6 min de leitura
Nova regra da ANA: Captação de até 86,4 mil litros por dia pode dispensar pedido de outorga federal fora do semiárido e de bacias críticas, mas não elimina cadastro, fiscalização nem regras estaduais
Escrito por Flavia Marinho
Publicado em 19/08/2026 às 19:24
Atualizado em 19/08/2026 às 19:26
Legislação e Direito
Canal
Seja o primeiro a reagir!
Prefira o CPG no Google
Nova regra da ANA admite dispensa do pedido de outorga federal para certas captações de até 86,4 mil litros por dia fora do semiárido e de bacias críticas, mas mantém fiscalização, cadastro quando exigível e regras estaduais.
Um número chama atenção: 86,4 mil litros de água por dia. Desde dezembro de 2025, certas captações nesse limite podem ficar dispensadas do pedido de outorga perante a ANA. A regra, porém, vale somente em condições específicas e não transforma a água encontrada numa propriedade em recurso de uso livre.
O limite corresponde a 86,4 metros cúbicos por dia, ou a uma vazão média de 1 litro por segundo quando a retirada ocorre continuamente durante 24 horas. Ele deve ser lido como volume diário máximo dentro do enquadramento federal, e não como uma licença automática para instalar bombas, abrir canais ou captar água em qualquer lugar.
A orientação atual da ANA informa que, se a captação estiver fora de município do semiárido, fora de bacias críticas e tiver vazão de até 86,4 m³ por dia, não é necessário pedir outorga. Nos demais casos, o usuário deve solicitar a regularização pela Plataforma Águas Brasil, onde o uso poderá ser analisado e eventualmente reconhecido como insignificante.
ARTIGO CONTINUA ABAIXO
Veja também
A Resolução nº 236/2024 está vigente, mas foi alterada antes de entrar em vigor
A base normativa é a Resolução ANA nº 236, publicada em dezembro de 2024. Embora o nome da norma leve essa data, sua vigência começou em 2 de dezembro de 2025. A Resolução ANA nº 273/2025 alterou o texto, inclusive a data de entrada em vigor e regras relacionadas a usuários inadimplentes, sem eliminar o limite de 86,4 m³ por dia.
A Resolução nº 236 classifica como nível de risco I as atividades associadas a captações de até esse volume, exceto quando localizadas em municípios da região semiárida ou em corpos hídricos sujeitos a regras especiais de uso. As atividades de nível I ficam dispensadas do pedido de regularização do uso da água.
Em seus artigos sobre usos insignificantes, a mesma norma afirma que volumes captados iguais ou inferiores a 86,4 m³ por dia independem de outorga. Também deixa claro que regras específicas da ANA ou deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos podem impor tratamento diferente em determinados corpos d’água.
Isso explica por que o número, sozinho, não resolve a situação. Localização, domínio da água, regras especiais da bacia, finalidade do uso, existência de conflito hídrico e informações declaradas pelo usuário continuam relevantes.
Semiárido e bacias críticas exigem análise em vez de confiança cega no limite
Captações localizadas em municípios do semiárido ou em bacias críticas não entram na dispensa automática reservada ao nível de risco I. Nesses locais, a disponibilidade costuma ser mais pressionada e pode haver marcos regulatórios, alocações de água, restrições temporárias, prioridades de uso ou limites próprios.
O caminho indicado pela ANA é solicitar a regularização na Plataforma Águas Brasil. Se o uso atender aos critérios aplicáveis e for enquadrado como insignificante, a agência poderá emitir uma Declaração de Regularidade de Uso de Recursos Hídricos que Independe de Outorga. Portanto, pedir regularização e receber declaração de uso insignificante não é o mesmo que presumir dispensa antes da análise.
Mesmo os usos considerados insignificantes permanecem sujeitos à fiscalização da ANA. Informações falsas, retirada acima do volume declarado, descumprimento de regra especial ou alteração das condições do corpo hídrico podem levar a autuação e outras consequências administrativas.
A Lei nº 9.433/1997, conhecida como Lei das Águas, prevê que derivações e captações insignificantes podem independer de outorga conforme regulamento. A mesma lei estabelece que a outorga existe para assegurar controle quantitativo e qualitativo e o exercício dos direitos de acesso à água.
A competência da ANA alcança águas da União, não todo rio, lago ou poço do país
A regra da Resolução nº 236 aplica-se a corpos hídricos de domínio da União. Em termos práticos, entram nesse grupo rios, reservatórios, lagos e lagoas que atravessam mais de uma unidade da Federação, fazem fronteira com outros países ou se estendem a território estrangeiro. A ANA também atua em águas armazenadas em determinados reservatórios federais.
Já os rios e demais corpos d’água de domínio estadual seguem as normas do órgão gestor do respectivo estado. Os limites para uso insignificante podem ser diferentes dos 86,4 mil litros diários adotados pela regra federal. Alguns estados exigem cadastro ou declaração, outros estabelecem volumes menores e procedimentos próprios.
A distinção é ainda mais importante para poços. As águas subterrâneas são de domínio dos estados, e a perfuração ou captação deve obedecer às exigências estaduais. O proprietário não pode aplicar automaticamente o limite federal da ANA para concluir que um poço de até 86,4 m³ por dia está livre de outorga.
No Pará, Rio de Janeiro e Tocantins, por exemplo, pedidos relacionados a águas estaduais podem começar na Plataforma Águas Brasil, mas são encaminhados às autoridades estaduais. O sistema utilizado não muda a competência jurídica de quem analisa e decide.
Dispensa de outorga não elimina cadastro, licenciamento ambiental ou dever de cuidado
A própria ANA ressalta que a dispensa de outorga não afasta, quando exigível, o cadastramento do uso perante o órgão competente. Também não substitui licenças ambientais, autorizações para obras, regras sanitárias, proteção de áreas permanentes, direitos de terceiros ou outras obrigações aplicáveis ao empreendimento.
Para captações federais de nível de risco I, a Declaração de Regularidade prevista na Resolução nº 236 é opcional. Os tutoriais atuais da Plataforma Águas Brasil indicam que o usuário pode receber um atestado de dispensa de pedido de regularização ao informar uma captação dentro do limite e fora das áreas excepcionadas.
Em âmbito estadual, entretanto, cadastro ou manifestação do órgão gestor pode continuar obrigatório mesmo quando a retirada não exige outorga. Por isso, “dispensado de outorga” e “dispensado de qualquer procedimento” são frases juridicamente diferentes.
Antes de iniciar a captação, o usuário precisa identificar o corpo hídrico, confirmar se a água é federal ou estadual, verificar se o ponto está no semiárido ou em bacia com regra especial e consultar a autoridade competente. Só depois desse diagnóstico é possível saber se cabe outorga, declaração, cadastro ou dispensa.
A regra dos 86,4 mil litros reduz burocracia para usos de baixo risco em situações delimitadas. Ela não entrega um passe livre. Você já encontrou exigências diferentes para captar água em seu estado? Conte sua experiência nos comentários.
Tags
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Flavia Marinho.

