Celebração da morte de Jesus
Muito tempo atrás, Deus revelou uma mensagem a um profeta. Deus disse que um dia as pessoas vão viver em harmonia com a natureza. Ninguém vai ficar doente. As famílias vão construir suas próprias casas, tirar seu sustento da terra e ficar muito satisfeitas com seu trabalho. — Isaías 11:6-9; 35:5, 6; 65:21-23.
Como podemos ter certeza que isso vai acontecer? Jesus fez milagres para mostrar às pessoas que o mundo inteiro vai ser bom assim. Ele também morreu por nós. Por causa da morte dele, a tristeza vai deixar de existir e todas as promessas de Deus vão se cumprir. A morte de Jesus foi tão importante que ele mandou seus discípulos se reunirem todos os anos para lembrar da morte dele. — Lucas 22:19, 20.
Pelo calendário usado nos tempos bíblicos, o dia da morte de Jesus vai cair neste ano na terça-feira, dia 11 de abril. As Testemunhas de Jeová convidam você para estar com elas nessa data e aprender como a morte dele pode ajudar você e sua família.
As Testemunhas de Jeová convidam toda a comunidade tarauacaense para estar presente a Celebração da morte de Cristo. 
Evento bíblico gratuito dia 11 de Abril, em dois horários:
18 às 19h ou das 19:40h às 20:40h
No Salão do Reino das Testemunhas de Jeová na entrada do Bairro Avelino Leal (Bairro Novo) 
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    Desembargador suspende greve da Educação no Acre em decisão liminar

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    Por Ac24horas.com

    O desembargador Júnior Alberto do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) acatou nesta segunda-feira, 24, um pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que suspende a greve dos servidores da Educação no Estado do Acre deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac). Caso a decisão não seja acatada, o sindicato receberá uma multa diária de R$ 10 mil.

    Os servidores da Educação estão em greve desde 13 de maio. A categoria pleiteia a reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras (PCCR), o pagamento do Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional (VDP) e a vacinação prioritária dos professores contra a Covid-19.

    O desembargador destacou que apesar dos servidores da Educação terem direito a greve, a paralisação das atividades discriminadas, sem a presença mínima dos servidores necessários à sua realização em cada uma das unidades de educação, atenta contra o Estado, impedindo o exercício pleno dos direitos de crianças e adolescentes, ofendendo a ordem pública, a legalidade, a continuidade dos serviços públicos e a supremacia do interesse público sobre o privado.

    “Destaco que as notícias veiculadas em jornais em circulação no Estado, retratam a fala da Presidente do SINTEAC de que adesão ao movimento grevista alcançou 90% (noventa por cento), consoante fragmentos dos textos publicados constantes de pp. 55/92, o que viola providência imposta pelo artigo 11 da lei 7.783/89”, afirmou.

    “Pela qual defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da deflagrada a greve informada pelo SINTEAC, com o retorno dos servidores da educação às suas atividades, sob pena de, nos moldes do Art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, incidir uma multa diária, em desfavor da entidade de classe, ora requerida, no valor de R$ 10.000,00”, acrescentou em trecho da sentença.

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