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Trabalhadora consegue medida protetiva de 100 metros contra ex, pede mudança de horário, é demitida por WhatsApp e TST eleva indenização para R$ 30 mil por discriminação de gênero
Escrito por Viviane Alves
Publicado em 14/08/2026 às 11:12
Atualizado em 14/08/2026 às 11:43
Legislação e Direito
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Copeira tentou reorganizar a jornada para não encontrar o ex-companheiro no trabalho, mas acabou dispensada; TST reconheceu caráter discriminatório e triplicou indenização
Uma trabalhadora que buscava apenas cumprir uma medida protetiva contra o ex-companheiro acabou demitida depois de pedir uma mudança no horário de trabalho.
A copeira trabalhava na mesma empresa que o homem, embora os dois cumprissem jornadas diferentes.
A Justiça havia determinado que o ex-companheiro mantivesse uma distância mínima de 100 metros da vítima.
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O problema surgiu porque os horários dos dois se encontravam justamente na troca de turno.
A trabalhadora, então, pediu uma alteração na jornada para evitar o contato.
Pouco depois, em 23 de agosto de 2024, ela recebeu pelo WhatsApp a informação de que estava demitida.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou a dispensa discriminatória.
A Terceira Turma também aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais.
Medida protetiva mudou a rotina da trabalhadora
A copeira havia sido contratada pela empresa em maio de 2024.
Meses depois, ela passou a enfrentar ameaças de morte feitas pelo ex-companheiro.
A situação levou a trabalhadora a recorrer à Justiça.
Em agosto de 2024, ela conseguiu uma medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha.
A decisão estabeleceu que o homem deveria permanecer a pelo menos 100 metros de distância da vítima.
Os dois, porém, trabalhavam no mesmo estabelecimento.
O ex-companheiro cumpria jornada das 14h às 22h.
A copeira, por sua vez, trabalhava das 22h às 6h.
A proximidade entre o fim de um turno e o início do outro criava risco de encontro.
Pedido de mudança de horário antecedeu demissão
A trabalhadora procurou a empresa para explicar a situação.
O pedido era simples: mudar o horário de trabalho para evitar contato com o ex-companheiro.
A alteração também ajudaria a cumprir a determinação judicial de afastamento.
Segundo o relato apresentado no processo, um dos sócios recusou a solicitação.
O empresário teria afirmado que “problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa”.
A resposta foi seguida por uma mudança ainda mais grave na relação de trabalho.
Em 23 de agosto de 2024, a copeira recebeu pelo WhatsApp o comunicado de sua dispensa.
O TST não divulgou os nomes da empresa, da trabalhadora ou do ex-companheiro.
A preservação das identidades teve como objetivo proteger a segurança da vítima.
Justiça considerou demissão discriminatória
A primeira instância da Justiça do Trabalho analisou a relação entre o pedido da trabalhadora e a posterior dispensa.
A conclusão foi de que a demissão teve caráter discriminatório.
A empresa foi condenada inicialmente ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A sentença também apontou descaso com a saúde e a segurança da empregada.
A decisão considerou que a conduta violou a Lei 9.029/1995.
A norma proíbe práticas discriminatórias dentro das relações de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, manteve posteriormente esse entendimento.
A empresa já sabia das ameaças sofridas pela copeira e também tinha conhecimento da medida protetiva.
Mesmo assim, nenhuma providência foi adotada para impedir o encontro entre os dois funcionários.
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Viviane Alves
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TST triplica valor da indenização
O processo chegou à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho para nova análise.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o valor de R$ 10 mil era insuficiente diante da gravidade do caso.
A indenização foi elevada para R$ 30 mil.
O ministro destacou que a dispensa agravou a vulnerabilidade da trabalhadora.
A decisão também identificou “nítido viés de gênero” na conduta da empresa.
Para o relator, situações envolvendo violência contra mulheres não ficam restritas ao ambiente doméstico.
Esses episódios também precisam ser considerados nas relações de trabalho quando atingem diretamente a segurança da empregada.
Lei Maria da Penha entrou no centro da análise
O julgamento considerou diferentes instrumentos de proteção às mulheres.
Entre eles estavam a Constituição Federal e a própria Lei Maria da Penha.
A análise também levou em conta as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Convenção de Belém do Pará também integrou a fundamentação jurídica.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça igualmente foi considerado.
Essas normas ajudaram a contextualizar a condição de vulnerabilidade da trabalhadora.
Diferença econômica entre empresa e trabalhadora pesou na decisão
O valor final da indenização não considerou apenas a existência da dispensa discriminatória.
O relator também avaliou a situação de vulnerabilidade da copeira.
A diferença de poder econômico entre a empregada e a empresa igualmente entrou na análise.
Mauricio Godinho Delgado destacou que indenizações muito baixas podem ter um efeito prejudicial.
Valores insuficientes podem contribuir para a naturalização de práticas discriminatórias e de violência contra mulheres no ambiente profissional.
A decisão, portanto, manteve o reconhecimento da irregularidade e aumentou a reparação financeira.
Caso reforça discussão sobre violência de gênero no ambiente de trabalho
O episódio começou com uma medida protetiva obtida para impedir a aproximação de um ex-companheiro.
A situação chegou ao ambiente profissional porque vítima e agressor trabalhavam na mesma empresa.
A copeira tentou evitar o encontro solicitando apenas uma mudança de horário.
A resposta empresarial, entretanto, terminou em uma dispensa que posteriormente foi considerada discriminatória pela Justiça.
O desfecho ocorreu com o TST elevando a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil.
A decisão também reforçou que situações de violência de gênero podem produzir consequências diretamente relacionadas ao trabalho.
Fontes: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Na sua opinião, empresas deveriam ter protocolos específicos para proteger funcionários que possuem medidas protetivas contra colegas de trabalho? Deixe sua opinião.
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Viviane Alves.

