Celebração da morte de Jesus
Muito tempo atrás, Deus revelou uma mensagem a um profeta. Deus disse que um dia as pessoas vão viver em harmonia com a natureza. Ninguém vai ficar doente. As famílias vão construir suas próprias casas, tirar seu sustento da terra e ficar muito satisfeitas com seu trabalho. — Isaías 11:6-9; 35:5, 6; 65:21-23.
Como podemos ter certeza que isso vai acontecer? Jesus fez milagres para mostrar às pessoas que o mundo inteiro vai ser bom assim. Ele também morreu por nós. Por causa da morte dele, a tristeza vai deixar de existir e todas as promessas de Deus vão se cumprir. A morte de Jesus foi tão importante que ele mandou seus discípulos se reunirem todos os anos para lembrar da morte dele. — Lucas 22:19, 20.
Pelo calendário usado nos tempos bíblicos, o dia da morte de Jesus vai cair neste ano na terça-feira, dia 11 de abril. As Testemunhas de Jeová convidam você para estar com elas nessa data e aprender como a morte dele pode ajudar você e sua família.
As Testemunhas de Jeová convidam toda a comunidade tarauacaense para estar presente a Celebração da morte de Cristo. 
Evento bíblico gratuito dia 11 de Abril, em dois horários:
18 às 19h ou das 19:40h às 20:40h
No Salão do Reino das Testemunhas de Jeová na entrada do Bairro Avelino Leal (Bairro Novo) 
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    Após morte de Flaviano, juiz reconhece prescrição e extingue ação cível da Conta Flavio Nogueira

    Por Marcos Venicios, Ac24horas.com

    O juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, decidiu reconhecer a prescrição e determinou a extinção do processo com resolução de mérito da ação civil movida pelo Ministério Público do “escândalo da conta Flávio Nogueira”, suposto esquema responsável pelo desvio de US$ 1,18 milhão do Banco do Estado do Acre (Banacre), entre 1988 e 1990. A decisão é do dia 20 de dezembro de 2024, mas só veio a tona agora após publicação da sentença no Diário Oficial da Justiça.

    “A ação não deve prosseguir, em face da evidente prescrição. Realmente, observa-se da inicial que em nenhum momento o Ministério Público imputa aos réus a prática de ato de improbidade administrativa. Trata-se, portanto, de uma ação de ressarcimento sem imputação de improbidade, ou seja, de uma ação de reparação por danos convencional. Tanto isso é verdade que o Ministério Público, em sua petição inicial, não formula a aplicação de qualquer das penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92, muito menos o enquadramento a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da referida Lei”, argumentou o magistrado em sua sentença.

    O magistrado defende que é por esse motivo que não têm cabimento da discussão acerca da aplicação do Tema 1.199 do STF, uma vez que esta Repercussão Geral diz respeito à definição de eventual retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, ficando circunscrita às hipóteses de improbidade administrativa. Por esse mesmo raciocínio, também é inaplicável aquilo que o STF deixou decidido no Tema 879. “Em diversas oportunidades os STF decidiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas em improbidade administrativa dolosa, entendimento de foi solidificado com o Tema 879″, frisou Menezes.

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