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Quem é demitido por uma transportadora de Francisco Beltrão (PR) não pode mais assinar a rescisão com advogado pago pelo patrão: a 7ª Turma do TST proibiu a prática e fixou multa de R$ 10 mil por acordo

Quem é demitido por uma transportadora de Francisco Beltrão (PR) não pode mais assinar a rescisão com advogado pago pelo patrão: a 7ª Turma do TST proibiu a prática e fixou multa de R$ 10 mil por acordo

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Quem é demitido por uma transportadora de Francisco Beltrão (PR) não pode mais assinar a rescisão com advogado pago pelo patrão: a 7ª Turma do TST proibiu a prática e fixou multa de R$ 10 mil por acordo

Escrito por Douglas Avila

Publicado em 23/10/2026 às 06:05

Atualizado em 23/10/2026 às 06:06

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Empregados de uma transportadora de Francisco Beltrão, no Paraná, que fechavam o acordo de rescisão extrajudicial com advogado pago pela própria empresa não poderão mais passar por isso: a 7ª Turma do TST proibiu a prática, com multa de R$ 10 mil por acordo irregular.

A decisão foi unânime e atendeu a um recurso do Ministério Público do Trabalho. O caso foi divulgado pelo TST e publicado por Migalhas e Debate Jurídico na quarta-feira (22).

O nome da empresa e o número do processo não foram divulgados nas reportagens. Também não há informação sobre quantos trabalhadores assinaram acordos nesse modelo.

O advogado do trabalhador era pago pelo patrão.

A ação civil pública do MPT nasceu da descoberta de acordos extrajudiciais entre a transportadora e seus empregados. Neles, os advogados que representavam os trabalhadores tinham os honorários pagos pela empregadora.

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Ou seja, o profissional que deveria defender o empregado na rescisão recebia do outro lado da mesa. Para o MPT, isso comprometia a assistência jurídica que a lei exige.

Segundo o Debate Jurídico, os ministros viram na prática um conflito de interesses capaz de fragilizar a liberdade de quem assina o acordo de saída.

Acordos parcelavam o que já era devido.

De acordo com o MPT, os acordos previam o parcelamento das verbas rescisórias, com pagamentos fora do prazo fixado pela CLT para quitar a rescisão.

Os valores negociados eram os mesmos que já constavam do termo de rescisão e dos depósitos do FGTS. Não havia nenhuma concessão adicional ao trabalhador.

Mesmo assim, os papéis traziam cláusulas de quitação ampla do contrato. Com isso, o empregado ficava impedido de cobrar na Justiça qualquer outro direito da relação de emprego.

“Tal ajuste é manifestamente prejudicial ao trabalhador na medida em que ele está dando quitação de todo o contrato de trabalho em troca do que já lhe é devido”, sustentou o MPT.

Fachada do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, onde a 7ª Turma julgou o caso (Foto: Divulgação/TST, via Debate Jurídico)

Primeira instância e TRT tinham dado razão à empresa.

A transportadora alegou que os procedimentos seguiam a CLT e que a maioria dos acordos levados à Justiça do Trabalho tinha sido homologada.

A 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão julgou improcedentes os pedidos do MPT. O TRT da 9ª Região manteve a decisão, por entender que cada acordo precisava ser analisado individualmente.

Para o Regional, não havia prova de descumprimento das regras da CLT sobre homologação. Por isso, não caberia impor à empresa as obrigações pedidas pelo Ministério Público.

Relator diz que a Justiça pode agir antes do dano.

No TST, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, destacou que a ação civil pública buscava impedir que a prática continuasse.

Segundo ele, os acordos permitiam à empresa obter quitação de toda a relação de emprego pagando apenas as verbas que já eram devidas aos trabalhadores.

“Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico”, afirmou.

O que muda no acordo de rescisão da transportadora.

Pela decisão, a empresa deve deixar de custear os advogados que representam os empregados em acordos extrajudiciais de rescisão. Também não pode mais criar prazos ou formas de pagamento diferentes dos da CLT.

Os acordos terão de discriminar cada parcela incluída na composição. Cláusulas de quitação geral do contrato de trabalho ficam proibidas.

Se a empresa descumprir, paga multa de R$ 10 mil por acordo fechado fora das regras. O dinheiro vai para o Fundo dos Direitos Difusos.

A CLT já proíbe advogado comum no acordo extrajudicial.

Desde a reforma trabalhista de 2017, o artigo 855-B da CLT exige que o acordo extrajudicial seja levado à Justiça por petição conjunta, com advogado para cada parte.

O parágrafo 1º do mesmo artigo diz que as partes não podem ser representadas por advogado comum. O parágrafo 2º permite que o trabalhador seja assistido pelo advogado do sindicato.

Já o artigo 477 fixa em até 10 dias após o fim do contrato o prazo para pagar as verbas da rescisão. Pelo artigo 855-C, o acordo extrajudicial não afasta esse prazo nem a multa por atraso.

Quem assina rescisão deve olhar quem paga o advogado.

A decisão vale para essa transportadora, mas o raciocínio serve de alerta. Confesso que é difícil ver independência num advogado escolhido e pago por quem está demitindo.

Em setembro, outro caso no TST mostrou o peso das verbas de saída: um técnico sem hora extra conseguiu romper o contrato por culpa da empresa e sair com as verbas de demitido.

Você já assinou uma rescisão com advogado indicado pela empresa, ou sabia que a CLT exige um advogado para cada lado?

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Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

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