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TJAC mantém condenação de rancho por loteamento irregular, em Cruzeiro do Sul

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, em decisão publicada nesta segunda-feira (4), a condenação relacionada ao loteamento clandestino “Rancho Laços de Ouro”, em Cruzeiro do Sul, e fixou que a responsabilidade principal pela regularização da área é do loteador, cabendo ao Município atuação apenas subsidiária.

O julgamento analisou recursos apresentados pelo empresário Anselmo Rodrigues Barbary e pela Prefeitura de Cruzeiro do Sul contra sentença proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Acre, que apontou uma série de irregularidades urbanísticas e ambientais no empreendimento.

Segundo os autos, o loteamento foi implantado sem registro imobiliário, sem licenciamento ambiental e urbanístico e sem infraestrutura básica. Relatórios técnicos indicaram problemas como ausência de saneamento, fornecimento precário de água, falta de pavimentação e drenagem, além da ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e lançamento irregular de esgoto no solo e em cursos d’água.

Na sentença de primeiro grau, os responsáveis foram condenados a promover a regularização integral da área, com apresentação de projeto urbanístico, execução de obras de infraestrutura, demarcação de áreas institucionais, retirada de famílias de áreas protegidas e recuperação ambiental.

Ao recorrer, o loteador alegou que já havia iniciado medidas para regularizar o loteamento e questionou a responsabilidade atribuída a ele. Já o Município defendeu que não poderia arcar com todas as obrigações impostas, sustentando que sua atuação deveria se limitar a medidas essenciais e de forma subsidiária.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Waldirene Cordeiro, concluiu que não houve comprovação de regularização efetiva da área e que as irregularidades persistem. O colegiado também afastou as preliminares levantadas pelas partes, como a suposta incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade do Ministério Público.

Na decisão, os desembargadores negaram o recurso do loteador e deram parcial provimento ao recurso do Município, apenas para ajustar a forma de cumprimento das obrigações. Ficou definido que o responsável pelo loteamento deve arcar, de forma prioritária, com a execução das obras e medidas necessárias à regularização, não podendo transferir ao poder público os custos decorrentes da atividade irregular.

O Município, por sua vez, foi mantido como responsável solidário pelos danos urbanísticos e ambientais, em razão da omissão na fiscalização, mas só deverá executar diretamente as medidas caso fique comprovada a incapacidade ou inércia do loteador. A decisão também manteve o prazo de até 24 meses como referência para apresentação de um cronograma e início das ações de regularização, com possibilidade de ajustes conforme a complexidade das medidas a serem adotadas.

Os magistrados destacaram ainda que a atuação do Ministério Público é legítima em casos que envolvem a defesa da ordem urbanística, do meio ambiente e do direito coletivo à moradia, e que a existência de tratativas administrativas ou medidas parciais não é suficiente para afastar a necessidade de regularização efetiva do loteamento.

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