Celebração da morte de Jesus
Muito tempo atrás, Deus revelou uma mensagem a um profeta. Deus disse que um dia as pessoas vão viver em harmonia com a natureza. Ninguém vai ficar doente. As famílias vão construir suas próprias casas, tirar seu sustento da terra e ficar muito satisfeitas com seu trabalho. — Isaías 11:6-9; 35:5, 6; 65:21-23.
Como podemos ter certeza que isso vai acontecer? Jesus fez milagres para mostrar às pessoas que o mundo inteiro vai ser bom assim. Ele também morreu por nós. Por causa da morte dele, a tristeza vai deixar de existir e todas as promessas de Deus vão se cumprir. A morte de Jesus foi tão importante que ele mandou seus discípulos se reunirem todos os anos para lembrar da morte dele. — Lucas 22:19, 20.
Pelo calendário usado nos tempos bíblicos, o dia da morte de Jesus vai cair neste ano na terça-feira, dia 11 de abril. As Testemunhas de Jeová convidam você para estar com elas nessa data e aprender como a morte dele pode ajudar você e sua família.
As Testemunhas de Jeová convidam toda a comunidade tarauacaense para estar presente a Celebração da morte de Cristo. 
Evento bíblico gratuito dia 11 de Abril, em dois horários:
18 às 19h ou das 19:40h às 20:40h
No Salão do Reino das Testemunhas de Jeová na entrada do Bairro Avelino Leal (Bairro Novo) 
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    Mais de 300 temporários do ISE devem ser demitidos até o final de junho

    Por Marcos Venícios, AC24horas.com

    Após o ministro-relator, Dias Toffoli, do Superior Tribunal de Justiça, decidir pela inconstitucionalidade da Proposta de Emenda a Constituição (PEC) aprovada pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) em junho do ano passado, que incorporou cerca de 300 agentes socioeducativos do ISE, contratados de forma temporária, aos quadros da Polícia Penal, pelo menos 300 trabalhadores devem ter seus vinculos com o Estado encerrados até o final de junho. Os contratos temporários desses trabalhadores se encerram neste mês.

    O Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade deve encerrar na próxima sexta-feira, 9, com a votação dos demais ministros no plenário virtual. A tendência é que ação seja considerada inconstitucional por unanimidade.

    Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli descarta que a lei deixa clara que o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e afirma ainda que a Aleac não detém autorização constitucional para transformar esses cargos temporários em cargos de provimento efetivo. Em parte de sua decisão, o ministro do STJ afirma não haver semelhança entre as funções. “Nessa perspectiva, com relação aos agentes socioeducativos não vislumbro semelhança das atribuições do cargo, embora estes atuem na condução e acompanhamento de menores nas Unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, nos termos do ECA. Essas unidades não integram a lista de órgãos repressivos de Segurança Pública constantes no artigo 144 da Constituição Federal. Além disso, os agentes socioeducativos também não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), composto pelos órgãos de Segurança Pública. Nessa linha, fica clara a dissonância das atividades desenvolvidas pelos Agentes Socioeducativos (prevenção e educação, nos termos do ECA) em relação às atribuições dos Policiais Penais (atividade repressiva de natureza policial), cuja carreira integra o Sistema de Segurança Pública no âmbito estadual.”, afirma.

    Toffoli ainda ressalta que apesar de ser permitida a contratação temporária quando atendidos os demais requisitos, no caso do policiamento ostensivo e da segurança penitenciária, o exercício dessas atribuições deve ser feito exclusivamente por quem tenha vínculo permanente com o Estado por meio de concurso público.“Não há de se admitir a possibilidade de aproveitamento, nos quadros da Polícia Penal do Estado do Acre, dos agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário, por ofensa ao art. 4º da EC 104/2019”. Desse modo, ao servidor temporário é vedado galgar o cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público. Ao efetivar esse aproveitamento, realizou provimento inconstitucional”, diz na decisão.

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