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Trabalhador bate a cabeça em empilhadeira, fica afastado por 60 dias e, após ser dispensado sem justa causa, consegue na Justiça estabilidade acidentária e indenização correspondente a até 12 meses de remuneração
Escrito por Fabio Lucas Carvalho
Publicado em 26/08/2026 às 07:24
Atualizado em 26/08/2026 às 07:26
Legislação Trabalhista
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Aposentado sofreu traumatismo craniano, passou por cirurgia e ficou 60 dias afastado antes de ser demitido; TRT-RS reconheceu a estabilidade acidentária e garantiu indenização pelo período protegido.
Um controlador de materiais aposentado pelo INSS, demitido sem justa causa após retornar de afastamento por acidente de trabalho, teve reconhecida a estabilidade acidentária e receberá indenização correspondente ao período protegido.
Estabilidade acidentária foi reconhecida pelo TRT-RS
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que reformou parte da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Com o julgamento, o trabalhador garantiu uma indenização substitutiva. O valor deverá corresponder à remuneração entre a data da dispensa e o término projetado da estabilidade, previsto para 12 meses depois do retorno às atividades.
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Acidente exigiu cirurgia e afastamento por 60 dias
O empregado bateu a cabeça em uma empilhadeira durante um acidente típico de trabalho. Exames identificaram traumatismo craniano, condição que exigiu cirurgia e afastamento profissional durante 60 dias.
Após retornar ao emprego, ele foi dispensado sem justa causa. O trabalhador sustentou que tinha garantia provisória de emprego porque permaneceu afastado por mais de 15 dias.
Ele não recebeu benefício previdenciário durante o período porque já era aposentado pelo INSS. A empresa contestou o pedido e afirmou que não havia incapacidade para o trabalho na data da dispensa.
Condição de aposentado não elimina proteção
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Embora tenha reconhecido o acidente, a magistrada considerou que o laudo pericial indicava capacidade laboral no momento da demissão e destacou a ausência de benefício previdenciário.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Simone Maria Nunes afirmou que o benefício não foi recebido devido à condição de aposentado, e não pela inexistência de incapacidade temporária.
Segundo a relatora, exigir esse requisito do trabalhador seria impor uma condição impossível e esvaziar a proteção prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Também participaram do julgamento Maria Cristina Schaan Ferreira e Raul Zoratto Sanvicente. A decisão ainda admite recurso.
Com informações de trt4.
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Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Fabio Lucas Carvalho.

