ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 08 DE 28 DE JANEIRO DE 2025
“Regulamenta os procedimentos a serem observados para fins de contratação direta de acordo com a Lei habilitação Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves /Ac e dá outras providências”.
O Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Rodrigues Alves, no uso das atribuições Legais e,
CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações, Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
CONSIDERANDO que mesmo vigente, existem na nova norma muitos dispositivos que dependem de regulamentação;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma;
CONSIDERANDO que os artigos 72 a 75 da referida Lei tratam do Processo de Contratação Direta.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º – A presente pORTARIA dispõe sobre o procedimento administrativo para as contratações diretas de que trata a Lei Federal 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves/Ac.
§1º – O disposto nesta Portaria se aplica, no que couber, parea aquisição de bens, serviços e às contratações de obras e serviços de engenharia.
§2º – Serão observados os procedimentos previstos em Instrução Normativa da União sobre Dispensa Eletrônica, sempre que o recurso utilizado para contratação decorrer de transferências voluntárias da União.
§3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde (nos termos do Art. 25 da Lei Complementar 101/2000 – LRF).
§4º – Incluem-se para a contratação preferencialmente na forma eletrônica os recursos de Transferências Federais a título de Convênios, contratos de repasses e Emendas Parlamentares.
§5º – A impossibilidade de realização da contratação sob a forma eletrônica deverá ser devidamente fundamentada e seguirá as normativas e procedimentos para a sua forma física filmada e disponibilizada em audio e video.
Art. 2º – O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá no mínimo ser instruído pelos seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos e a competente pesquisa de preços;
II – estimativa de despesa;
III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV – minuta do contrato, se for o caso;
V – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
VI – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;
VII – Parecer Jurídico;
VIII – autorização da autoridade competente; IX – razão da escolha do contratado;
X – justificativa de preço;
XI – Ratificação pela autoridade competente.
1º – O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em site oficial da Câmara Municipal de Rodrigues Alves ou sistema eletrônico oficial e publicados no respectivo Diário Oficial do Estado do Acre, Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) quando for o caso, sem prejuízo das demais ferramentas oficiais de divulgação e controle.
§2º – Nas contratações diretas, é condição indispensável para a eficácia do contrato a sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), se for o caso, e no Diário Oficial da Camara Municipal de Rodrigues Alves, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos.
§3º – Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
mercado local.
§5º – A pesquisa de preços para fins de contratação mediante inexigibilidade terá como finalidade a comprovação do comparativo com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
§4º – No caso de obras e serviços de engenharia, a pesquisa de preços poderá tomar por embasamento a Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAP/SETOP) e composições proprias através de pesquisas no
§6º – Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA
Art. 3º. A Administração da Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação na forma física ou o uso do procedimento da dispensa eletrônica na forma desta portaria.
§1º – A definição da forma física ou eletrônica, deverá ser prevista expressamente na fase interna e ato convocatório.
§2º – Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites da contratação referidos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/21, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela Administração da Camara Municipal;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§3º – Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica, poderá ser realizada dispensa física mediante a apresentação de justificativa onde fique demonstrado a inviabilidade e/ou impossibilidade da dispensa eletrônica.
§4º – O disposto no §2º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da camara Municipal , incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§5º – Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, pela adjudicação e pela homologação da contratação estará sujeita ao disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
Art. 4º – A contratação por dispensa de licitação em função do valor observará o seguinte procedimento:
I – Divulgação da intenção da contratação por dispensa de licitação por valor, mediante:
a) publicação do aviso de contratação direta no endereço eletrônico oficial da Camara Municipal, Jornal de Grande Circulação e Diário Oficial, pelo prazo mínimo de 3(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados;
b) encaminhamento de correspondência eletrônica aos fornecedores cadastrados no Cadastro Geral de Fornecedores, se for o caso;
II – envio/recebimento das propostas pelos fornecedores interessados;
III – seleção da proposta mais vantajosa, considerada a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação ao estipulado para contratação;
IV – Comprovação de preenchimento dos requisitos de habilitação; V – publicação do resultado da contratação por dispensa de licitação.
Parágrafo único – O órgão ou entidade promotor da contratação por dispensa de licitação poderá intentar diretamente com o fornecedor classificado com a melhor oferta, para que seja obtido melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, vedada a negociação de condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta.
Art. 5º – No caso de o procedimento restar fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Seção I Dispensa eletrônica Do procedimento
Art. 6° – O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, disponibilizada e integrada ao Órgão ou Ente público Municipal, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Art. 7º – O procedimento de dispensa de licitação, na forma física e eletrônica, será conduzido por Agente de Contratação ou Comissão de Contratação – nos casos de Dispensa por SRP, e deverá ser instruído com, no mínimo, os documentos e procedimentos previstos no art. 2º desta Portaria.
Art. 8º – A administração da Camara municipal poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, quando cabível;
IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Parágrafo único – As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração da Camara Municipal de Rodrigues Alves em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 9º – O aviso de dispensa deverá conter no mínimo as seguintes informações: I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades;
III – valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, nos termos do disposto no inciso II do art. 2º deste regulamento; caso a administração opte por preservar o sigilo até a contratação, este deverá constar em anexo classificado;
IV – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
V – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VI – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
VII – os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, se for o caso;
VIII – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
IX – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial; X – o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas para a dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Da divulgação
Art. 10º – O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado na plataforma eletrônica utilizada pela Canara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, se for o caso , Diário Oficial do Estado do Acre e sitio eletrônico oficial.
§2º – Na dispensa eletrônica é condição indispensável para a eficácia do contrato a sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) se for o caso, e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos.
Do fornecedor
Art. 11 – O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
V – o cumprimento das condições previstas no Edital, em especial os requisitos de habilitação e qualificação mínima.
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art. 12 – A partir da data e horário e local estabelecidos no edital, o procedimento será aberto pelo agente público designado para a oferta de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas e nem superior às 18 (dezoito) horas do dia designado, respeitado o horário comercial local.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o agente público designado divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 13 – O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro;
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado;
Art. 14 – Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Julgamento
Art. 15 – Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o agente público responsável realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 16 – Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente público poderá intentar negociação de condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 17 – A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no parágrafo único do art. 15.
Art. 18 – Definida a proposta vencedora, o agente público deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II Habilitação
Art. 19 – Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133 de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta até a data e horário devidos no edital.
Art. 20 – No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 21 – Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 22 – No caso do procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá aplicar os procedimentos previstos no art. 5º desta Portaria.
Seção III Adjudicação e ratificação
Art. 23 – Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e ratificação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 24 – O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outros regulamentos aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Nos procedimentos eletrônicos, os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Art. 26 – Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 27 – Os servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os servidores deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Lei, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 28 – O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Administração da Cãmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 29 – Poderá ser afastada a forma eletrônica para o processamento da dispensa de licitação física nas seguintes hipóteses:
I – contratações de bens e serviços, de qualquer natureza, desde que motivada a impossibilidade da utilização da dispensa eletrônica para o êxito da contratação;
II – contratações que não possam aguardar o prazo da dispensa eletrônica e que decorram de fato superveniente, devidamente justificado pela unidade demandante.
Art. 30 – Diante do disposto no art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração da Camara Municipal de Rodigues Alves, deverá seguir as atualizações realizadas pelo Poder Público Federal, dos valores fixados pela referida lei.
Art. 31 – A presente Portaria aplica-se somente os procedimentos realizados com fundamento na Lei 14.133 de 1ª de abril de 2021, não se aplicando aqueles que ainda estejam sendo realizado sob a égide de legislação anterior.
Art. 32 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigues Alves – Acre, 28 de Janeiro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
MARCELO BEZERRA DA SILVA
PRESIDENTE