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    Prefeitura de Mâncio Lima declara situação de emergência nas áreas afetadas pelas inundações  no município 

    Por Leandro Matthaus, do Portal Estado do Acre

    O prefeito Isaac Lima decretou  situação de emergência nas áreas afetadas pelas inundações  no município de Mâncio Lima. O decreto foi publicado no DOE Acre desta quarta-feira (19). 

    ESTADO DO ACRE
    PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
    GABINETE DO PREFEITO
    DECRETO Nº. 46/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
    Declara Situação de Emergência em áreas do Município de Mâncio Lima
    afetadas por Inundações – 1.2.1.0.0, conforme Portaria nº 3.646/2022.
    ISAAC DE SOUZA LIMA, Prefeito do Município de Mâncio Lima, localizado no Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.

    CONSIDERANDO:
    I – Que o volume intenso de chuvas dos últimos dias causou a inundação de diversas áreas ribeirinhas situados no perímetro rural do Município de Mâncio Lima;
    II – Que foi afetada uma média de 860 (oitocentas e sessenta) famílias
    situadas nos Rios Moa e Azul e seus afluentes: Serra, Zulmira, Maloquinha, Abacateral, 7 de Setembro, Paraná dos Batistas, República, Novo Recreio I, Novo Recreio II, Gibraltar, Aquidabã, Meia Dúzia, Timbaúba, Conceição, Girassol, Vaiquemquer, Prosperidade, São Pedro, São Salvador, São Francisco, Boa Vista, Extrema do Belo Monte, Piauí, Periperi, Baú, Limão, Soco, Bom Jardim, Volta da Aurora. Rio Azul: Bela Vista, Três Unidos, Buriti, Fortaleza, Nova Lição I, Nova Lição II, Barro Vermelho, Bom Sossego, Bom Jesus, São João, Belo Horizonte, Queimadas, Extrema do Rio Azul.

    III – Os danos humanos, materiais e de produção causados pela inundação, que atingiu toda a população ribeirinha, alagando habitações,
    escola e causando prejuízos para a economia privada; IV – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;

    D E C R E T A:
    Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do  Município mencionadas neste decreto, bem como as constantes no Formulário de Informações de Desastre – FIDE e demais documentos anexos, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundações- 1.2.1.0.0, conforme Portaria nº 3.646/2022.

    Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
    atuarem sob a coordenação da Coordenaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
    Art. 3º. Autoriza-se a convocação de servidores em férias e voluntários
    para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
    Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo
    5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
    e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
    resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
    I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou realizar qualquer medida
    emergencial atinente ao caso;
    II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
    assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
    Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas
    com a segurança global da população.
    Art. 5º. De acordo com o inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 de
    21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
    Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam
    dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários
    às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de
    obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contada a partir da caracterização
    do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
    Art. 6º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitido ao Poder
    Público, em Situação de Emergência, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
    Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
    GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, EM 10 DE
    ABRIL DE 2023.
    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

    ISAAC LIMA