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Home»Política»Gladson sanciona leis que isentam acreanos de pagar IPVA e ICMS; veja quem terá direito
Política

Gladson sanciona leis que isentam acreanos de pagar IPVA e ICMS; veja quem terá direito

Por Leandro Matthaus26 de julho de 20232 Mins Read
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Na edição do Diário Oficial desta terça-feira (25), o governador Gladson Cameli (PP) sancionou duas leis que garantem a isenção em impostos pagos pela população. A primeira lei diz respeito ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). De autoria do Poder Executivo, os acreanos que comprarem carros novos durante o período de 1º de agosto a 15 de setembro de 2023, em primeiro emplacamento, ficam isentos de pagar o imposto.

A proposta beneficia principalmente veículos comprados durante o período da ExpoAcre 2023, como forma de aquecer a economia acreana.

Já a segunda lei, em conformidade com o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), estabelece isenções no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para produtos hortifrutícolas. O projeto também é de autoria do Poder Executivo.

O texto da lei estabelece uma série de produtos que a partir de agora, serão isentos de pagar o imposto. São eles:

  1. a) acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
  2. b) batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;
  3. c) camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor, cogumelo e cominho;
  4. d) erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia e aspargo;
  5. e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêra, maçã, morango, kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;
  6. f) jiló e losna;
  7. g) manjerona;
  8. h) nabo e nabiça;
  9. i) pimentão;
  10. j) repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão e segurelha;
  11. l) tampala, tomate e tomilho; e
  12. m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

II – pinto de um dia;

III – caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matanç

Fonte: Contilnet Notícias
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