ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 09 DE 28 DE JANEIRO DE 2025
“Regulamenta as modalidades de licitação a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Rodrigues Alves no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações, Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, queue estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CONSIDERANDO queue mesmo vigente, existem na nova norma muitos dispositivos queue dependem de regulamentação;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos para adequação à realidade local, nos termos do queue dispõe o art. 187 da referida norma;
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
Art. 1° – Fica Regulamentado os procedimentos licitatórios no âmbito do Poder legislativo Municipal, seguindo o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021 e as especificações previstas neste Decreto.
§1º – A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos mínimos formais e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, e ainda:
I – a elaboração da descrição da necessidade da contratação fundamentada em Estudo Técnico Preliminar que caracterize o interesse público envolvido, conforme regulamentação municipal sobre o tema;
II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de Termo de Referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, contendo os elementos mínimos, respectivamente, conforme os incisos XXIII, XXIV, XXV e/ou XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – a aprovação do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, conforme o caso, pela autoridade competente ou por quem receber a delegação para exercer esta atribuição;
IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V – a elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VI – ato de designação do responsável pelo procedimento licitatório e da equipe de apoio que irá auxiliar na condução do certame;
VII – a autorização de abertura da licitação pela autoridade competente coma emissão da solicitação da demanda, contendo a previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas por meio da declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, exceto na hipótese
de procedimento para registro de preços, e seus eventuais anexos, que são documentos que deverão conter os elementos básicos para a realização do procedimento de aquisição, nos termos da legislação vigente e dos regulamentos e orientações próprias da Administração.
§2º – Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, conforme o caso, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Art. 2º – As licitações no Poder Legislativo Municipal serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração.
§1º – Os órgãos e entidades da administração pública municipal, enquanto abrangidos pela exceção do art. 176 da Lei nº 14.133/21 ou na ausência de capacitação de agentes públicos, poderá adotar a forma presencial devendo ser observado como justificativas de fundamentação ao menos uma das seguintes hipóteses:
I – A complexidade do objeto licitado, quanto a existência de ampla possibilidade do seu fornecimento e de concorrência na própria região;
II – A eficiente implementação das ferramentas eletrônicas e da internet compatíveis para sua utilização no âmbito municipal;
III – A relevância do prazo de entrega: em até à 15(quinze) dias úteis, no caso de bens, e de prazo de inicio em até 30(trinta) dias para o caso de serviços;
IV – Constatação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
§2º – Enquanto não for possível realizar o procedimento licitatório sob a forma eletrônica, a utilização da forma presencial exigirá, além da apresentação da motivação necessária, que a sessão pública seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e a gravação será posteriormente juntada
aos autos, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei federal nº 14.133/21.
§3º – Sempre que a licitação for realizada com recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, deve-se preferencialmente observar o teor da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou legislação que vier a lhe substituir.
§4º – Aplicam-se às licitações disciplinadas por este decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06, e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 3º – O processo de licitação será conduzido pelo responsável pelo procedimento licitatório nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e conforme regulamentação municipal sobre o tema.
Art. 4º – Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas na organização e no regulamento municipal:
I – designar o responsável pelo procedimento licitatório e os membros da equipe de apoio para atuação na fase externa;
II – determinar a abertura do processo licitatório;
III – decidir os recursos contra os atos do responsável pelo procedimento licitatório, quando este mantiver sua decisão;
IV – adjudicar o objeto da licitação;
V – homologar o resultado da licitação;
VI – celebrar a contratação ou assinar a ata de registro de preços.
Seção I
Dos Procedimentos aplicáveis ao Pregão e a Concorrência
Art. 5° – O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns e será adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, devendo ser utilizado, obrigatoriamente, o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, cujo critério de julgamento poderá ser:
I – menor preço;
II – maior Desconto.
§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais.§ 2º Compete ao setor técnico da Secretaria demandante declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
§ 3º É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Art. 6º – Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais, e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I – menor preço;
II – melhor técnica ou conteúdo artístico;
III – técnica e preço;
IV – maior retorno econômico;
V – maior desconto.
Parágrafo único – Na modalidade concorrência, o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, excedendo os requisitos mínimos das especificações, não forem determinantes aos fins pretendidos pela Administração.
Local de Realização
Art. 7º – O aviso de licitação indicará a data, o horário e o local exato onde ocorrerá a sessão pública da licitação presencial.
Art. 8º – Em se tratando de procedimento eletrônico, o aviso de licitação indicará a data, o horário e o endereço do sítio eletrônico por meio do qual ocorrerá a sessão pública.
Do Credenciamento no Procedimento Presencial
Art. 9º – O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá em sessão pública, podendo o licitante ou seu representante legal formular propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame, após a verificação do atendimento dos requisitos previstos no edital.
Parágrafo único. A Administração não se responsabilizará pela apresentação insuficiente de documentação que impeça o credenciamento e a participação do licitante ou seu representante legal no certame.
Art. 10 – Cabe ao licitante interessado acompanhar todas as publicações, avisos e fases do certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante de sua inércia.
Art. 11 – Os documentos enviados em meio físico, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, podem ser protocolados até o horário limite da abertura da sessão, não se responsabilizando a Administração pelo recebimento extemporâneo, independente da data e horário de postagem.
Credenciamento no Procedimento Eletrônico
Art. 12 – O Agente responsável por conduzir o procedimento providenciará seu cadastro e o de sua equipe de apoio no sistema por meio do qual o procedimento licitatório se realizará.
Art. 13 – Os licitantes que participarem da licitação deverão providenciar previamente seu credenciamento junto ao sistema, com atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§1º – Os licitantes responsabilizam-se pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os seus lances e propostas, excluída qualquer responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, em licitações eletrônicas, ainda que por terceiros.
§2º – Cabe ao licitante interessado acompanhar, por meio do sistema, todas as publicações, avisos e fases do certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante de sua inércia.
Modos de Disputa
Art. 14 – O modo de disputa será definido no edital e seguirá o disposto no art. 56 da Lei 14.133/21:
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, comprorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital delicitação; ou
III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com aapresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou aproposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§1º – A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º – A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§3º – Nos termos do §1º do art. 56 da Lei federal nº 14.133/21, é vedada a adoção do modo de disputa exclusivamente fechado para o pregão.
Divulgação do Edital de Licitação
Art. 15 – Até que a Administração municipal adira integralmente ao PNCP a fase externa da licitação será iniciada com a publicação do extrato do edital no respectivo Diário Oficial, em jornal diário de grande circulação, além da publicação integral do edital e seus anexos no sítio eletrônico oficial da Cãmara Municipal.
§1º Nos extratos do edital deverão ser constados os meios de comunicação para sua solicitação, como a indicação de endereço de e-mail, de endereço da repartição, número de telefone para contato e o sítio eletrônico oficial do ente onde deverá constar a íntegra do edital e seus anexos.
§2º Enquanto não adotar o PNCP, a Câmara deverá disponibilizar também a versão física dos documentos em suas repartições, conforme o inciso II do parágrafo único do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§3º Adotado o PNCP, a fase externa da licitação será iniciada com a publicação do inteiro teor do edital e de seus anexos no referido portal, além da publicação de extrato do edital no Diário Oficial, em jornal diário de grande circulação, assim como a divulgação da íntegra do edital e anexos no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 16 – Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Apresentação da Proposta e Lances no Procedimento Presencial
Art. 17 – A proposta poderá ser apresentada presencialmente até o horário limite da abertura da sessão, acompanhada dos documentos complementares, quando exigidos, e das declarações pertinentes.
Parágrafo único. A proposta e demais documentos apresentados somente serão tornados públicos após o encerramento da fase de lances.
Art. 18 – Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública presencial.
Art. 19 – A sessão pública presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo e a gravação será posteriormente juntada aos autos, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei federal nº 14.133/21.
§1º – No inicio das sessões públicas, o Agente Público deverá advertir os participantes quanto ao fato de que a sessão está sendo gravada, assim como quanto ao dever dos participantes em não praticar atos que poderão implicar a interrupção ou a suspensão da sessão, bem como a desclassificação ou inabilitação do promovente.
§2º – Durante as sessões públicas os participantes deverão manter o decoro, a ordem e o respeito aos Agentes Públicos e aos demais participantes envolvidos no procedimento, sob pena de interrupção/suspensão da sessão pública para data/horário distintos para a continuação dos tabalhos.
§3º – Durante as sessões públicas o Agente condutor do procedimento poderá promover advertências aos participantes, ao ser identificado a prática tumulto, perturbação da sessão, ou de práticas corruptivas.
§4º – O Agente Público responsável por conduzir o procedimento, ao se identificar alguma das práticas descritas no §3º deste artigo, poderá utilizar- se das prerrogativas previstas no §2º, e, após 3(três) advertências, poderá promover a desclassificação da proposta do proponente causador do ato.
Art. 20 – O Agente responsável pela condução do certame verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, consignando em ata o fato.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas participarão da etapa de lances.
Art. 21 – Iniciada a fase competitiva, o Agente responsável pela condução do certame apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do procedimento.
I – serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II – o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;
III – a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta;
IV – o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver previsão no edital, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único – Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realize lances verbais.
Apresentação da Proposta e Lances no Procedimento Eletrônico
Art. 22 – Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§1º – Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.
§2º – A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
Art. 23 – O licitante prestará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, as declarações previstas na Lei Federal nº 14.133/21 ou em legislação específica.
Art. 24 – Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do Agente responsável pela condução do certame e para acesso público, após o encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único. Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de lances.
Art. 25 – A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta no sistema pelo Agente responsável pela condução do certame, podendo ser acompanhada por qualquer pessoa.
Art. 26 – O Agente responsável pela condução do certame verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§1º A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
§2º O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório, que dará início à fase competitiva.
§3º Somente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório participarão da etapa de lances.
Art. 27 – Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
§2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§3º O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§4º Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Critérios de desempate
Art. 28 – Em caso de empate, serão utilizados os critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto no art. 4º da Lei federal nº 14.133/21, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio entre as propostas empatadas.
Julgamento da Proposta no Procedimento Presencial
Art. 29 – Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o Agente responsável pela condução do certame realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar e negociará condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.
§1º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.
§2º O edital estabelecerá a forma de envio de proposta final ajustada ao valor do último lance ofertado ou ao da negociação realizada, devendo o prazo para envio da documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas.
Julgamento da Proposta no Procedimento Eletrônico
Art. 30 – Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o Agente responsável pela condução do certame realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar e negociará, por intermédio do sistema, condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.
§1º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.
§2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do Agente responsável pela condução do certame, no sistema, para envio da proposta final ajustada ao valor do último lance ofertado ou ao da negociação realizada e, se necessário, dos documentos complementares.
Habilitação no Procedimento Presencial
Art. 31 – Definido o resultado do julgamento, o Agente responsável pela condução do certame verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, e o disposto no art. 62 a 70 da Lei nº 14.133/21.
§1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação de que trata o
caput apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.
§2º A documentação de habilitação exigida poderá ser substituída pelo registro cadastral da Cãmara ou de outros entes federativos, desde que disponível e acessível pelo Agente responsável pela condução do certame.
§3º No procedimento presencial, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos registros cadastrais anteriormente mencionados deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.
§4º A verificação pelo Agente responsável pela condução do certame, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
Art. 32 – Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e,
III – ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
Parágrafo único. Os documentos exigidos em sede de diligência deverão ser apresentados na forma e no prazo definido no edital de licitação, ou na falta de previsão nesse sentido, competirá ao Agente responsável pela condução do certame a definição de prazo razoável e de envio por meios idôneos.
Art. 33 – Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Art. 34 – Qualquer licitante poderá, de forma verbal imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, na forma do art. 165, §1º da Lei nº 14.133/21, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, registrando-se em ata o ocorrido.
Habilitação no Procedimento Eletrônico
Art. 35 – Definido o resultado do julgamento, o Agente responsável pela condução do certame verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, o disposto no art. 62 a 70 da Lei nº 14.133/21, e o disposto neste Decreto aplicável para a dispensa na forma física.
Art. 36 – Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, na forma do art. 165, §1º da Lei nº 14.133/21, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, registrando-se em ata o ocorrido.
Art. 37 – Somente mediante justificativa aceita e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, poderá haver a inversão de fases, a fim de queue a etapa da habilitação preceda a da apresentação de propostas e lances.
Da Adjudicação e Homologação
Art. 38 – Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade para a Adjudicação e homologação.
Situações Especiais no Procedimento eletrônico
Art. 39 – Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 40 – Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 41 – Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Seção II Do Concurso
Art. 42 – Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 43 – O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 44 – No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
Art. 45 – O edital para a modalidade concurso deverá:
I – definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
II – prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;
III – indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não,
IV – indicar o presidente da comissão especial,
V – estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;
Seção III Do Leilão
Art. 46 – Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
§1º – A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para o órgão ou entidade, de acordo com os parâmetros aplicados à concorrência e ao pregão previstos neste Decreto.
§2º – Quando o leilão for realizado na forma presencial deverá ser observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 47 – Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto em Regulamento próprio que trata dos elementos a constar em instrumentos convocatórios;
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º – Em se tratando de bens imóveis, deverá ser observado previamente:
I – a presença do interesse público devidamente justificado;
II – a avaliação do bem imóvel; e
III – autorização legislativa.
§2º – O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§3º – A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
Art. 48 – Na hipótese da condução de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração poderá selecioná-lo mediante credenciamento ou pregão, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º – No pregão, de que trata o caput deste artigo, deverá ser adotado o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.
§2º – O pregão ou o credenciamento observarão que a remuneração se dará por parâmetro de taxa de comissão a ser paga pelos compradores em percentual do valor do bem arrematado.
§3º – É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pela Câmara Municipal.
Do Procedimento
Art. 49 – A realização do leilão observará as seguintes etapas sucessivas:
I – de publicação do edital;
II – de abertura da sessão pública e envio de lances;
III – de julgamento;
IV – recursal;
V – de pagamento pelo licitante vencedor; e
VI – de homologação.
Art. 50 – O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital.
Art. 51 – O órgão ou entidade ou leiloeiro oficial deverá divulgar as seguintes informações para a realização do leilão:
I – a descrição do(s) bem(ns), com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o(s) bem(ns) foi(ram) avaliado(s), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, ou os eventuais bens a serem alienados, a fim de que os eventuais interessados possam conferir o estado dos itens que serão leiloados, com data e horário estabelecidos, se couber;
IV – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
V – o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
VI – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço físico ou eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital.
Art. 52 – A publicidade do edital de leilão será realizada mediante:
I – divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, se for o caso;
II – publicação do extrato do edital na Sitio Oficial da Câmara Municipal ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles;
III – publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação.
Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
Art. 53 – O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema em que será realizado, segundo o prazo e endereço eletrônico a ser definido no Edital.
§1º – O credenciamento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Leilão Eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
§2º – Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no Sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão.
Art. 54 – Quando se tratar de sessão presencial, o credenciamento de representante e o envio de lances dar-se-ão na sessão pública, nos termos estabelecidos no Edital.
Da abertura e envio dos lances
Art. 55 – A partir da data e horário estabelecidos no Edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo Sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período a ser definido em Edital, por meio de sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no Edital, o procedimento será encerrado e o Sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
Art. 56 – O licitante somente poderá oferecer sucessivos lances com valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo Sistema, quando observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Parágrafo único. Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no Sistema.
Art. 57 – Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 58 – O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Art. 59 – Os licitantes presentes e credenciados na sessão pública, após classificação de suas propostas, serão convocados em ordem crescente, a apresentar lances públicos e sucessivos.
Art. 60 – Nos casos de Leilão exclusivamente presencial, os lances serão ofertados durante a sessão, segundo a forma prevista no ato convocatório.
Art. 61 – Encerrado o procedimento de envio de lances, verificada a conformidade da proposta, será considerado vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 62 – Poderá ser feito negociação com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 63 – Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Art. 64 – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública e de forma imediata, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§1º – O prazo e a forma para manifestação da intenção de recorrer deverão constar do Edital.
§2º – O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
Art. 65 – Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.
§1° – No caso de pagamento parcelado, o bem será entrega após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.
§ 2º – O valor recolhido à Administração não será devolvido.
§3° – O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
§4º – Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, o leiloeiro ou o servidor designado poderá examinar os lances imediatamente subsequentes e assim, sucessivamente, na ordem de classificação até a apuração de uma proposta que atenda à Administração.
Art. 66 – Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 67 – O licitante vencedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no Edital, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, bem como à perda de caução, se houver, em favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.
Seção IV
Do Diálogo Competitivo
Art. 68 – Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
§1º – O diálogo competitivo poderá ser aplicado para a realização de concessão, permissão de serviços e parceria público-privada, observada a legislação pertinente.
§2º – O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, segundo a forma do art. 32 da Lei nº 14.133/21;
Art. 69 – O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.
§ 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
§ 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.
Art. 70 – O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;
I – qualificação;
II – diálogo;
III – apresentação e julgamento das propostas.
§ 1° Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§ 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§ 3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
§ 4° A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.
§ 5° O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 71 – A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.
§1º – O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§2º – Para a fase de qualificação será admitida a possibilidade de utilização de documentos inseridos em cadastros informatizados que contenham informações do interessado, conforme condições previstas em edital.
§3º – O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos Arts. 67 e 69 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório.
§4º – Serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos no edital.
§5º – Os licitantes que não que forem qualificados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§6º – Dos atos decorrentes do procedimento de qualificação-seleção dos candidatos, caberá recurso, conforme prazos e condições previstas no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.
Art. 72 – Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.
Art. 73. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.
§1º – Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados, se houver previsão no instrumento convocatório.
§2º – Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.
§3° – O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§4º – Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§5º – O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.
§6° – No caso previsto no §5° do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no edital de seleção.
§7° – As soluções propostas poderão ser incorporadas total ou parcialmente, cabendo à comissão de contratação com o assessoramento de especialistas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, avaliar se a solução apresentada é satisfatória ou não.
§8° – O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 74 – O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
§1º – A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
§2º – O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
§3º – A comissão de contratação, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participarem da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação, quando se tartar de procedimento na forma presencial .
Art. 75 – A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.
§1º – O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.
§2º – O processo deverá ser submetido à autoridade máxima do órgão ou entidade que realizou o procedimento licitatório, com anuência da autoridade máxima do órgão promotor, para proceder ao encerramento do diálogo, considerando o relatório apresentado pela comissão de contratação.
Art. 76 – Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.
Art. 77 – Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas, no prazo estabelecido em Edital.
§1º – As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
§2º – A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.
§4º – Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021.
Art. 78 – Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
§1 – Dos atos decorrentes da fase competitiva, caberá recurso, conforme prazos e condições previstas no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.
§2º – Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 3(três) dias úteis, a contar da publicação do último ato de cada uma das fases.
§3º – O prazo recursal será contado a partir da primeira publicação do ato, em qualquer dos instrumentos utilizados pela Administração para dar publicidade aos procedimentos de contratação.
Art. 79 – As fases do diálogo competitivo deverão ser realizadas preferencialmente de forma eletrônica, no sistema de Compras da Cãmara.
Art. 80 – A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e sendo publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas quando for o caso da sua utilização, no Diário Oficial, sitio eletrônico da Câmara, e em jornais de grande circulação.
CAPÍTULO II
Da Reserva de Cargos
Art. 81 – Nos termos do inc. IV do artigo 63 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá ao licitante, quando for exigido no edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência, ou empregados reabilitados, de acordo com os parâmetros fixados no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§1º – A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá também constar de cláusula específica do contrato celebrado, se este for exigível.
§2º – Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência ou reabilitados em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de aplicação de penalidade ou extinção do ajuste, após o devido processo legal.
§3º – O contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva, para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento, nos termos do edital.
Art. 82 – Caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos a empregados aprendizes, devidamente matriculados em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e do Decreto-Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
§1º – A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá também constar de cláusula específica do contrato celebrado, se este for exigível.
§2º – Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de empregados aprendizes em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de aplicação de penalidade ou extinção do ajuste, após o devido processo legal.
CAPÍTULO III DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83 – Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, na forma do art. 24 da Lei nº 14.133/21.
Art. 84 – Nos procedimentos eletrônicos, os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 85 – Nas licitações realizadas de forma eletrônica, a análise dos documentos será feita no sistema.
§1º – Após a apresentação pelo licitante, os documentos exigidos em edital que estejam disponíveis na internet poderão ser validados pelo agente operador do certame no momento do julgamento.
§2º – O Agente operador do certame poderá notificar o licitante concedendo prazo para regularização e atualização dos documentos Fiscais no Cadastro de Fornecedores, quando for o caso.
§3º – Os documentos exigidos no edital que não estejam contemplados no Cadastro, deverão ser encaminhados juntamente com a proposta.
Art. 86 – Aplicam-se quando couber, as regras de negociação para todas as modalidades, conforme disposto no artigo 61 e parágrafos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 87 – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rodrigues Alves – Acre, 28 de Janeiro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
MARCELO BEZERRA DA SILVA
PRESIDENTE