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    PORTARIA Nº 07 DE 28 DE JANEIRO DE DE 2025/ Câmara Municipal de Vereadores de Rodrigues Alves

    Por Redação

    ESTADO DO ACRE

    CAMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES

    GABINETE DO PRESIDENTE

    PORTARIA Nº 07 DE 28 DE JANEIRO DE DE 2025

    “Regulamenta os procedimentos de pesquisa de preços para as contratações públicas de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves/Ac e dá outras providências”.

    O Presidente da Camara Municipal de Rodrigues Alves, no uso das atribuições Legais e,

    CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 23 da Lei 14.133, de 1º de abril de

    2021:

    CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações sempre visando

    o interesse da coletividade;

    CONSIDERANDO a necessidade de padronização nas pesquisas de preços em atendimento aos princípios da eficiência, do interesse público, da eficácia e da economicidade que regem as contratações públicas;

    CONSIDERANDO por fim o princípio da Moralidade Administrativa.

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º – A presente Portaria dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da Lei Federal 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves/Ac.

    Art. 2º – Para fins do disposto nesta Portara, considera-se:

    I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

    II – preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e

    III – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

    CAPÍTULO II FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

    Formalização

    Art. 3º – A pesquisa de preços será materializada em documento que observará:

    I – Descrição do objeto a ser contratado;

    II – Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

    III – Informação e identificação das fontes consultadas;

    IV – Série de preços coletados;

    V – Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado;

    VI – Justificativas para a metodologia utilizada,

    VII – Parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável,

    VIII – Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

    IX – Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta recebida por algum fornecedor.

    X

    Dos Critérios

    Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega e de execução do objeto, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.

    Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processos de contratação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

    I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização conforme o Portal Nacional de Contratações Públicas;

    II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

    III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

    IV – pesquisa direta com, no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

    V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da cotação e/ou divulgação do edital;

    VI – Utilização de pesquisas em Portais de Licitações e/ou Compras Governamentais;

    VII – publicação de nota de interesse de recebimento de cotação de preços.

    §1º – Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

    I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

    II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

    a) descrição do objeto, valor unitário e total;

    b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

    c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

    d) data de emissão;

    e) nome completo e identificação do responsável, e

    f) validade da proposta não inferior a 30 (trinta) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.

    III – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

    §2º – Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso I e II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo servidor responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

    §3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pela autoridade competente.

    §4º – Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. – (mesmo texto da IN 65/21 SEGES)

    §5º – O procedimento do §4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

    – NESSE CASO SE TORNA MAIS FÁCIL SEGUIR O MESMO TRAMITE JÁ APLICADO. COM AS COTAÇÕES, AUTORIZADA A DISPENSA, ABRE-SE INTENÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PROPOSTAS ADICIONAIS.

    Da Metodologia

    Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

    § 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela autoridade competente.

    § 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

    §3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

    §4º Devem ser considerados inexequíveis os preços:

    a) No caso de obras e serviços de engenharia, serão considerados inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, podendo o servidor responsável confirmar o preço com a empresa antes de desconsiderar o valor. – art. 59, §3º NLLC para obras e IN SEGES 73/2022 – art. 33.

    b) No caso de bens e serviços em geral, serão considerados inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 50%(cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, podendo o servidor responsável confirmar o preço com a empresa antes de desconsiderar o valor. – IN SEGES 73/2022 – art. 34.

    §5º Por excessivamente elevados, consideram-se a variação dos preços superior a 60%(sessenta por cento) acima da média dos demais, salvo certificação com a demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.

    §6º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo.

    CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS

    Contratação direta

    Art. 7º – Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º desta Portaria.

    §1º – Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

    §2º – Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

    §3º – A pesquisa de preços para fins de contratação mediante inexigibilidade terá como finalidade a comprovação do comparativo com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.

    §4º – Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição, devendo ser procedida a contração mediante dispensa ou outra modalidade cabível.

    Contratação de serviços de terceirização com ou sem dedicação de Mão de obra exclusiva

    Art. 8º – Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços de terceirização com ou sem regime de dedicação de mão de obra exclusiva, poderá ser observado os critérios previstos no art. 5º deste Portaria.

    Art. 9º – A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, podendo ser dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

    a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

    b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e

    c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo próprio.

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 10º – O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Portaria.

    Parágrafo único. O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada e definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.

    Art. 11 – A apresentação de cotação de preços não impede que a empresa fornecedora participe do processo de escolha, desde que observado a vantajosidade do preço cotado.

    Art. 12 – No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.

    Art. 13 – Como instrumentos normativos subsidiários para a realização da pesquisa de preços no âmbito do Poder Legislativo Municipal, aplica-se, no que couber, as normativas utilizadas pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

    Art. 14 – Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, nos termos do artigo 24 da Lei 14.133/21, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

    Art. 15 – Integram no Anexo I os documentos formais sugeridos para atenderem os procedimentos desta Portaria.

    Art. 16 – Esta Potaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Rodrigues Alves – Acre, 28 de Janeiro de 2025.

    CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES

    MARCELO BEZERRA DA SILVA

    PRESIDENTE

    ANEXO I MODELO

    RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS MODALIDADE CONTRATAÇÃO:

    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:

    I – Descrição do objeto :

    [Descrição do objeto]

    II – Servidor(es/a/as) responsável (veis) pela pesquisa:

    [Nome, matrícula]

    III – Fontes de Pesquisa:

    [Descrição das Fontes de Pesquisa. Se for caso: Anexar Atas, Extratos de contratos, Cotações fornecidas]

    IV – Das justificativas que se fizerem necessárias:

    a) Justificar se foi utilizado outro critério ou método de obtenção de preço para cada item.

    b) Informar e justificar se no preço estimado da contratação de cada item foi acrescentado ou subtraído determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

    c) Justificar se o preço estimado obtido foi com base em menos de três preços, para cada item separadamente.

    d) Apresentar justificativa, no caso de descarte de valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados.

    e) Justificativa da escolha dos fornecedores no caso da pesquisa direta.

    f) Justificar os acréscimos das despesas de logística de transporte, impostos e/ou outras despesas.

    V – Declaração de Adequação.

    A presente pesquisa de preços foi realizada em observância à Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 e ao Portaria Legislativa nº , sendo que os preços foram levantados observando as especificações apresentadas pelo setor requisitante e estão em conformidade com os preços de mercado, mensurados mediante pesquisas realizadas, e conforme relatório e mapas de preços que seguem discriminados em anexo.

    Obs: sugestão MAPA DE PREÇOS: descrição do preço mínimo e máximo do item/serviço encontrado na pesquisa.

    MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS