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Trabalhadores com jornada de 40 horas semanais podem ganhar 9% a menos por hora extra se o sindicato assinar o divisor 220: o TST tornou a cláusula válida numa tese que vale para todos os processos
Escrito por Douglas Avila
Publicado em 29/10/2026 às 05:35
Atualizado em 29/10/2026 às 06:00
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Trabalhadores com jornada de 40 horas semanais que fazem hora extra podem receber cerca de 9% a menos por hora quando a convenção coletiva usa o divisor 220, porque o Pleno do TST decidiu que essa cláusula é válida, numa tese que agora orienta todos os juízes do trabalho.
A decisão é do Tema 316, julgado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em sessão virtual encerrada na sexta-feira (23). O tribunal divulgou o resultado na terça (27), e a tese ganhou os sites jurídicos nesta quarta (28).
O texto aprovado é curto: “É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF”.
O que é o divisor e por que ele mexe no contracheque.
O divisor é o número usado para transformar o salário mensal em valor da hora normal de trabalho. É sobre essa hora que se calcula o adicional da hora extra, de no mínimo 50%.
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Segundo o Consultor Jurídico e o portal Notícias ao Minuto, quem cumpre 40 horas por semana normalmente tem o salário dividido por 200. Já quem trabalha 44 horas costuma ter o salário dividido por 220.
Quanto maior o divisor, menor a hora. Por isso, aplicar o 220 a quem trabalha só 40 horas reduz o valor da hora normal e, junto com ela, o da hora extra.
Num salário de R$ 3.000, a hora extra cai de R$ 22,50 para R$ 20,45.
O Notícias ao Minuto fez a conta com um salário hipotético de R$ 3.000 e jornada de 40 horas. Dividido por 200, ele dá uma hora normal de R$ 15. Com o adicional de 50%, cada hora extra sai a R$ 22,50.
Dividido por 220, o mesmo salário dá uma hora de cerca de R$ 13,64. Com os mesmos 50%, a hora extra fica em aproximadamente R$ 20,45, uma diferença de R$ 2,05 por hora.
Em percentual, a hora calculada pelo divisor 220 fica cerca de 9% abaixo da calculada pelo 200. Para quem faz 20 horas extras no mês, a diferença no exemplo passa de R$ 40.
A mudança não vale para todo mundo.
O ponto central da tese é a palavra negociação. O TST não mandou trocar o divisor de todos os trabalhadores de 40 horas, apenas reconheceu que a cláusula é válida quando está no acordo ou na convenção coletiva.
Sem essa previsão negociada, o cálculo continua pelo divisor 200. A decisão também não autoriza a empresa a mudar o divisor por conta própria, nem altera a jornada ou o direito de receber as horas extras.
Na prática, quem quer saber se foi atingido precisa olhar a convenção coletiva da própria categoria ou o acordo assinado entre o sindicato e a empresa. É lá que o divisor aparece.
Por que o TST seguiu o Supremo.
A tese se apoia no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, que deu força às normas coletivas. Por esse entendimento, acordos e convenções podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não mexam em direitos absolutamente indisponíveis.
O divisor de horas, para o TST, não está nesse núcleo protegido. Assim, quando sindicato e empresa assinam o divisor 220, a cláusula prevalece mesmo que o empregado trabalhe só 40 horas por semana.
O caso que serviu de base é o processo RR 0001026-90.2018.5.10.0004, que começou na Justiça do Trabalho do Distrito Federal, a 10ª Região, em 2018.
A tese vincula juízes de todo o país.
Como foi fixada com efeito vinculante, a tese passa a ser aplicada a todos os processos que discutem a mesma questão. O objetivo declarado pelo tribunal é uniformizar a jurisprudência e acelerar os julgamentos.
Para quem já tem ação pedindo diferenças de hora extra calculadas pelo divisor 200, apesar de uma convenção com o 220, a chance de vitória nesse ponto fica bem menor depois do julgamento.
Isso não fecha a porta para outras discussões, como horas extras não pagas ou não registradas. O que muda é só a base de cálculo, quando ela foi negociada.
O fim da 6×1 vai levar a jornada de 40 horas a mais gente.
A decisão chega poucos dias depois da promulgação da emenda que acaba com a escala 6×1, em 16 de outubro. Segundo o portal Terra, a jornada máxima cai para 42 horas em 15 de dezembro de 2026.
Depois, o limite passa a 40 horas semanais em 16 de dezembro de 2027, sem corte de salário. Ou seja, quem hoje cumpre 44 horas e tem o salário dividido por 220 vai passar para a jornada que normalmente usa o divisor 200.
Em outubro, mostramos que, com a jornada menor, a hora de quem ganha o mínimo sobe de R$ 7,37 para R$ 8,11. Essa conta parte justamente da troca do divisor 220 pelo 200.
Com a tese do TST, a troca deixa de ser automática onde houver convenção prevendo o 220. A gente vê aí o motivo de a negociação coletiva dos próximos meses ganhar peso no bolso de quem faz hora extra.
As outras duas decisões da mesma sessão.
No Tema 317, o Pleno definiu que a parte que protestou em ata contra uma prova negada não precisa repetir o protesto nas razões finais para poder alegar cerceamento de defesa depois.
O tribunal também afetou o Tema 315, ainda sem decisão. Ele vai dizer se uma norma coletiva pode suprimir de vez um direito do regulamento interno da empresa ou se esse direito volta quando o acordo vence.
O caso de fundo envolve o adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil. O Pleno vai decidir se quem foi admitido antes da supressão tem direito a anuênios ou apenas a quinquênios.
O que conferir antes de fazer a próxima hora extra.
O primeiro passo é pegar o holerite e ver quanto a empresa paga por hora extra. Dividindo esse valor por 1,5, quando o adicional é de 50%, chega-se à hora normal usada no cálculo.
Se o salário dividido por 200 der um valor maior do que essa hora, a empresa está usando outro divisor. Aí vale procurar o sindicato e checar se ele está na convenção.
Você sabe qual divisor a sua empresa usa para pagar as suas horas extras?
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Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

