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Advogado tributarista que diz ter levado sua carteira de clientes de R$ 300 mil para R$ 3 milhões por ano pediu mais de R$ 36 mil por mês pela cláusula de não concorrência que assinou ao sair do escritório, e o TST negou
Escrito por Douglas Avila
Publicado em 03/11/2026 às 23:10
Atualizado em 03/11/2026 às 23:14
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Um advogado que diz ter multiplicado por dez o faturamento da carteira que geria num escritório de advocacia tributária, de R$ 300 mil para mais de R$ 3 milhões por ano, saiu da banca com uma cláusula de não concorrência de cinco anos e foi ao Tribunal Superior do Trabalho pedir mais de R$ 36 mil por mês de compensação, mas perdeu por unanimidade.
A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST e saiu na terça-feira (27). O caso foi revelado nesta segunda (2) pelo JOTA.
O ex-empregado trabalhava no Bichara Advogados. Ele entrou com um mandado de segurança contra o escritório e, advogando em causa própria, fez a sustentação oral diante dos ministros.
Ele chegou em 2017 para cuidar de clientes tributários e montar uma área aduaneira.
Segundo o relato do advogado, ele foi contratado em 2017 para gerir uma carteira de clientes na área tributária e estruturar do zero a área aduaneira do escritório.
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Ele afirmou que se dedicou intensamente ao posto, com jornadas de mais de 70 horas semanais. Pela conta apresentada ao tribunal, o faturamento da carteira saiu de R$ 300 mil para mais de R$ 3 milhões por ano.
O argumento central era sobre confiança. Em serviços personalíssimos, como a advocacia, o cliente se liga mais ao profissional que o atende do que à marca do escritório, sustentou ele.
Depois de adoecer e ser demitido, veio o termo de cinco anos.
Ainda segundo o advogado, o escritório impôs um termo de confidencialidade e não concorrência depois que ele adoeceu e foi desligado. O documento o proibia de atuar para os clientes atendidos durante o vínculo.
As restrições iam além da carteira. Ele não poderia usar o know-how técnico adquirido no escritório, enquanto a banca, alegou, continuaria livre para usar as teses jurídicas que ele levou para lá.
Também ficou proibido de contratar ou convidar integrantes do escritório para trabalhar com ele ou em outra banca. As cláusulas valiam por cinco anos após o fim do contrato.
Havia ainda uma cláusula de “não profanação”, que vetava críticas à banca.
Uma das cláusulas chamou a atenção. A chamada não profanação impedia o advogado de fazer qualquer crítica comercial ou técnica sobre o escritório depois da saída.
Segundo ele, as penalidades previstas eram severas. E o termo não oferecia nenhuma contrapartida financeira pelo período em que ficaria afastado dos antigos clientes.
Por isso, pediu que as cláusulas fossem consideradas nulas e abusivas à luz da jurisprudência. Como alternativa, queria uma compensação mensal de mais de R$ 36 mil enquanto o veto valesse.
Numa conta simples, se esse valor fosse pago durante os cinco anos de restrição, a compensação passaria de R$ 2,1 milhões. É menos do que a carteira faturava em um único ano, segundo os números que o próprio advogado levou ao tribunal.
O pedido foi feito como medida urgente.
O relator não viu urgência nem direito provável.
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, rejeitou o recurso. Ele lembrou que a ação principal está suspensa, em segredo de justiça, por tratar de matéria ligada ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal.
Essa suspensão, explicou, não impede o exame de medidas urgentes. Mas o ministro não encontrou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Na leitura do relator, o termo “se limita a impor ao colaborador que se abstenha de veicular informações” sobre o escritório, processos e clientes, além de não aliciar clientes e colegas da banca.
Para os ministros, o advogado continua livre para advogar.
O ponto que pesou foi esse. Segundo o relator, o termo não prevê pagamento de contraprestação, mas também não impede o exercício da advocacia nem outro direito fundamental garantido pela lei ou pela Constituição.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues acompanhou e foi além. Para ele, as obrigações de não fazer são “a projeção do princípio da boa-fé objetiva no instante posterior à vigência do contrato”.
Rodrigues também viu na falta de pagamento um exercício da autonomia da vontade. As partes, disse, firmaram um negócio com objeto lícito e forma correta, dentro do artigo 104 do Código Civil.
Os próprios ministros trataram a tese como inédita.
A votação foi unânime, e o colegiado registrou o ineditismo da discussão. Segundo os ministros, a corte ainda não tinha enfrentado a questão nesses termos.
Isso importa para muita gente fora da advocacia. Gerentes comerciais, vendedores de carteira e profissionais de tecnologia também costumam assinar termos parecidos quando deixam uma empresa.
Olhando assim, a mensagem da SDI-2 é clara. Um termo que só proíbe aliciar clientes e divulgar informações tende a sobreviver, mesmo sem dinheiro em troca.
A briga principal ainda não terminou.
O que o TST negou agora foi o pedido urgente. A ação matriz, onde se discute a validade das cláusulas, segue suspensa à espera do julgamento do tema no Supremo.
Procurado pelo JOTA, o Bichara Advogados disse que não vai se manifestar porque o processo corre em segredo de justiça. O advogado que moveu a ação não foi localizado pela publicação.
Você já assinou um termo de não concorrência ao sair de um emprego, e recebeu alguma coisa em troca por ele?
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TST rejeita compensação financeira de advogado por cláusula de não concorrência e de não profanação
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

