O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou parcialmente uma decisão que havia livrado a Prefeitura de Acrelândia de uma cobrança feita pela Energisa após a identificação de um desvio de energia elétrica em uma unidade consumidora do município, instalada em um ramal. Em julgamento unânime, a Segunda Câmara Cível considerou válida a fiscalização realizada pela concessionária e reconheceu a legitimidade da recuperação do consumo, mas determinou uma redução no parâmetro usado para calcular a dívida.
A decisão, assinada pelo desembargador Júnior Alberto e acompanhada pelos desembargadores Waldirene Cordeiro e Luís Camolez, foi julgada em 13 de agosto e publicada nesta quarta-feira (19). O processo tramita como apelação apresentada pela Energisa contra sentença da Justiça de Acrelândia que havia declarado inexistente uma dívida de R$ 13.837,56.
O caso começou após uma fiscalização da Energisa em unidade consumidora vinculada ao Município de Acrelândia. Segundo a concessionária, os técnicos encontraram um desvio externo de energia no ramal de ligação, irregularidade registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A Energisa utilizou o procedimento para cobrar do município a recuperação de consumo que teria sido fornecido, mas não registrado e faturado. A empresa também defendeu que a fiscalização havia seguido as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
É importante destacar que a decisão não aponta quem teria realizado materialmente o desvio. O Tribunal entendeu que, para a recuperação do consumo, não era necessário identificar a pessoa responsável pela intervenção elétrica, uma vez que a cobrança está vinculada à unidade consumidora e ao consumo não faturado.
Tribunal derruba argumentos usados para anular cobrança
Na primeira instância, a Justiça havia entendido que a Energisa não apresentara provas suficientes para legitimar a cobrança e considerou necessária uma perícia técnica independente.
O TJAC teve entendimento diferente. Para os desembargadores, a fiscalização seguiu resolução normativa da ANEEL, o TOI foi regularmente lavrado e houve posterior comunicação ao Município, com oportunidade para apresentação de defesa administrativa.
O Tribunal também afirmou que a Energisa não precisava avisar previamente a Prefeitura sobre a fiscalização. Segundo o acórdão, uma comunicação antecipada poderia comprometer a própria finalidade da inspeção, permitindo que uma eventual irregularidade fosse retirada antes da chegada da equipe técnica.
Outro argumento rejeitado foi o de que a pessoa presente durante a fiscalização deveria ter conhecimento técnico. A decisão afirma que a norma não exige formação especializada de quem acompanha ou representa o consumidor.
Segundo o acórdão, o documento da denúncia foi acompanhado por fotografias, vídeos da fiscalização, assinatura de uma servidora municipal e posterior notificação administrativa. Para o relator, esse conjunto de elementos formam prova suficiente da realização da fiscalização e da irregularidade encontrada.
Apesar de reconhecer que a Energisa tem direito à recuperação do consumo não faturado, o Tribunal entendeu que o cálculo original da dívida estava elevado. A média definida pelo TJAC foi de 2.377 kWh, contra os 5.091,75 kWh utilizados originalmente pela Energisa. O valor final deverá ser recalculado pela nova metodologia determinada pelo Tribunal.
Com a reforma da sentença, o TJAC determinou ainda que o Município de Acrelândia arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, já que a Energisa perdeu apenas uma parcela mínima de sua pretensão na reconvenção.
Conteúdo reproduzido originalmente em: Ecos da Notícia por ac24horas.

