Celebração da morte de Jesus
Muito tempo atrás, Deus revelou uma mensagem a um profeta. Deus disse que um dia as pessoas vão viver em harmonia com a natureza. Ninguém vai ficar doente. As famílias vão construir suas próprias casas, tirar seu sustento da terra e ficar muito satisfeitas com seu trabalho. — Isaías 11:6-9; 35:5, 6; 65:21-23.
Como podemos ter certeza que isso vai acontecer? Jesus fez milagres para mostrar às pessoas que o mundo inteiro vai ser bom assim. Ele também morreu por nós. Por causa da morte dele, a tristeza vai deixar de existir e todas as promessas de Deus vão se cumprir. A morte de Jesus foi tão importante que ele mandou seus discípulos se reunirem todos os anos para lembrar da morte dele. — Lucas 22:19, 20.
Pelo calendário usado nos tempos bíblicos, o dia da morte de Jesus vai cair neste ano na terça-feira, dia 11 de abril. As Testemunhas de Jeová convidam você para estar com elas nessa data e aprender como a morte dele pode ajudar você e sua família.
As Testemunhas de Jeová convidam toda a comunidade tarauacaense para estar presente a Celebração da morte de Cristo. 
Evento bíblico gratuito dia 11 de Abril, em dois horários:
18 às 19h ou das 19:40h às 20:40h
No Salão do Reino das Testemunhas de Jeová na entrada do Bairro Avelino Leal (Bairro Novo) 
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    TARAUACÁ: PORTARIA DA JUSTIÇA DISCIPLINA O ACESSO E A PERMANÊNCIA DE MENORES NO CARNAVAL 2018

    Por

    PORTARIA Nº 004 /2018

    O Doutor GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA, MM. Juiz De Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 149, inciso I, alíneas “b” e “c” e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e

    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso e permanência de menores nos locais de danças e de bailes carnavalescos, bem como nos logradouros públicos;

    CONSIDERANDO a necessidade de um tratamento especial às crianças e adolescentes durante o período de bailes carnavalescos;

    CONSIDERANDO a proibição legal para a venda e consumo de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, a menores;

    CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se tomar providências que visem proporcionar segurança e proteção da integridade física dos adolescentes e de seus pais ou responsáveis;

    CONSIDERANDO, que ao Juizado da Infância e Juventude compete estabelecer normas que permitam as autoridades responsáveis pela manutenção da ordem pública coibir abusos e/ou excessos que atentem contra o ordenamento legal de proteção à criança e ao adolescente;

    CONSIDERANDO, que é dever do Estado viabilizar a segurança dos locais públicos com concentração de pessoas, com o fim de promover a diminuição das ocorrências policiais envolvendo os integrantes do evento;

    R E S O L V E:

    Art. 1º. Proibir o acesso e a permanência de crianças (até 12 anos de idade) após 18hs e de menores entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade após 20hs em local de realização de bailes carnavalescos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.

    Art. 2º. Proibir, a partir das 22hs, o acesso e a permanência de menores de 18 (dezoito) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, nos logradouros públicos, bem como em locais em que haja comercialização de bebida alcoólica. 

    Art. 3º. O responsável pela criança e/ou adolescente deverá estar portando seu documento de identidade, ter 18 (dezoito) anos ou mais de idade e não expondo a criança ou adolescente à situação de risco.

    Art. 4º. As crianças e os adolescentes que estiverem em situação de risco ou em desacordo com o disposto nesta Portaria deverão ser entregues, imediatamente, aos pais ou responsáveis.

    Art. 5º. É terminantemente proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

    Art. 6º. Os pais ou responsáveis legais serão administrativamente e criminalmente responsabilizados pelos excessos, transgressões, embriaguez eventual, falta de decoro ou pudor por parte do adolescente sob sua guarda ou responsabilidade.

    Art. 7º. O disposto nesta Portaria não impede a aplicação de outras medidas ou penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código Penal Brasileiro. 

    Art. 8º. Esta Portaria terá vigência apenas no período do carnaval popular, compreendido entre as 17hs do dia 09.02.2017 até as 05h30min do dia 14.02.2017 e deverá ser afixada em locais de fácil visibilidade.

    Art. 9º. Os proprietários ou promotores dos eventos carnavalescos que deixarem de cumprir o disposto nesta Portaria ficarão sujeitos à multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, independente de eventual fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 10. Publique-se. Cumpra-se remetendo cópia desta Portaria à Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério Público Estadual nesta Comarca, ao Comandante da Policia Militar, à Delegacia Geral de Polícia, à Prefeitura Municipal de Tarauacá, ao Corpo de Bombeiros, ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, aos Agentes de Proteção, aos proprietários de clubes e promotores de eventos.

    Registre-se com as demais formalidades legais, enviando-se cópia à Rádio Difusora e FM local para a mais ampla divulgação.

    Tarauacá-AC, 08 de fevereiro de 2018.

    Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga

    Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá

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