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    CHAMADA PUBLICA Nº 01/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 37/2023

    Por Assessoria

    CONTRATO Nº 85 2023 COOPERATIVA – Copia

    CHAMADA PUBLICA Nº 01/2023

    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 37/2023

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DA AGRICULTUTRA FAMILIAR Nº 85 /2023

    Contrato Administrativo de fornecimento, que entre si celebram A PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, pessoa jurídica de direito público, com sede à Av. São José – nº 780, – Centro – Rodrigues Alves – CEP: 69985-000, Telefone: (0**68) 3342-1176 – Fax: Telefone: (0**68) 3342-1288, Centro, Rodrigues Alves/AC, inscrita no CNPJ sob o n.º 84.306.455/0001-20, neste ato representado pela Sr. JAILSON PONTES DE AMORIM, portador da Carteira de Identidade nº 267963 SSP/AC e CPF nº 435.050.402-82, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e por outro lado O Sr (a) COOPERATIVA DE AGRICULTURA FAMILIAR DO VALE DO JURUÁ- COOPERFAM, CNPJ Nº 30.284.917/000126, integrante do grupo formal , representada pelo senhor(a) Rosa Maria Alves Americo, portador do CPF Nº 970.602.672-04, RG Nº 1060735-8 residente e domiciliada na Zona Urbana do Município de Rodrigues Aves, portador do CPF. Nº 465.870.552-49, AC 052023.01.000309668CAF doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº. 01/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:

    CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

    É objeto desta contratação é de AQUISIÇÃO DE PRODUTOS REGIONAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, de acordo com as características e condições estabelecidas neste contrato e seus anexos.

    GRUPO FORMAL :

    COOPERATIVA DE AGRICULTURA FAMILIAR DO VALE DO JURUÁ, CNPJ Nº 30.284.917/0001-26

    ESCOLAS DO POLO VI ESC. RAIMUNDO AGNALDO PEREIRA TRINDADE, ESC. RANALAIRES DA SILVA LOPES, ESC JULIA MARIA DE SANTANA AMORIM, ESC LEOVIGILDO FERREIRA DE MOURA, ESC. PEDRO DE MELO CORREIA.

    ITEM DSCRIÇÃO UNID VALOR UNIT QUANT TOTAL GERAL

    3 Arroz regional embalados em sacos plástico de 1kg kg R$ 7,15 900 R$ 6.435,00

    5 Alface kg R$ 12,75 216 R$ 2.754,00

    8 Banana maça ou prata kg R$ 3,70 500 R$ 1.850,00

    9 Banana Grande kg R$ 4,40 500 R$ 2.200,00

    11 Buriti vinho embalado em saco plástico próprios para alimentos, contendo 1 litro e registro na ANVISA. kg R$ 8,10 100 R$ 810,00

    14 Castanha do Pará maço R$ 15,00 90 R$ 1.350,00

    15 Cebola De Palha ( maço ) maço R$ 3,12 168 R$ 524,16

    16 Chicória ( maço) kg R$ 3,32 158 R$ 524,56

    20 Couve (maço) kg R$ 3,56 137 R$ 487,72

    21 Farinha de Mandioca crua kg R$ 6,25 700 R$ 4.375,00

    22 Feijão embalados em saco plástico de 1kg kg R$ 10,67 400 R$ 4.266,67

    24 Goma de macaxeira embaladas em saco plástico de 1kg kg R$ 6,88 200 R$ 1.375,00

    25 INHAME ( cabeça sem ferimentos ou defeitos, mantendo as características organolépticas) kg R$ 5,00 200 R$ 1.000,00

    27 LIMÃO (Apresentando tamanho e cor uniformes, ser frescas, sem danos físicos ou mecânicos, isenta de partes pútridas.) kg R$ 4,25 200 R$ 850,00

    28 MAMÃO (Tamanho regular, de 1ª qualidade, aspecto globoso, acondicionar frutos mistos: verdes e maduros, cor própria, classificada como fruta com polpa firme e intacta, isenta de enfermidades, com boa qualidade, livre de resíduos de fertilizantes, sujidades, defensivos, parasitas, larvas, sem lesões de origem física e mecânica. Acondicionados em embalagem própria) kg R$ 4,33 400 R$ 1.732,00

    29 MACAXEIRA (produto sem casca, embalado em saco plástico transparente de 1kg, deve ser entregue isento de lesões de origem física oriundos do manuseio, e sem excesso de sujidades e terra.) kg R$ 4,25 600 R$ 2.550,00

    31 Melancia, conter casca firme e lustrosa, sem manchas escuras e lesões de origem física kg R$ 4,23 500 R$ 2.115,00

    33 OVOS CAIPIRA (peso unitário 50 gramas, dispostos em caixa de papelão. Produto não deverá apresentar-se com sujidades, trincados ou quebrados, a data de validade deve estar descrita na embalagem.) kg R$ 15,40 300 R$ 4.620,00

    34 Pimenta de cheiro ( maço) embalados em saco plásticos de 500g kg R$ 3,24 100 R$ 324,00

    35 Polpa de frutas embaladas em saco plastico de 1kgSabores variados : cupuaçu, graviola, acerola, abacaxi, caju, manga kg R$ 16,25 200 R$ 3.250,00

    36 PEPINO (de 1ª qualidade, apresentando tamanho, cor e formação uniformes, devendo ser bem desenvolvidos, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte. Acondicionados em sacos de 5Kg ou 3Kg) Kg R$ 4,44 180 R$ 799,20

    39 Tomate in natura sem danos físicos, sem deformações Kg R$ 10,10 120 R$ 1.212,00

    R$ 45.404,31

    CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

    A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo objeto deste CONTRATO o valor global de R$ 45.404,31 (Quarenta e Cinco Mil Quatrocentos e Quatro Reais e Trinta e Um Centavos Centavos), conforme indicação de participação do(s) item (ns) indicados no Edital de Chamada Pública 01/2023.

    No valor ajustado no caput desta Cláusula estão incluídos todos os insumos e os tributos, inclusive contribuições fiscais e para fiscais, previdenciárias e encargos trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas necessárias à execução deste CONTRATO.

    CLÁUSULA TERCEIRA- DA VIGÊNCIA

    O presente Instrumento vigorará da data de sua assinatura até o dia 31/12/2023, data correspondente ao final exercício financeiro de 2023

    CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA

    O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o dia 31/12/2023.

    a. A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com o cronograma de entregas da Secretaria de Educação.

    b. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.

    c. Os produtos entregues devem ser de primeira qualidade e próprios para o consumo, podendo o gestor da Unidade Escolar recusar motivadamente o recebimento dos produtos ofertados, constatada a baixa qualidade ou sua inadequação para o consumo humano.

    CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A CONTRATANTE efetuará o pagamento em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada entrega, conforme quantitativo especificado nas requisições e/ou ordens de entrega; O pagamento estará condicionado ao atesto da nota fiscal feito pelo fiscal/gestor do contrato responsável pela análise e aprovação da documentação apresentada pela contratada;

    Ocorrendo devolução da nota fiscal/fatura por erro ou rasura, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da nova data de entrega no protocolo da CONTRATANTE;

    Os valores a serem pagos pela Contratante corresponderão exclusivamente aos gêneros alimentícios comprovadamente entregues pela contratada.

    Os pagamentos aos Grupos Formais da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais constituídos em Cooperativas detentores de DAP Jurídica serão realizados mediante apresentação de documentação fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, vedada à antecipação de pagamento, para cada faturamento;

    Os pagamentos aos Grupos Informais de Agricultores Familiares e Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, serão realizados por meio de Cartão PNAE ou empenho, mediante apresentação de documentação fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, vedada à antecipação de pagamento, para cada faturamento;

    Para realização dos pagamentos por cartão bancário, será necessário que a contratada possua máquina que permita o pagamento por cartão.

    Parágrafo Primeiro

    A CONTRATADA entregará, no protocolo da CONTRATANTE, no mínimo duas vias da Nota Fiscal/Fatura referente ao objeto deste CONTRATO, fazendo constar, obrigatoriamente, número da Ordem de Compra, nome e número do Banco, nome e número da agência e número da conta corrente ou poupança no caso de pessoa fisica

    Parágrafo Segundo

    No ato do pagamento deverá ser comprovada a manutenção das condições iniciais de habilitação quanto à situação de regularidade fiscal da empresa, bem como o recolhimento do ICMS da diferença da alíquota interna e interestadual, quando for o caso de contribuinte cujo domicílio fiscal não seja o Estado do Acre.

    CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

    Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento ou estabelecidas em lei, constituem obrigações da CONTRATADA:

    I. Designar 1 (um) representante para figurar como responsável por este CONTRATO;

    II. Observar, durante a execução do CONTRATO, o fiel cumprimento das pertinentes leis federais, estaduais e municipais vigentes ou que venham a viger, sendo a única responsável pelas infrações que venham a ser cometidas, ficando, desde já, convencionado que a CONTRATANTE poderá descontar de qualquer crédito da CONTRATADA a importância correspondente a eventuais pagamentos desta natureza que a CONTRATANTE venha efetuar por imposição legal;

    III. Fornecer os produtos em prazo não superior ao máximo estipulado na proposta e somente após o recebimento da ordem de fornecimento em conformidade com os quantitativos solicitados. Caso o fornecimento não seja feito dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida neste edital;

    IV. Para cada solicitação será expedida uma ordem de fornecimento, por escrito, com a respectiva data de emissão e prazo para entrega, em 2 (duas) vias de igual teor, assinada pelo representante da CONTRATANTE;

    V. Orientar, se necessário, servidores da CONTRATANTE quanto à correta armazenagem do produto;

    VI. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;

    VII. A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fontes, técnicos ou quaisquer outros.

    VIII. Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos ou prejuízos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de execução do CONTRATO, bastando, para tanto, comunicação por escrito;

    IX. Comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a regularidade de situação perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (CRF) e a Previdência Social (CND) e as exigências do CONTRATO;

    CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

    Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento ou estabelecidas em lei, constituem, ainda, obrigações da CONTRATANTE:

    I. Alocar como Gestor do CONTRATO, o titular (diretor) da unidade escolar, que, conjuntamente com o Gestor, serão responsáveis pela avaliação do fornecido, pela liquidação da despesa e pelo atestado de cumprimento das obrigações do CONTRATO;

    II. Realizar, quando conveniente, a substituição do Gestor / Comissão de Recebimento, designados no inciso anterior por outros profissionais, mediante carta endereçada à CONTRATADA;

    III. Colocar à disposição da CONTRATADA todas as informações necessárias para a perfeita execução do CONTRATO, inclusive, permitir o livre acesso de representantes, prepostos ou empregados da Contratada às dependências da CONTRATANTE;

    IV. Comunicar à CONTRATADA, por escrito:

    a) Quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados com este CONTRATO;

    b) A aplicação de eventual penalidade, nos termos deste CONTRATO.

    V. Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal;

    VI. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais.

    CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO E DIREITOS

    Este CONTRATO obrigará e disciplinará os contratantes e seus sucessores, não podendo nenhum deles ceder ou transferir o CONTRATO ou quaisquer direitos dele decorrentes.

    Parágrafo Único

    É vedada a cessão de qualquer crédito decorrente do presente CONTRATO e de todo e qualquer título de crédito, emitido em razão do mesmo, que conterá, necessariamente, a cláusula “Não à Ordem”, retirando-lhe o caráter de circulabilidade, eximindo-se a CONTRATANTE, de todo e qualquer pagamento ou obrigação a terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do presente CONTRATO e, em hipótese alguma, a CONTRATANTE aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, imediatamente, à pessoa jurídica ou física que os houver apresentado.

    CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

    Em caso de atraso injustificado no fornecimento ou de inexecução total ou parcial do CONTRATO, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação da CONTRATANTE, prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 86 e 87 da Lei8.666/93 e do Decreto Estadual nº 2.634/2011:

    a) multa de até 0,5% (meio por cento) sobre o valor do (s) objeto (s) homologado (s), por dia de atraso em relação aos prazos de entrega fixados para entrega, até o limite de 10% (dez por cento) do total da homologação;

    b) suspensão, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, do direito de participar de licitações e de contratações com a Administração Pública Estadual.

    Parágrafo Primeiro

    As penalidades previstas nas alíneas “a e “b” do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas conjuntamente;

    Parágrafo Segundo

    Quando da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “b” do caput desta Cláusula, fica a CONTRATANTE, desde logo, autorizado a reter e compensar, dos créditos da CONTRATADA o valor da multa devida.

    CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

    O presente CONTRATO poderá ser rescindido:

    I. por ato unilateral e escrito pela CONTRATANTE, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/93 e do Decreto Estadual nº2.634/2011, com a devida motivação, assegurado o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Cláusula anterior;

    II. por acordo entre as partes, mediante autorização da autoridade competente, reduzido a termo, e desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;

    III. por via judicial, nos termos da legislação.

    Parágrafo Primeiro

    Rescindido o CONTRATO nos termos dos incisos I a XI e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/93, além de responder por perdas e danos decorrentes do CONTRATO, a CONTRATADA obriga-se ao pagamento de multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total global atualizado deste CONTRATO, considerada dívida

    líquida e certa, autorizando a CONTRATANTE a aplicar o disposto no artigo 80, incisos I a IV, da Lei 8.666/93, no que couber.

    Parágrafo Segundo

    Em caso de rescisão pelos motivos previstos nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda o direito, se for o caso, aos pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da rescisão.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:

    A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REGENCIA LEGAL

    O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n. 001/2023, Lei Federal nº 11.947/2009, Lei Federal nº 13.987/2020, Resolução FNDE nº.38/2009 Resolução FNDE nº 06/2020, Resolução FNDE nº 02/2020, Resolução FNDE nº 20/2020, Resolução FNDE nº 21/2021, Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, e suas demais alterações e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como com os termos deste Edital e seus Anexos, que deles fazem parte integrante.

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ÔNUS FISCAIS

    Constitui, também, obrigação da CONTRATADA o pagamento de todos os tributos, inclusive contribuições previdenciárias que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre este CONTRATO ou seu objeto, podendo a CONTRATANTE, a qualquer momento, exigir da CONTRATADA a comprovação de sua regularidade. Fica, desde logo, convencionado que a CONTRATANTE poderá descontar, de qualquer crédito da CONTRATADA a importância correspondente a eventuais pagamentos dessa natureza, que venha a efetuar por imposição legal.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Este CONTRATO representa todo o acordo entre as partes com relação ao objeto nele previsto. Qualquer ajuste complementar que crie ou altere direitos e obrigações há de ser efetuado por escrito e assinado pelos representantes de ambas as partes.

    Parágrafo Primeiro

    Integram o presente CONTRATO O EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA 01/2023, que deu origem a este contrato e o PROJETO DE VENDA apresentado pela CONTRATADA, respectivamente, Anexos I e II a este Instrumento.

    Parágrafo Segundo

    A omissão ou tolerância quanto à exigência do estrito cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício da prerrogativa decorrente do CONTRATO não constituirá renúncia ou novação nem impedirá a parte de exercer seu direito a qualquer tempo.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

    A publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial do Estado, ficará a cargo do órgão que autorizou este certame e será providenciada no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

    As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta do orçamento específico do:

    Órgão 05 SECRETARIA MUNICIPALDE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORT

    Unidade: DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

    Funcional: 12.306.0004.2.024 – Alimentação e Nutrição ao Aluno – Merenda Escolar

    ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 – Material de Consumo..

    FONTE DE RECURSO: PNAE e RP

    CLÁUSULA DECIMA SETIMA – DOS SALDOS

    O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até o dia 31/12/2023

    A Municipalidade se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais desta Chamada Pública. Após o dia 31 de dezembro de 2023, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos contratados, o direito a indenização e/ou reclamação de qualquer natureza.

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS

    A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos, serão regulados pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e das disposições do direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO

    É competente o Foro da Comarca de RODRIGUES ALVES/AC, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.

    E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

    RODRIGUES ALVES/AC, 26 de Dezembro de 2023.

    ____________________________

    JAILSON PONTES DE AMORIM

    CONTRATANTE

    ____________________________________________________________________

    COOPERATIVA DE AGRICULTURA FAMILIAR DO VALE DO JURUÁ- COOPERFAM

    CONTRATADO

    TESTEMUNHAS:

    1. ______________________________ 2.________________________

    CPF: ____________________________ CPF: _______________________