Por aproximadamente uma hora, uma moradora ficou presa com o filho de 10 meses dentro do elevador de um condomínio em Águas Claras. O equipamento chegou a despencar por alguns andares antes do resgate. A mulher entrou na Justiça em busca de reparação, e ganhou em 1ª instância.
Segundo a moradora, o episódio desencadeou intenso sofrimento emocional, pânico e sensação de insegurança. O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o residencial e a empresa de manutenção a pagarem, de forma solidária, R$ 3 mil por danos morais. Cabe recurso.
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O incidente ocorreu em agosto de 2024. O equipamento apresentou falha técnica e despencou do sétimo para o quarto andar, onde parou de forma abrupta. De acordo com a moradora, a situação se agravou porque o interfone de emergência não funcionava, o que impossibilitou o contato direto com a administração condominial.
Uma vizinha do quarto andar ouviu os pedidos de socorro e acionou a administração. O resgate só foi realizado pelo Corpo de Bombeiros (CBMDF) às 20h46.
A moradora ajuizou ação contra o Residencial Top Life Club e Residence Torres D,E,F, a TK Elevadores Brasil Ltda e o Condomínio Residencial Top Life Club e Residence.
No processo, a empresa de manutenção TK Elevadores Brasil Ltda defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que os contratos estavam vigentes. Os condomínios argumentaram que apenas a empresa de manutenção seria responsável por eventuais falhas técnicas no elevador.
Dever de zelar
Na avaliação da juíza responsável pelo caso, o condomínio tem o dever de zelar pela segurança dos equipamentos mesmo quando contrata empresa especializada.
A delegação contratual não afasta a responsabilidade perante os condôminos, especialmente quando não há fiscalização adequada da execução dos serviços.
A magistrada destacou a ausência de funcionamento do interfone de emergência, elemento essencial à segurança dos usuários. Também ressaltou que a empresa não apresentou documentação para comprovar a regularidade da manutenção preventiva ou corretiva do equipamento.
Para a magistrada, a situação extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Segundo a juíza, a sensação de queda, a ausência de comunicação e o prolongado tempo de espera para o resgate caracterizam abalo moral indenizável, especialmente considerando a presença de uma criança em situação de vulnerabilidade.