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Diretor-geral que foi demitido e voltou no dia seguinte como PJ, fazendo o mesmo trabalho, teve o vínculo de emprego reconhecido pela 11ª Turma do TRT-2
Escrito por Douglas Avila
Publicado em 25/10/2026 às 20:15
Atualizado em 25/10/2026 às 20:30
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O diretor-geral no Brasil de uma empresa com sede no exterior teve o contrato de trabalho encerrado e, no dia seguinte, voltou a fazer exatamente o mesmo serviço como pessoa jurídica. A 11ª Turma do TRT-2, em São Paulo, viu fraude na troca e manteve o vínculo de emprego.
A decisão foi unânime e confirmou a sentença de primeira instância. O caso foi divulgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e publicado pelo jornal Bom Dia Advogado em 23 de outubro de 2026.
O nome do diretor e o da empresa não foram divulgados. O tribunal também não informou o salário nem os valores que ele deve receber com o reconhecimento do vínculo.
Ele saiu da CLT num dia e voltou como PJ no outro
Segundo o acórdão, o diretor passou a prestar os mesmos serviços, na mesma função, como pessoa jurídica a partir do dia seguinte à rescisão. Não houve intervalo entre um contrato e outro.
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Para a turma, a chamada pejotização foi imposta ao empregado para que ele continuasse trabalhando na empresa. Isso, no entendimento do colegiado, configura fraude à legislação trabalhista.
O caso chama atenção porque envolve justamente o profissional que costuma ser apontado como capaz de negociar de igual para igual com o patrão: o executivo de alto salário.
A empresa disse que a ideia de virar PJ foi do diretor
Recorreram ao TRT o ramo brasileiro da companhia e a holding sediada nos Estados Unidos. As duas pediam a reforma da sentença e a validade do contrato com a empresa do diretor.
Segundo a defesa, a iniciativa de mudar para PJ teria partido do próprio trabalhador. A empresa o tratava como hipersuficiente, termo usado para empregado com alto nível de formação e de remuneração.
As empresas também invocaram a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de repercussão geral, que valida a terceirização de mão de obra.
A testemunha contou que a mudança foi para cortar imposto
Em depoimento, a testemunha do diretor confirmou que o trabalho feito com carteira assinada era idêntico ao prestado como PJ. A rotina, a função e as responsabilidades continuaram as mesmas.
Segundo ela, a alteração do contrato aconteceu por causa de custo, depois que a empresa encomendou um estudo com o objetivo de diminuir a carga tributária. O trabalho não teve nenhuma interrupção.
A testemunha disse ainda que o diretor ficaria desempregado se não aceitasse a mudança de modalidade. No próprio processo, a empresa admitiu que passava por dificuldades financeiras naquela época.
O próprio preposto confirmou que nada mudou no dia a dia
O representante da empresa ouvido no processo também confirmou que o homem continuou exercendo as mesmas funções depois de ser contratado como pessoa jurídica. Esse depoimento pesou contra a defesa.
As provas documentais mostraram que o diretor não tinha autonomia para dispensar pessoas sem autorização da matriz. Para a turma, isso reforçou a subordinação típica de um empregado.
A possibilidade de ele ser substituído por outra pessoa, citada pelo preposto, era só teórica e nunca aconteceu. O serviço continuou sendo prestado pessoalmente durante todo o período.
Para a relatora, a fraude ficou provada de forma inequívoca
No acórdão, a juíza-relatora Maria de Fátima da Silva escreveu que “as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de fraude na contratação do reclamante como pessoa jurídica”.
Ela citou julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho segundo os quais, presentes os requisitos da relação de emprego e reconhecida a fraude, o caso se distingue da tese do STF sobre terceirização.
Esse mecanismo é chamado de distinguishing. Ele permite afastar a aplicação de um precedente vinculante quando os fatos do caso concreto são diferentes daqueles que o tribunal superior analisou.
Salário alto e diploma não tiram a subordinação
Sobre a hipersuficiência, a relatora afirmou que escolaridade e remuneração “não excluem sua subordinação e dependência empregatícias”, porque a subordinação decorre da organização do trabalho pelo empregador.
Segundo o acórdão, essa subordinação não depende de superioridade intelectual, técnica ou econômica do empregador sobre o empregado. Um executivo bem pago continua sendo empregado se recebe ordens.
Na minha leitura, esse é o recado mais forte da decisão. Muita empresa trata o salário alto como passe livre para tirar o diretor da CLT, e a turma disse que não é assim.
A regra do artigo 444 vale só para negociação coletiva
A CLT tem uma regra especial para quem tem diploma de curso superior e salário igual ou maior que duas vezes o teto do INSS, prevista no parágrafo único do artigo 444.
Para a turma, essa regra vale apenas para a negociação coletiva e para as hipóteses do artigo 611-A. Ela não autoriza abrir mão de direitos trabalhistas por meio de contrato individual.
O acórdão acrescenta que isso vale “especialmente quando configurada fraude à legislação trabalhista”, como no caso do diretor que virou PJ de um dia para o outro sem mudar de função.
O processo ainda tem embargos para julgar
A decisão ainda não é definitiva. Segundo o TRT-2, o caso está pendente de julgamento de embargos de declaração, recurso usado para pedir esclarecimentos sobre o próprio acórdão.
Decisões como essa ajudam a desenhar o limite da pejotização. Já mostramos aqui que a empresa que contrata trabalhador como PJ pode ter de pagar FGTS, férias e 13º.
Para quem passa por uma troca parecida, a lição do caso é guardar provas da rotina antes e depois da mudança de contrato: e-mails, ordens recebidas e quem aprovava cada decisão.
Se a empresa propusesse trocar a sua carteira assinada por um contrato de PJ fazendo o mesmo trabalho, você aceitaria?
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Trabalhador hipersuficiente obtém vínculo empregatício após justiça reconhecer fraude em contrato de pessoa jurídica
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

