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Governo libera e nova regra do INSS muda autorização de empréstimos para aposentados e pensionistas
Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 22/08/2026 às 18:39
Atualizado em 22/08/2026 às 18:55
Economia
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Mudanças nas regras do crédito consignado do INSS alteram a autorização de operações, a portabilidade e o envio de informações pelas instituições financeiras, enquanto aposentados e pensionistas passam a contar com procedimento alternativo em situações específicas de indisponibilidade de biometria nas bases governamentais.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) modificou procedimentos de autorização e portabilidade do crédito consignado após a publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 213, de 17 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União de 19 de agosto.
Entre os principais pontos, a nova regra permite que a autorização pelo aplicativo Meu INSS siga um procedimento alternativo quando não houver biometria disponível nas bases governamentais para validar a imagem do beneficiário, com uso do login gov.br e dos dados bancários.
Embora crie essa alternativa, a mudança não elimina a biometria como requisito geral das operações, pois o reconhecimento biométrico continua previsto nos procedimentos de contratação e autorização, enquanto a exceção fica restrita aos casos de indisponibilidade do registro nas bases públicas.
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Autorização sem biometria no Meu INSS
Vinculada às autorizações realizadas pelo Meu INSS, a exceção não representa liberação irrestrita de empréstimos sem identificação do beneficiário, mas estabelece um caminho específico para situações em que a biometria não esteja disponível nas bases governamentais usadas para validar a imagem.
De acordo com a redação consolidada da Instrução Normativa nº 138, o procedimento alternativo utiliza o acesso à conta gov.br e os dados bancários, mecanismo incorporado pela IN nº 213 às regras operacionais aplicáveis ao crédito consignado administrado pelo instituto.
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A regulamentação abrange empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, modalidades nas quais as parcelas são descontadas diretamente do pagamento mensal, desde que a operação cumpra as condições exigidas pelo INSS para contratação, autorização e averbação.
Portabilidade do consignado terá prazo de 20 dias
No caso da portabilidade, a operação poderá ser transferida da instituição credora original para outra instituição, desde que o beneficiário formalize sua autorização por meio de um termo específico, etapa que passa a integrar de forma expressa o procedimento previsto na regulamentação.
Depois da autorização do titular, a instituição consignatária responsável pela proposta terá até 20 dias para confirmar a operação, e a falta dessa confirmação dentro do prazo estabelecido resultará no cancelamento da portabilidade, conforme a regra incluída pela Instrução Normativa nº 213.
Com a definição desse período, o processo passa a ter uma etapa objetiva entre o consentimento do aposentado ou pensionista e a efetivação da transferência, já que a confirmação dentro dos 20 dias fica sob responsabilidade da instituição consignatária que apresentou a proposta.
Benefícios recém-concedidos continuam bloqueados por 90 dias
Já os benefícios abrangidos pela regra e concedidos a partir de 1º de abril de 2019 permanecem bloqueados para realização de crédito consignado durante 90 dias, contados da Data de Despacho do Benefício, identificada pela regulamentação como a data de concessão.
Mesmo após a edição da IN nº 213, portanto, a contratação não fica automaticamente disponível logo depois da concessão do benefício, porque o período inicial de bloqueio continua previsto, enquanto outras etapas relacionadas à autorização, portabilidade e transmissão de informações receberam alterações.
Além do prazo inicial, a averbação do contrato depende do cumprimento das demais exigências definidas pelo INSS, incluindo a situação regular do benefício, a autorização do titular e os requisitos necessários para registrar o desconto das parcelas diretamente no pagamento mensal correspondente.
Bancos terão prazo para informar o depósito
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Outra alteração impõe às instituições consignatárias o envio de dados estruturados referentes ao depósito dos valores das operações de crédito consignado em até sete dias úteis contados da contratação, obrigação incorporada pela IN nº 213 à regulamentação utilizada pelo instituto.
Antes dessa inclusão, a regulamentação já exigia o encaminhamento da documentação contratual à Dataprev, em formato digital ou digitalizado, para operações de averbação, refinanciamento e portabilidade, e a nova exigência passa a abranger expressamente as informações estruturadas sobre o depósito dos recursos.
Também foi reforçada a previsão de interrupção dos descontos no benefício e dos respectivos repasses quando a instituição consignatária deixar de encaminhar documentos ou informações exigidos, vinculando a continuidade do processamento ao cumprimento das obrigações estabelecidas pela regulamentação do crédito consignado.
Todas essas mudanças foram incorporadas à Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que reúne procedimentos relacionados ao crédito consignado em benefícios do instituto e teve sua versão consolidada atualizada no portal oficial do INSS em 19 de agosto de 2026.
Para aposentados e pensionistas, o novo desenho reúne uma alternativa de autorização quando a biometria não estiver disponível, novos prazos para a portabilidade e obrigações adicionais para as instituições, reforçando a importância de conferir os dados apresentados no Meu INSS antes de confirmar qualquer operação.
Com a possibilidade de autorização alternativa quando a biometria não estiver disponível nas bases governamentais, os beneficiários estarão mais atentos aos dados bancários, às condições apresentadas na proposta e à confirmação realizada no Meu INSS antes de contratar o crédito consignado?
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Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Alisson Ficher.

