fabricante ainda pode tentar levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, dentro das hipóteses permitidas pela lei.

Enquanto isso, a decisão da 9ª Câmara fica como referência para outros trabalhadores do interior paulista que vivem a mesma situação de folga prometida e não cumprida.

Na sua empresa, a escala combinada é cumprida à risca ou as folgas também costumam ser trocadas por mais um dia de trabalho?

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Fontes

Trabalho habitual em dias de folga descaracteriza escala 3 x 3, decide TRT-15

Trabalho habitual em folgas descaracteriza escala 3×3, decide 9ª Câmara


Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

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