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    Família que precisou abrir cova para enterrar parente será indenizada

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    A Prefeitura de Rio Grande da Serra terá que indenizar em R$ 90 mil uma família que precisou abrir a cova do próprio parente com as mãos por causa da falta de coveiros no dia do enterro. O valor foi determinado pelo juiz Heitor Moreira de Oliveira, da Vara Única de Rio Grande da Serra.

    O magistrado impôs que três familiares – a mãe, a irmã e o tio do homem falecido – deverão receber R$ 30 mil cada da Prefeitura de Rio Grande da Serra como forma de reparação pelos danos morais sofridos.

    Entenda o caso

    • O caso aconteceu em 2 de dezembro de 2023, no Cemitério Municipal de Rio Grande da Serra.
    • Segundo a família, ao chegar ao local para sepultar o parente, o grupo se surpreendeu com a falta de coveiros para abrir a vala.
    • A defesa dos familiares diz que, “diante da inércia da administração pública e do avançado estado de decomposição do corpo, foram forçados a cavar a sepultura com as próprias mãos, vivenciando situação de extrema aflição e constrangimento”.
    • A família, então, processou a prefeitura e pediu R$ 65 mil de indenização por pessoa. O pedido incluía também indenização para um cunhado, além da mãe, irmã e tio do homem morto.
    • A Prefeitura se defendeu da acusação dizendo que havia profissional disponível para a realização do serviço e que a família, “por iniciativa própria em um momento de forte emoção, optou por realizar a abertura da cova”.
    • O juiz aceitou o pedido de indenização para três dos quatro familiares, deixando de fora apenas o cunhado, que não teria apresentado provas de que participou da abertura da cova. O valor foi fixado também abaixo do solicitado.

    Na decisão, o magistrado contestou o argumento da Prefeitura sobre a disponibilidade de um coveiro no local, dizendo que não foram apresentadas provas desta afirmação.

    “Como prestadora do serviço público, cabia-lhe o ônus de demonstrar, por meio de documentos como folhas de ponto, escalas de serviço ou oitiva de testemunhas, que o serviço foi efetivamente ofertado e que os autores o recusaram, o que não ocorreu. A simples alegação em peça de defesa, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para afastar sua responsabilidade.”

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    O juiz disse que a ausência do profissional forçou os familiares, em um momento de “profunda dor e luto, a uma situação humilhante, vexatória e macabra”, violando o princípio da dignidade humana.

    “É inimaginável a angústia e o abalo psicológico de uma família que, no auge do luto, precisou, com as próprias mãos, abrir a sepultura para enterrar seu familiar. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao respeito aos mortos, que é um corolário da própria dignidade humana”, afirma o magistrado.

    Ainda cabe recurso da decisão.