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    Homem que divulgou cenas de nudez de companheira sem consentimento é condenado pelo TJDFT

    Por IBDFAM

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve a sentença que condenou um homem por divulgar foto de nudez da companheira sem consentimento. O réu recebeu uma pena de um ano e oito meses de reclusão em regime aberto.

    Segundo o Ministério Público do Distrito Federal, o acusado disponibilizou e publicou foto que mostrava os seios da companheira sem consentimento. Além da imagem postada em seu perfil nas redes sociais, o autor teria marcado a vítima.

    De acordo com a denúncia, os dois conviveram por cinco anos e tiveram filhos. O Ministério Público pede que o denunciado seja condenado por divulgação de cena de sexo ou de pornografia em contexto de violência doméstica contra a mulher.

    Condenado em primeira instância, o homem recorreu argumentando que não teve a intenção de subjugar a companheira. A defesa alegou que a imagem foi apagada antes da publicação e que não houve exposição pública.

    A 3ª Turma Criminal do TJDFT observou que, diferente do que alega a defesa do réu, as provas mostram que a foto permaneceu exposta por oito minutos no perfil. O colegiado considerou que, embora não esteja demonstrado que a imagem foi vista por terceiros, “o resultado danoso para a vítima está devidamente comprovado, considerando a declaração dela no sentido de que se sentiu desrespeitada e humilhada”.

    A Turma concluiu que o réu agiu com intenção de ofender a dignidade sexual da vítima. Dos elementos probatórios colhidos nos autos, constata-se ainda que o réu praticou conscientemente a conduta ilícita ao publicar e divulgar em rede social fotografia contendo cena de nudez da vítima, sem o consentimento dela, motivado por sentimento de vingança”, registrou.

    De acordo com o colegiado, “nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato”.

    A condenação imposta ao réu foi mantida por unanimidade pela prática dos delitos previstos no artigo 218-C, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei Maria da Penha (11.340/2006). O processo segue em segredo de justiça.