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Motorista de Curitiba que perdeu o prazo de 30 dias para indicar quem dirigia conseguiu na Justiça passar as multas para a verdadeira condutora e derrubou a suspensão da CNH
Escrito por Douglas Avila
Publicado em 24/10/2026 às 20:20
Atualizado em 24/10/2026 às 20:34
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Um motorista de Curitiba que deixou passar o prazo de 30 dias para dizer quem dirigia o carro multado conseguiu, no 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, transferir as infrações para a mulher que assumiu ser a condutora e ainda anular a suspensão do próprio direito de dirigir.
O caso foi divulgado pelo Consultor Jurídico em 23 de outubro. O juízo homologou o projeto de sentença do juiz leigo Marco Antonio de Figueiredo Junior, que mandou passar as multas do homem para a mulher.
Os nomes dos dois não foram divulgados. A reportagem também não informa quantas multas eram nem quantos pontos estavam em jogo, mas registra que havia uma suspensão da CNH contra o primeiro.
O prazo que quase todo dono de carro conhece e muita gente perde
Quando chega uma notificação de infração, o dono do veículo tem a chance de dizer quem estava ao volante. Pelo artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para isso é de 30 dias.
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Passado esse prazo sem a indicação, a regra é simples e dura. O principal condutor cadastrado ou o proprietário do veículo passa a responder pela infração, com multa e pontos na própria carteira.
A Resolução 619/2016 do Contran reforça esse caminho e imputa a responsabilidade ao proprietário em caso de inércia. Foi exatamente o que aconteceu com o motorista de Curitiba.
As infrações ficaram na carteira errada e a CNH foi suspensa
Como ninguém foi indicado dentro do prazo, as infrações ficaram no nome do homem. Elas acabaram resultando na suspensão do direito de dirigir dele, aplicada no âmbito do Detran do Paraná.
Para quem depende do carro para trabalhar, uma suspensão significa ficar sem poder dirigir, mesmo sem ter cometido as infrações. É o tipo de dor de cabeça que começa com um envelope esquecido na gaveta.
Os dois foram juntos à Justiça para trocar o nome do infrator
A saída foi uma ação ajuizada pelos dois ao mesmo tempo. A mulher afirmou em juízo que era a real condutora do veículo no momento em que as irregularidades foram registradas.
O Departamento Estadual de Trânsito do Paraná informou ao juizado que não apresentaria contestação. Sem resistência do órgão, a discussão ficou concentrada em uma única pergunta jurídica.
A pergunta era se a Justiça podia fazer, fora do prazo, o que o motorista não fez dentro dele, ou se os 30 dias encerravam de vez qualquer chance de corrigir o nome do infrator.
O juiz leigo reconheceu a regra dos 30 dias, mas não parou nela
Na sentença, o juiz leigo explicou o que diz o CTB e o que diz a resolução do Contran. Ele não negou que o prazo existe nem que, vencido, a infração recai sobre o proprietário.
Em seguida, citou um entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em agravo regimental julgado pela 2ª Turma, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, o STJ considerou o prazo meramente administrativo.
Ou seja, os 30 dias valem para o processo dentro do Detran. Eles não impedem que o Judiciário analise o caso depois, quando alguém prova que a pessoa punida não era quem dirigia.
A Constituição pesou mais que o prazo administrativo
O juiz leigo apoiou a decisão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que trata da inafastabilidade da jurisdição. Pela regra, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Judiciário.
Segundo a sentença, mesmo com o prazo administrativo vencido sem a apresentação do condutor, não há obstáculo para o Judiciário revisar o ato e direcionar a sanção de trânsito ao real infrator.
As multas mudaram de nome e a suspensão caiu
Como a coautora da ação assumiu a autoria das infrações, o juiz leigo transferiu as penalidades para a motorista. O 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba homologou o projeto de sentença.
Com a troca, foi anulada a suspensão do direito de dirigir do homem. Os dois foram representados pelo advogado Leonardo Guerra da Luz, e o processo tem o número 0011561-31.2026.8.16.0182.
Isso não vira regra automática para todo motorista
Vale cuidado na leitura. Trata-se de uma decisão de juizado especial, válida para esse caso, e que contou com dois fatores importantes: a confissão da verdadeira condutora e a falta de contestação do Detran.
O caminho mais simples continua sendo indicar o condutor dentro dos 30 dias, pelo formulário da notificação ou pelos canais do órgão de trânsito. Ir à Justiça custa tempo e exige prova.
Dá pra entender, porém, por que o caso chama atenção. Ele mostra que perder o prazo não é, necessariamente, uma sentença definitiva para quem levou pontos por infração que não cometeu.
Prazos de trânsito que pegam o motorista desatento
O episódio lembra outro direito pouco usado pelos motoristas. No caso do pedágio sem cancela, só 515 condutores pediram reembolso entre mais de 267 mil multas liberadas para devolução.
Os detalhes da decisão de Curitiba estão na reportagem do Consultor Jurídico, que traz também o link para o projeto de sentença homologado.
Você já perdeu o prazo para indicar quem dirigia e acabou ficando com pontos de uma multa que não foi sua?
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Justiça pode transferir multa de trânsito mesmo depois do prazo administrativo
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

