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    MP expede recomendação aos donos de postos de combustíveis para coibir abuso de poder econômico eleitoral

    Por Leandro Matthaus , Estado do Acre

    A distribuição de combustíveis por parte de alguns candidatos é uma prática recorrente nas eleições, visando a obtenção de sufrágio eleitoral de forma ilícita. Para coibir tal prática, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, representado pelos Promotores Eleitorais infrafirmados, com atribuições para as 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Zonas Eleitorais/TRE-AC, resolveu RECOMENDAR aos (as) comerciantes do Comércio Varejista de Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo e Lubrificantes do Estado do Acre, proprietários de postos de combustíveis localizados nos municípios de RIO BRANCO, PORTO ACRE, BUJARI, XAPURI, CAPIXABA, TARAUACÁ, JORDÃO, BRASILÉIA,EPITACIOLÂNDIA, ASSIS BRASIL, FEIJÓ, SENADOR GUIOMARD, ACRELÂNDIA, SENA MADUREIRA, MANOEL URBANO SANTA ROSA DO PURUS, PLÁCIDO DE CASTRO E VILA CAMPINAS que, sem prejuízo de observar toda a legislação eleitoral, cumpram os seguintes comandos:

    1. se abstenham de emitir tickets/vales ou similares para pessoas físicas ou jurídicas sem assistência de contrato formal e escrito prévio, que deve estar facilmente disponível para consulta pelo Ministério Público Eleitoral, caso seja necessário;

    2. realizem contrato escrito prévio, o qual deve conter, como uma de suas cláusulas, as placas dos veículos que serão abastecidos por meio de ticket, identificando-se a pessoa física que receberá o combustível por nome e CPF;

    3. registrem e identifiquem os tickets emitidos com referência ao contrato competente, CPF/CNPJ do consumidor que esteja abastecendo com o vale respectivo, permitindo-se que o CPF/CNPJ a ser fornecido na nota fiscal a ser emitida em razão de tais abastecimentos seja o da coligação, partido ou de quem constar como contratante junto ao posto de combustível. Há de ser feito, no entanto, um controle paralelo do CPF de cada condutor que abastecer por meio dos tickets, a fim de que correspondam àqueles previamente estabelecidos na cláusula contratual referida no ponto “2”;

    4. registrem as doações “in natura” realizadas aos candidatos, com valores e CPF do doador e dos consumidores que utilizem o abastecimento;

    5. façam a emissão de nota fiscal ou documento fiscal correspondente referente a todos os abastecimentos, nos termos esclarecidos no ponto “3” e seguintes;

    6. em caso de abastecimento para fins de carreatas e eventos de campanha, não formalizados através de contrato prévio e escrito, o que deve ocorrer excepcionalmente, que sejam emitidas notas fiscais ou documento fiscal correspondente para cada um dos abastecimentos realizados com o CPF de cada um dos condutores dos veículos e a anotação de quem fez o referido pagamento (CPF/CNPJ) de maneira geral para informação ao Juiz Eleitoral,
    Ministério Público Eleitoral e Polícia Federal;

    7. que seja feito o controle, por parte do posto de combustível, da quantidade de carros e motos abastecidos, seja para carreata seja para carros usados na campanha;

    8. que se abstenham de realizar doação de combustível a táxis, moto táxis e carros de placa vermelha;

    9. que a doação de combustível seja feita diretamente no tanque do respectivo veículo, sendo vedado o fornecimento de combustível a táxis, moto táxis e carros de placa vermelha;

    10. que toda doação de combustível seja devidamente controla da para que o candidato proceda à respectiva escrituração dos gastos eleitorais na posterior prestação de contas;

    11. abstenham-se de preterir eleitores no abastecimento, no dia das eleições.

    No caso de descumprimento das onze medidas recomenda pelo MPE, adverte-se que, o descumprimento da presente recomendação por seus por seus destinatários poderá deflagrar a instauração de regular procedimento investigatório e/ou consequente ajuizamento de ação judicial visando a responsabilização dos faltosos.

    Os Promotores determinaram ainda que seja enviado cópia da recomendação ao sindicato dos vajeritas de postos de combustíveis, aos diretórios estaduais de partidos políticos e coligações.

    Leia a recomendação  no DOE no MP