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Home»Política»Edvaldo Magalhães ressalta que decisão do TCE proferida em acórdão abrange todas as categorias do concurso da Saúde
Política

Edvaldo Magalhães ressalta que decisão do TCE proferida em acórdão abrange todas as categorias do concurso da Saúde

Por Leandro Matthaus4 de outubro de 20233 Mins Read
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O deputado Edvaldo Magalhães (PCdoB) reforçou nesta quarta-feira (4) o acórdão publicado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/AC) acerca do concurso da Saúde. Ele pontou que a decisão da Corte de Contas não se restringe a apenas a uma categoria, mas abrange a todas que participaram do concurso público.

“A resposta é que a consulta incluía sim as demais categorias do concurso específico da Saúde. Ali tem outros técnicos, embora grande parte dos técnicos tenha sido convocado. Mas ali tem as demais categorias”, disse o parlamentar. 

Ainda segundo ele, o acórdão faz uma referência às vagas criadas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR). “Assim como também faz uma relação direta com as vagas criadas, e no debate da criação das vagas, houve um debate profundo envolvendo os diversos sindicatos da saúde que estabeleceram um quantitativo de vagas”.

Entenda pontos do acórdão

Entre os pontos mencionados, está o que garante a convocação dos aprovados e do cadastro de reserva. “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, possui direito líquido e certo em ser convocado assim como na hipótese de, embora classificado em cadastro de reserva, forem criadas novas vagas e ocorrer preterição com a convocação fora da ordem de classificação ou o preenchimento de forma precária, consoante entendimento jurisprudencial vigente (Tema 784, do Supremo Tribunal Federal)”.

No acórdão, os conselheiros observam ainda que a contratação temporária só se sustenta com base nos prazos determinados pela Lei Estadual n. 58/1998. “No Estado do Acre, para a realização de contratação temporária deve ser observada a Lei Complementar Estadual n. 58/1998, estando suas hipóteses previstas no artigo 2º, assim como os respectivos prazos predeterminados (§1º), admitindo-se prorrogação apenas conforme o estabelecido no mencionado dispositivo legal”.

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado lembram, também, que o ingresso no serviço público se dá por meio de concurso público e que a contratação temporária deve ser uma exceção que visa atender uma necessidade temporária de interesse público.

“É sabido que a regra de provimento de cargos públicos se dá mediante concurso público, com prazo de validade definido, nos termos do artigo 37, incisos II e III, da Carta Magna e uma das exceções ao mencionado comando é a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas hipóteses devem estar bem definidas em lei (inciso IX) e com prazo preestabelecido, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 612, no RE 658.026)”, menciona trecho do acórdão.

Fonte: José Pinheiro
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