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Organizador de bloqueio de via paga R$ 17,6 mil de multa na primeira vez, e R$ 35 mil se reincidir em 12 meses
Escrito por Bruno Teles
Publicado em 23/10/2026 às 11:15
Atualizado em 23/10/2026 às 11:16
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A lei multiplica por 60 a gravíssima de R$ 293,47 para quem organiza bloqueio de via, e a multa dobra se houver reincidência em 12 meses.
Quem organiza bloqueio de via sem autorização pode pagar R$ 17.608,20 de multa. Se houver reincidência em 12 meses, a cobrança dobra para R$ 35.216,40. A regra está no Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 253-A.
A conta começa na gravíssima comum, de R$ 293,47, prevista no artigo 258. O artigo 253-A trata do bloqueio de via e pune quem usa um veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação sem autorização. A multa básica é de 20 vezes essa gravíssima, com suspensão do direito de dirigir por 12 meses e remoção do veículo.
Para os organizadores da conduta, o parágrafo 1º eleva a multa para 60 vezes a gravíssima. O resultado é R$ 17.608,20. Esse multiplicador é o maior do Código de Trânsito. A reportagem de Paulo Amaral no Canaltech, publicada em 23/10, chega aos mesmos valores.
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A tabela usa a mesma base, a gravíssima de R$ 293,47, e os multiplicadores escritos no próprio Código de Trânsito.
O organizador de bloqueio de via paga seis vezes a multa de quem dirige sob álcool. A diferença vem só do multiplicador, 60 contra 10. A reincidência em 12 meses muda o valor, como mostra a última linha da tabela.
Quem é multado como organizador?
O texto fala em “organizadores da conduta” e não define o termo. O parágrafo 3º diz que as penalidades valem para pessoas físicas ou jurídicas que cometem a infração. O mesmo parágrafo manda a autoridade responsável pela via restabelecer de imediato, se possível, a circulação normal.
Quando a multa chega a R$ 35 mil
O valor de R$ 35.216,40 só aparece com reincidência dentro de 12 meses. Na primeira vez, a multa do organizador de bloqueio de via é de R$ 17.608,20. Sem reincidência, a conta fica abaixo de R$ 35 mil.
Desde 2016, a regra está no Código de Trânsito
O artigo 253-A foi incluído no Código de Trânsito pela Lei 13.281, de 2016, segundo o próprio texto compilado do Planalto. O mesmo texto traz o multiplicador de 60 vezes para os organizadores e o dobro em caso de reincidência.
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multa de trânsito
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Bruno Teles.

