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Mulher iniciou união estável quando o parceiro tinha 64 anos e tentou receber parte da herança ao lado dos descendentes dele, mas regra do Código Civil de 1916 a deixou fora da partilha
Escrito por Felipe Alves da Silva
Publicado em 10/09/2026 às 13:39
Atualizado em 10/09/2026 às 13:40
Legislação e Direito
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TJ-MS concluiu que a anulação de uma cláusula contratual sobre a herança não eliminava o regime patrimonial imposto pela legislação vigente quando o relacionamento começou, em agosto de 1993
Uma mulher que havia sido reconhecida como herdeira necessária do companheiro acabou retirada da partilha após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reexaminar o caso. A união estável começou em agosto de 1993, quando o homem tinha 64 anos, idade suficiente para atrair a separação obrigatória de bens conforme o Código Civil de 1916, vigente naquele momento.
Por maioria, a 5ª Câmara Cível do TJ-MS acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes — modalidade de recurso que, excepcionalmente, pode alterar o resultado do julgamento — e excluiu o espólio da mulher da sucessão.
A decisão estabeleceu uma distinção central: anular uma cláusula que antecipava a renúncia à herança não significa reconhecer automaticamente que a companheira tinha direito a disputar o patrimônio com os descendentes. Segundo a reportagem da Consultor Jurídico, o direito sucessório precisava ser examinado conforme o regime de bens determinado pela legislação aplicável ao início da relação.
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União começou em 1993, quando o limite legal para os homens era de 60 anos
A controvérsia surgiu porque o primeiro julgamento utilizou como referência o limite de 70 anos previsto no atual Código Civil. A inventariante do espólio do homem apontou que essa norma não estava em vigor quando o relacionamento começou.
Em agosto de 1993, o regime patrimonial era disciplinado pelo Código Civil de 1916. O artigo 258, parágrafo único, inciso II, determinava a separação obrigatória de bens para o casamento de homem com mais de 60 anos. Como o companheiro tinha 64 anos no início da união estável, o colegiado aplicou a regra antiga ao caso.
Esse detalhe muda toda a história. A discussão não dependia da idade mínima fixada pela legislação atual, mas da norma vigente quando a relação foi constituída. Aplicar o limite contemporâneo de 70 anos a uma união iniciada três décadas antes produziria uma conclusão baseada em uma lei posterior ao fato analisado.
O atual Código Civil estabelece, no artigo 1.641, inciso II, a separação obrigatória para a pessoa maior de 70 anos. Esse patamar, porém, não poderia ser transportado automaticamente para uma relação iniciada sob o Código de 1916.
Anulação de cláusula não transformou a mulher em herdeira necessária
O acórdão anterior havia reconhecido o espólio da mulher como herdeiro necessário depois de anular uma cláusula do contrato de união estável. O dispositivo contratual afastava previamente a participação sucessória da companheira.
Naquele julgamento, o tribunal considerou que a cláusula tratava da herança de uma pessoa ainda viva, prática proibida pelo artigo 426 do Código Civil. A norma estabelece que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Ao analisar os embargos, o desembargador Vilson Bertelli, autor do voto vencedor, concluiu que a nulidade dessa cláusula não bastava para incluir a mulher na sucessão. Uma coisa era impedir uma renúncia antecipada à herança. Outra era verificar se, depois da morte, a companheira possuía efetivamente o direito de concorrer com os descendentes.
Em um contrato inválido não cria, por consequência si só, um direito hereditário inexistente. Foi esse o ponto que permitiu ao TJ-MS alterar o resultado anterior: a separação obrigatória não nasceu da cláusula anulada, mas diretamente da lei vigente quando a união começou.
O relator original, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, votou pela rejeição dos embargos. Os demais integrantes da 5ª Câmara Cível, entretanto, divergiram e formaram maioria para reconhecer o erro na norma utilizada anteriormente.
Ser herdeira necessária garantiria proteção sobre parte da herança
O artigo 1.845 do Código Civil classifica como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Esse grupo possui direito à legítima, parcela do patrimônio que não pode ser livremente retirada por testamento, salvo situações excepcionais previstas na legislação.
No processo analisado, reconhecer a mulher nessa condição permitiria que seu espólio participasse da divisão dos bens deixados pelo companheiro. Como ambos já haviam morrido, a disputa sucessória ocorreu entre os respectivos espólios.
A decisão do TJ-MS afastou essa concorrência diante dos descendentes do homem. O tribunal considerou que a relação estava submetida à separação obrigatória e que a anulação da cláusula contratual não modificava esse enquadramento.
A consequência foi direta: o espólio da companheira, inicialmente admitido como herdeiro necessário, acabou retirado da partilha.
Esforço comum ainda poderia justificar divisão de bens adquiridos durante a relação
A separação obrigatória não significa que qualquer contribuição do companheiro sobrevivente para a formação do patrimônio deva ser ignorada. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal prevê a comunicação dos bens adquiridos durante o relacionamento submetido à separação legal.
A jurisprudência exige, porém, que seja demonstrado esforço comum na aquisição. Isso desloca a discussão: em vez de receber automaticamente uma parte como herdeira necessária, a pessoa precisa comprovar que contribuiu para a construção daquele patrimônio.
Também é preciso separar meação de herança. A meação decorre da participação patrimonial sobre bens adquiridos pelo casal; a herança surge com a morte e segue as regras sucessórias. Embora possam aparecer no mesmo inventário, são direitos juridicamente diferentes.
No caso julgado pelo TJ-MS, a notícia disponibilizada não informa que tenha sido comprovado esforço comum capaz de assegurar ao espólio da mulher uma parcela específica dos bens. Também não revela valores, imóveis ou a dimensão total do patrimônio discutido.
O acórdão resolveu a questão imediata ao retirar o espólio da mulher da partilha na condição de herdeiro necessário. A íntegra está vinculada ao processo 1400723-19.2026.8.12.0000/50001.
Diante de uma união estável reconhecida desde 1993, quando o companheiro tinha 64 anos, você considera justo que a separação obrigatória imposta pelo Código Civil de 1916 prevaleça décadas depois e impeça a mulher de concorrer com os descendentes na herança, mesmo após a anulação da cláusula contratual que afastava antecipadamente sua participação sucessória, ou entende que somente a comprovação efetiva de esforço comum na formação do patrimônio deveria permitir sua inclusão na partilha?
Fonte
Conjur
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Felipe Alves da Silva.

