MAIS

    PORTARIA Nº 08 DE 28 DE JANEIRO DE 2025/ Câmara Municipal de Vereadores de Rodrigues Alves

    Por Redação

    ESTADO DO ACRE

    CAMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES

    GABINETE DO PRESIDENTE

    PORTARIA Nº 08 DE 28 DE JANEIRO DE 2025

    “Regulamenta os procedimentos a serem observados para fins de contratação direta de acordo com a Lei habilitação Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves /Ac e dá outras providências”.

    O Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Rodrigues Alves, no uso das atribuições Legais e,

    CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações, Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    CONSIDERANDO que mesmo vigente, existem na nova norma muitos dispositivos que dependem de regulamentação;

    CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma;

    CONSIDERANDO que os artigos 72 a 75 da referida Lei tratam do Processo de Contratação Direta.

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Objeto e âmbito de aplicação

    Art. 1º – A presente pORTARIA dispõe sobre o procedimento administrativo para as contratações diretas de que trata a Lei Federal 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves/Ac.

    §1º – O disposto nesta Portaria se aplica, no que couber, parea aquisição de bens, serviços e às contratações de obras e serviços de engenharia.

    §2º – Serão observados os procedimentos previstos em Instrução Normativa da União sobre Dispensa Eletrônica, sempre que o recurso utilizado para contratação decorrer de transferências voluntárias da União.

    §3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde (nos termos do Art. 25 da Lei Complementar 101/2000 – LRF).

    §4º – Incluem-se para a contratação preferencialmente na forma eletrônica os recursos de Transferências Federais a título de Convênios, contratos de repasses e Emendas Parlamentares.

    §5º – A impossibilidade de realização da contratação sob a forma eletrônica deverá ser devidamente fundamentada e seguirá as normativas e procedimentos para a sua forma física filmada e disponibilizada em audio e video.

    Art. 2º – O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá no mínimo ser instruído pelos seguintes documentos:

    I – documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos e a competente pesquisa de preços;

    II – estimativa de despesa;

    III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    IV – minuta do contrato, se for o caso;

    V – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    VI – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;

    VII – Parecer Jurídico;

    VIII – autorização da autoridade competente; IX – razão da escolha do contratado;

    X – justificativa de preço;

    XI – Ratificação pela autoridade competente.

    1º – O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em site oficial da Câmara Municipal de Rodrigues Alves ou sistema eletrônico oficial e publicados no respectivo Diário Oficial do Estado do Acre, Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) quando for o caso, sem prejuízo das demais ferramentas oficiais de divulgação e controle.

    §2º – Nas contratações diretas, é condição indispensável para a eficácia do contrato a sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), se for o caso, e no Diário Oficial da Camara Municipal de Rodrigues Alves, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos.

    §3º – Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

    mercado local.

    §5º – A pesquisa de preços para fins de contratação mediante inexigibilidade terá como finalidade a comprovação do comparativo com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.

    §4º – No caso de obras e serviços de engenharia, a pesquisa de preços poderá tomar por embasamento a Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAP/SETOP) e composições proprias através de pesquisas no

    §6º – Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

    CAPÍTULO II

    DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA

    Art. 3º. A Administração da Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação na forma física ou o uso do procedimento da dispensa eletrônica na forma desta portaria.

    §1º – A definição da forma física ou eletrônica, deverá ser prevista expressamente na fase interna e ato convocatório.

    §2º – Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites da contratação referidos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/21, deverão ser observados:

    I – o somatório despendido no exercício financeiro pela Administração da Camara Municipal;

    II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

    §3º – Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica, poderá ser realizada dispensa física mediante a apresentação de justificativa onde fique demonstrado a inviabilidade e/ou impossibilidade da dispensa eletrônica.

    §4º – O disposto no §2º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da camara Municipal , incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

    §5º – Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, pela adjudicação e pela homologação da contratação estará sujeita ao disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).

    Art. 4º – A contratação por dispensa de licitação em função do valor observará o seguinte procedimento:

    I – Divulgação da intenção da contratação por dispensa de licitação por valor, mediante:

    a) publicação do aviso de contratação direta no endereço eletrônico oficial da Camara Municipal, Jornal de Grande Circulação e Diário Oficial, pelo prazo mínimo de 3(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados;

    b) encaminhamento de correspondência eletrônica aos fornecedores cadastrados no Cadastro Geral de Fornecedores, se for o caso;

    II – envio/recebimento das propostas pelos fornecedores interessados;

    III – seleção da proposta mais vantajosa, considerada a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação ao estipulado para contratação;

    IV – Comprovação de preenchimento dos requisitos de habilitação; V – publicação do resultado da contratação por dispensa de licitação.

    Parágrafo único – O órgão ou entidade promotor da contratação por dispensa de licitação poderá intentar diretamente com o fornecedor classificado com a melhor oferta, para que seja obtido melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, vedada a negociação de condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta.

    Art. 5º – No caso de o procedimento restar fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá:

    I – republicar o procedimento;

    II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

    III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

    Seção I Dispensa eletrônica Do procedimento

    Art. 6° – O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, disponibilizada e integrada ao Órgão ou Ente público Municipal, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

    Art. 7º – O procedimento de dispensa de licitação, na forma física e eletrônica, será conduzido por Agente de Contratação ou Comissão de Contratação – nos casos de Dispensa por SRP, e deverá ser instruído com, no mínimo, os documentos e procedimentos previstos no art. 2º desta Portaria.

    Art. 8º – A administração da Camara municipal poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

    I – contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

    II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

    III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, quando cabível;

    IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

    Parágrafo único – As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração da Camara Municipal de Rodrigues Alves em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

    Art. 9º – O aviso de dispensa deverá conter no mínimo as seguintes informações: I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

    II – as quantidades;

    III – valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, nos termos do disposto no inciso II do art. 2º deste regulamento; caso a administração opte por preservar o sigilo até a contratação, este deverá constar em anexo classificado;

    IV – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

    V – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

    VI – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

    VII – os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, se for o caso;

    VIII – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    IX – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial; X – o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

    Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas para a dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

    Da divulgação

    Art. 10º – O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado na plataforma eletrônica utilizada pela Canara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, se for o caso , Diário Oficial do Estado do Acre e sitio eletrônico oficial.

    §2º – Na dispensa eletrônica é condição indispensável para a eficácia do contrato a sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) se for o caso, e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos.

    Do fornecedor

    Art. 11 – O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:

    I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

    II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

    III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

    IV – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

    V – o cumprimento das condições previstas no Edital, em especial os requisitos de habilitação e qualificação mínima.

    DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

    Abertura

    Art. 12 – A partir da data e horário e local estabelecidos no edital, o procedimento será aberto pelo agente público designado para a oferta de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas e nem superior às 18 (dezoito) horas do dia designado, respeitado o horário comercial local.

    Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o agente público designado divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

    Envio de lances

    Art. 13 – O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

    § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro;

    § 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado;

    Art. 14 – Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

    Julgamento

    Art. 15 – Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o agente público responsável realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

    Art. 16 – Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente público poderá intentar negociação de condições mais vantajosas.

    Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

    Art. 17 – A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no parágrafo único do art. 15.

    Art. 18 – Definida a proposta vencedora, o agente público deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

    Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

    Seção II Habilitação

    Art. 19 – Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133 de 2021.

    Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta até a data e horário devidos no edital.

    Art. 20 – No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

    Art. 21 – Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado.

    Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

    Art. 22 – No caso do procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá aplicar os procedimentos previstos no art. 5º desta Portaria.

    Seção III Adjudicação e ratificação

    Art. 23 – Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e ratificação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

    CAPÍTULO III

    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Aplicação

    Art. 24 – O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outros regulamentos aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 25 – Nos procedimentos eletrônicos, os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.

    Art. 26 – Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

    Art. 27 – Os servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

    Parágrafo único. Os servidores deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Lei, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

    Art. 28 – O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Administração da Cãmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

    Art. 29 – Poderá ser afastada a forma eletrônica para o processamento da dispensa de licitação física nas seguintes hipóteses:

    I – contratações de bens e serviços, de qualquer natureza, desde que motivada a impossibilidade da utilização da dispensa eletrônica para o êxito da contratação;

    II – contratações que não possam aguardar o prazo da dispensa eletrônica e que decorram de fato superveniente, devidamente justificado pela unidade demandante.

    Art. 30 – Diante do disposto no art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração da Camara Municipal de Rodigues Alves, deverá seguir as atualizações realizadas pelo Poder Público Federal, dos valores fixados pela referida lei.

    Art. 31 – A presente Portaria aplica-se somente os procedimentos realizados com fundamento na Lei 14.133 de 1ª de abril de 2021, não se aplicando aqueles que ainda estejam sendo realizado sob a égide de legislação anterior.

    Art. 32 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Rodrigues Alves – Acre, 28 de Janeiro de 2025.

    CAMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES

    MARCELO BEZERRA DA SILVA

    PRESIDENTE