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Jogadora paraguaia que rompeu o ligamento do joelho direito num jogo da Supercopa em fevereiro de 2024, passou por três cirurgias e viu o contrato com o Cruzeiro acabar três dias depois de ser declarada apta vai receber os 12 meses de estabilidade
Escrito por Douglas Avila
Publicado em 10/09/2026 às 03:51
Atualizado em 10/09/2026 às 03:56
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Três dias separaram o laudo que declarou apta a jogadora do Cruzeiro, depois de três cirurgias no joelho direito rompido em campo, do fim do contrato dela com o clube, e foi essa contagem curta que a Sexta Turma do TRT de Minas Gerais usou para garantir a indenização.
O contrato dela com o Cruzeiro começou em 1º de janeiro de 2023 e terminou em 17 de fevereiro de 2025, pouco mais de dois anos depois.
No meio desse período, a atleta rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho direito e passou por três cirurgias antes de voltar a ser liberada para jogar.
A Sexta Turma do TRT de Minas Gerais entendeu que ela tem direito à indenização substitutiva pelo período de estabilidade, mesmo sem ter pedido a reintegração.
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A lesão aconteceu num jogo da Supercopa, em 10 de fevereiro de 2024
Em 10 de fevereiro de 2024, durante partida da Supercopa do Brasil Feminina, a jogadora paraguaia rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho direito.
A Supercopa do Brasil Feminina é competição oficial de início de temporada, e foi nesse contexto de calendário cheio que o joelho da atleta cedeu.
O rompimento do cruzado é uma das lesões mais temidas do futebol, porque interrompe a temporada inteira e cobra meses de reabilitação antes de qualquer retorno.
Nome, idade e posição da atleta não foram divulgados pelo tribunal, que identificou apenas a nacionalidade paraguaia e o vínculo com o clube mineiro.
Foram três cirurgias no mesmo joelho em menos de um ano
A primeira cirurgia veio em fevereiro de 2024, no mesmo mês da lesão, e abriu um calendário de reabilitação que se estenderia por quase um ano.
A segunda aconteceu em novembro de 2024 e a terceira em janeiro de 2025, fechando três procedimentos no mesmo joelho direito.
Entre um procedimento e outro, o contrato de trabalho seguia correndo, com data de encerramento já marcada para fevereiro de 2025.
O departamento de performance declarou a atleta apta em 14 de fevereiro de 2025
O clube declarou a jogadora apta em 14 de fevereiro de 2025, por meio do próprio departamento de performance, quase um ano depois do jogo em que se lesionou.
Essa data virou o marco do processo, porque é dela que a Justiça do Trabalho passou a contar o período de estabilidade previsto em lei.
Três dias depois do laudo de aptidão, portanto, o vínculo formal com o clube chegou ao fim, e é aí que a discussão jurídica começa.
O contrato terminou três dias depois, em 17 de fevereiro de 2025
O encerramento ocorreu em 17 de fevereiro de 2025, exatamente três dias depois de a atleta ter sido considerada apta pelo departamento de performance.
Dias após esse encerramento, ela voltou a ser contratada, detalhe que a decisão registra e que ajuda a desenhar o contexto do desligamento.
Olhando assim, a sequência de datas é o que mais chama atenção no caso, porque tudo se resolve numa janela de setenta e duas horas.
O clube listou argumentos para negar a estabilidade
Na defesa, o Cruzeiro sustentou que não havia direito à estabilidade porque a jogadora não recebeu auxílio-doença acidentário nem ficou afastada pelo INSS por mais de 15 dias.
O clube afirmou ainda que ela apenas recebeu tratamento para retorno e que retomou os treinos depois da terceira cirurgia, sem afastamento previdenciário no meio.
Por fim, a defesa alegou que o contrato encerrou normalmente e que, como não houve pedido de reintegração, também não caberia indenização substitutiva no lugar dela.
Cada um desses pontos mira o mesmo alvo, ou seja, afastar a aplicação da estabilidade acidentária prevista para quem se machuca durante o serviço.
O relator aplicou o Tema 125 do TST
A Sexta Turma do TRT-MG, com relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, rejeitou os argumentos do clube e aplicou ao caso o Tema 125 do TST.
Conforme o Tema 125, “não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário” para garantir a estabilidade prevista em lei.
A tese exige que se reconheça “o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”, mesmo depois do fim do contrato.
A estabilidade de 12 meses vem do artigo 118 da Lei 8.213
Com base nisso, a decisão fixou a estabilidade em 12 meses, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991, contados a partir da data em que ela foi declarada apta.
O período protegido vai, portanto, de 14 de fevereiro de 2025 a 14 de fevereiro de 2026, e é sobre ele que a indenização substitutiva será calculada.
A indenização substitutiva funciona como a conversão em dinheiro do emprego que a trabalhadora deveria ter mantido durante o período protegido pela lei.
O tribunal não divulgou o valor, e a decisão tampouco informa a remuneração que servirá de base para a conta na fase seguinte do processo.
A decisão também tratou do contrato de direito de imagem
Além da estabilidade, o julgamento analisou o contrato civil de direito de imagem firmado paralelamente ao vínculo de trabalho da atleta com o clube.
A decisão anotou que “ficou evidenciado pelos pagamentos mensais e fixos, que o uso do contrato civil se deu apenas como forma de reduzir encargos trabalhistas e previdenciários”.
Ou seja, os pagamentos mensais e fixos foram lidos como salário disfarçado, o que costuma repercutir no cálculo de verbas e no recolhimento previdenciário.
O caso começou na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
A ação teve origem na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e subiu ao tribunal regional sob o número 0010246-05.2025.5.03.0185.
Conforme a divulgação feita pelo TRT de Minas Gerais, a decisão da Sexta Turma foi publicada em 9 de setembro de 2026.
O tribunal não informou como ficou a votação do colegiado, e o comunicado se concentra no conteúdo do voto do relator e nos fundamentos aplicados.
Futebol feminino profissional é trabalho com carteira assinada
O caso deixa claro que a atleta profissional é empregada como qualquer outra, com contrato, estabilidade e regras previdenciárias iguais às de quem trabalha fora do gramado.
A lesão sofrida em campo, dessa forma, entra na mesma categoria jurídica de um acidente ocorrido numa fábrica, num escritório ou num canteiro de obras.
Entre o laudo de aptidão e o fim do contrato havia três dias, e foi essa distância mínima que sustentou a indenização reconhecida pela Sexta Turma.
Se a mesma lesão tivesse acontecido dentro de um escritório, o contrato também terminaria três dias depois do laudo que declarou a alta?
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Fonte
TRT-MG
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

