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    TARAUACÁ: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA REJEITA PROJETO DO EXECUTIVO.

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    Um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo enviado à Câmara de Vereadores, criando a Procuradoria Jurídica do Município, nem chegou a ser posto em votação no plenário da casa, por ser considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos vereadores antônio Araújo PT), Lauro Benigno (PCdoB), Raquel silva (PT) e Fco. Diógenes (PSD).  O veto foi anunciado na sessão ordinária realizada na manhã desta terça-feira (13). O projeto propunha uma Emenda à Lei Orgânica do Município através da Lei de Nº 008/2017.

    Confira o parecer da CCJ na íntegra

     SEGUE O PARECER DO RELATOR LAURO BENIGNO: Comissão de Constituição e Justiça

    Matéria: Projeto de Emenda à Lei Orgânica sem número

    Data: 19 de maio de 2017

    Autoria: Prefeitura do Município de Tarauacá

     Ementa: ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 05 DE ABRIL DE 1990, QUE MENCIONA ACERCA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ.

     I- DO RELATÓRIO

    A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, sob a forma de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, com o objetivo de alterar os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, que menciona acerca da procuradoria geral do município de Tarauacá.

     Assim, o presente projeto de Emenda, encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e a constitucionalidade, da proposta em tela.

     Convém mencionar, que acostado ao projeto de Emenda, vieram cópia de Atas de Audiências, bem como, respeitável despacho exarado, nos autos do processo nº 0000192-23.2017.5.14.0421, oriundos da Vara da Justiça do Trabalho de Feijó.

     II- DO PARECER

    Inicialmente vale dizer, que o presente projeto, merece tramitar, uma vez que se encontra, em conformidade com o previsto no artigo 36, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, que trata da iniciativa, quanto a propositura de emenda a mencionada Lei. Vejamos:

     Art. 36 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

     II- Do Prefeito Municipal. [Grifei]

    Prevê o artigo 29, da Constituição da República Federativa do Brasil, que o município reger-se-á, por sua Lei Orgânica. Logo extraindo-se da Lei Maior, que a Lei Orgânica deriva da Constituição Federal, e por sua vez, não poderá contraria-la, o que em ocorrendo, é patente flagrante de inconstitucionalidade.

     Nessa senda, vale ressaltar, o respeitável despacho, da lavra do Juízo da Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Feijó, em que aquele, apenas menciona, a imposição legal, advinda da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, onde esta, impõe desde o ano de 1990, a Criação da Procuradoria Jurídica do Município de Tarauacá, e relembra que o ingresso na carreira, se dará por meio de CONCURSO PUBLICO, conforme prevê também a Constituição Federal. O que vem sendo renegado, por todos os administradores que tornaram os clarividentes artigos 68, § 1º, § 2º, 69, 70, 71, § Único e Art.72, letra morta.

     Outrossim, o competente magistrado, apenas lembra a Chefe do Poder Executivo em seu despacho, que a Lei Orgânica, menciona claramente o cargo de Procurador do Município e não de Assessor Jurídico.

     Dessa forma, adverte à Chefe do Poder Executivo, que além desse Cargo de Assessor Jurídico, não estar previsto na Lei Orgânica, a mesma é taxativa, em atribuir a representação judicial ou extra-judicial do Município, apenas aos Procuradores que compõe a Procuradoria Geral do Município, e não a Assessor Jurídico, uma vez que, este cargo, não compõe aos quadros da Procuradoria, conforme estabelecido pela Lei Orgânica.

     Nesse sentido, resta mais que evidente, que a admoestação judicial, prolatada pelo Juiz Trabalhista, evidencia um erro de nomenclatura ao cargo de representação jurídica do município, que ao invés de Assessor seria o de Procurador.

     Ademais, caros pares, o projeto de Lei Orgânica apresentado pela Chefe do Poder Executivo Municipal, a essa Augusta Casa de Leis, à primeira vista, padece de constitucionalidade e não pode prosperar, uma vez que afronta diretamente a constituição Federal. O que será demonstrado nesse parecer.

     Ora eminentes pares, disciplina o artigo 68, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, que:

     “O ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município, fica CONDICIONADO À CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSOS PUBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS, realizados pelo Poder Executivo Municipal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Acre”.

     A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece, em seu caput, a obediência aos princípios Constitucionais fincados, pelo Constituinte Originário, que devem ser seguidos por toda a administração publica, em todas suas esferas, que o ingresso nos cargos públicos, se dará através de concurso público, vejamos:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     Não é demais lembrar, que o Constituinte destacou de forma expressa na Carta Maior do País, que a investidura em cargo público, se dá por meio de concurso público, ressalvado os de livre nomeação, que são os chamados cargos em comissão.

    Destarte, é patente à afronta à Constituição Federal, a emenda a Lei Orgânica, encaminhada pela chefe do Poder Executivo, para este Parlamento, visto que colide frontalmente com a Lei Maior, que é a Constituição, uma vez que a prefeita de Tarauacá, tem a intenção de tornar um cargo público, de Procurador do Município, no caso de Tarauacá, em um cargo de comissão de livre nomeação do chefe do Poder Executivo.

    Na verdade, eminentes pares, o ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município de Tarauacá, deve ser dá, por meio de concurso publico, conforme deixou na Lei Orgânica (art. 68, §2º), aqueles vereadores que a aprovaram, no idos dos anos 90, em conformidade com a Constituição Cidadã, como é conhecida a Constituição de 1988.

    Convém destacar, que a aprovação da presente emenda, proposta pela chefe do poder executivo, além de inconstitucional, por ir de encontro a Constituição do Brasil que é nossa Lei Maior, ainda fere o princípio da Hierarquia das normas, caso seja aprovada, uma vez que a Lei Orgânica deve obediência, a Constituição do País, e não pode confrontá-la.

    O princípio da hierarquia das normas, extraído da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, assevera:

    “A Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que elas o reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgão; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às normas jurídicas. Como mostra a pirâmide, a norma hipotética fundamental é a mais superior dentre o ordenamento jurídico, “sendo o fundamento supremo de validade da ordem jurídica inteira” “(KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1987, p. 240).

    Destarte, resta evidente o conflito entre o disposto na Lei Orgânica do citado município, caso essa teratológica emenda (contraria a lei ou a norma fundamental), seja aprovada e o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, que determina a exigência de concurso publico, para a investidura em cargo publico, como é o caso do cargo de procurador do jurídico do município.

    Dessa forma, resta clarividente que a pretensão intrínseca na presente emenda, é sobretudo mitigar, a exigência constitucional, também expressa no parágrafo segundo, do artigo 68, da Lei Orgânica do município de Tarauacá, que exige para o ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município, à CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSOS PUBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS, o que será suprimido caso a teratológica (contrária a lei ou a norma) emenda seja aprovada, onde o cargo de procurador jurídico do município, passará a ser um cargo em comissão, de livre nomeação, o que torna, a presente proposta inconstitucional, pois, fere o princípio da supremacia hierárquica da Constituição, sobre as demais leis, atos normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal, caso seja a emenda em testilha aprovada.

    Imperioso destacar, que o Cargo de Procurador Jurídico do Município, não pode ser de livre nomeação, ante natureza e a complexidade do cargo, visto que o Procurador Jurídico, é Defensor do Município, da Fazenda Pública Municipal e não de mandatários eletivos.

    Nessa Linha, cumpre mencionar ainda, que cada ente federal, possui sua Procuradoria, com o fim de defender a Fazenda Pública. No caso da União, tem-se, a Advocacia Geral da União, formada por advogados, que após aprovados em concurso público, para aquele cargo, passam a atual na defesa da União, da Fazenda Publica Nacional, com o cargo de Procuradores da Fazenda Nacional.

     Nos termos do art. 131 da Constituição Federal, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

     O mesmo ocorre no âmbito do Estado do Acre, com a Procuradoria Geral do Estado do Acre, PGE-AC, que é a competente para representar o Estado do Acre, em juízo ou fora dele, conforme artigo 119, e seguintes da Constituição do Estado do Acre. Senão vejamos:

    Da Procuradoria Geral do Estado

    Art. 119. A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que representa o Estado do Acre, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º A representação extrajudicial do Estado do Acre será realizada nos casos previstos em lei.

    § 2º A Procuradoria Geral do Estado é dotada de autonomia administrativa e funcional, vinculada diretamente ao Governador do Estado.

    Art. 120. O ingresso no quadro da Procuradoria Geral do Estado é privativo de bacharel em direito com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e far-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público especifico de provas e títulos, coordenado pela instituição e com a participação da OAB em todas as suas fases, observando-se nas nomeações a ordem de classificação do candidato. (Constituição do Estado do Acre, site da www. al.ac.leg.br]

    Ora preclaros pares, é evidente que a União, e os Estados, possuem suas defesas em Juízo, ou fora dele, através de uma procuradoria, organizada, e todos que ingressam naquela função de procuradores jurídicos, seja do Estado ou da União, ingressam por meio de concurso público, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II.

    Observa-se ainda, a existência de uma simetria entre a União, com a Advocacia Geral da União, os Estados com suas Procuradorias, e o Municípios, que devem ter seus quadros de procuradores, conforme assentado no disposto da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, em seu artigo 68, § 2º, que exige a aprovação em concurso publico, para ingressar na carreira de procurador jurídico do município de Tarauacá. E não pode, essa norma ser suprimida, através dessa emenda, por ser na verdade, um retrocesso, a meritocracia entalhada na Lei que prevê a realização de Concurso Público, ao invés da livre nomeação de cargo em comissão.

    O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relaçãosimétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dosEstados-Membros e as Leis Orgânicas. Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros e os municípios, se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União. (Francisco Mafra. «Ciência de Direito Constitucional». Âmbito Jurídico.com.br. Consultado em 17 de outubro de 2012).

    Nesse sentido, alternativa não resta, senão a rejeição da presente emenda, por contrariar ainda, o mencionado princípio da simetria Constitucional. O que se deve fazer a bem da verdade, e de forma urgente é a organização da procuradoria jurídica do município de Tarauacá, com a realização de concurso público, para o cargo de procurador jurídico do município. Até porque, contudo isso, a Lei Orgânica, ainda autoriza ao chefe do Poder Executivo municipal, nomear o Procurador Geral do Município, preferencialmente entre os procuradores do cargo, aqueles aprovados em concurso. Porém não impede que o mesmo seja nomeado de forma livre, como cargo em comissão.

    Ante ao exposto, vislumbra-se, a patente necessidade de organização da Procuradoria Geral do Município de Tarauacá, o que se dará através da realização de Concurso Publico, para o Cargo de Procurador Jurídico do Município, o que não quer dizer que esses procuradores sejam o procurador geral. Apenas terão a atribuição de defender o município em juízo ou fora dele, uma vez que, a Lei permite a livre nomeação do procurador geral, pelo chefe do poder executivo.

    Agora, o que não pode é tornar todos os cargos de Procuradores do Município, de livre nomeação, como pretende a chefe do executivo, através dessa emenda à Lei Orgânica, que é de todo inconstitucional, repito, pois, o cargo de Procurador do Município ante a sua natureza e complexidade, deve ser provido por meio de concurso público, e a investidura no citado cargo, deve preceder a aprovação em concurso e não por meio de livre nomeação, devendo ser enaltecido a meritocracia e não os laços de cores partidárias.

     Diante disso, verifica-se que a presente proposição está em conformidade com o disposto no artigo 36, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, devendo ser conhecida sua tramitação. Porém no mérito, em razão de ferir a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso II, é evidente a inconstitucionalidade da proposta, conforme demonstrado.

    III- DA CONCLUSÃO

    Considerando, portanto, os fundamentos legais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, por não apresentar vício de iniciativa. E no Mérito, opina pela REJEIÇÃO, NÃO APROVAÇÃO da matéria apresentada, na emenda proposta, por ser de todo inconstitucional, ao colidir frontalmente com o disposto na Lei Fundamental. (Constituição Federal).

     Este é o parecer, salvo melhor juízo, que submeto a Vossas Excelências.

    Tarauacá-Acre, 12 de Junho de 2017.

    Lauro Beningo de Souza

    Vereador-relator

    Com informações de  Tk News