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Ele dirigia havia quase quatro horas, colocou a garrafa entre as pernas para não perder tempo e saiu da blitz com quatro pontos e R$ 130,16 para pagar
Escrito por Bruno Teles
Publicado em 29/07/2026 às 19:12
Atualizado 29/07/2026 às 19:17
Legislação e Direito
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Dirigir transportando pessoas, animais ou volume à esquerda do condutor ou entre os braços e pernas é infração prevista no artigo 252, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta é classificada como média, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos no prontuário, e uma garrafa térmica apoiada entre as pernas pode ser enquadrada como volume nessa posição.
A norma não estabelece tamanho mínimo, peso específico nem tempo de permanência para caracterizar a conduta. Também não exige que o objeto tenha encostado nos pedais. O que o dispositivo descreve é o transporte do volume em posição proibida enquanto o veículo está em movimento.
O que o artigo proíbe exatamente
O texto legal é curto e vale reproduzir com precisão, porque a redação é o que define o alcance da regra.
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O inciso II do artigo 252 proíbe dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas. São três categorias diferentes de carga e duas posições proibidas.
A finalidade do dispositivo é explícita na doutrina de trânsito. Segundo comentário técnico ao artigo, a proibição existe para evitar que a condução do veículo seja dificultada pela existência de algum empecilho.
O artigo inteiro trata de postura e comportamento do condutor. Ele também proíbe dirigir com o braço para fora, com incapacidade física temporária, com calçado inadequado, com apenas uma das mãos e usando fones de ouvido. Todas essas condutas são infrações médias.
O que a lei não exige, e é aí que muita gente erra
Aqui está o ponto que gera mais discussão e mais recurso indeferido.
Não há exigência de contato com os pedais. A pessoa pode alegar que a garrafa estava fechada, apoiada e longe do comando, e isso não descaracteriza o enquadramento, porque o inciso não fala de interferência comprovada e sim de transporte em posição proibida.
Não há exigência de tempo. Um minuto de condução com o objeto naquela posição basta, em tese, para o enquadramento, porque a norma não fixa duração mínima.
Não há exigência de tamanho ou peso. Uma garrafa térmica, uma mochila, uma sacola de compras ou um pacote podem ser enquadrados igualmente como volume.
E não é necessário que tenha ocorrido acidente. A fiscalização de trânsito atua sobre risco, não apenas sobre dano consumado, e é por isso que a autuação pode acontecer em situação que nunca gerou consequência.
Não é só garrafa: o que mais cai nesse artigo
O mesmo dispositivo pega situações bem mais comuns do que a garrafa de café, e vale conhecer a lista.
O caso mais frequente é o animal de estimação. Transportar cachorro ou gato no colo, à esquerda do condutor ou entre as pernas é enquadrado exatamente nesse inciso, com a mesma multa média de R$ 130,16 e quatro pontos.
Vale a distinção com um artigo mais severo. Transportar o animal em área externa do veículo, como caçamba, capô ou teto, ou com parte do corpo para fora, é infração grave, com multa de R$ 195,23 e cinco pontos.
Também se enquadram objetos volumosos apoiados no colo ou entre as pernas, como mochilas e sacolas, e o transporte de criança pequena em pé ao lado do condutor. O critério não é o que o objeto é, e sim onde ele está.
Este é o item mais valioso desta matéria e o que pode zerar a conta, e muita gente autuada nunca ouviu falar dele.
O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 14.071 de 2020, determina que deve ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, punível com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
Duas mudanças nessa redação importam. O verbo passou de poderá para deverá, o que retira boa parte da discricionariedade da autoridade. E o critério deixou de ser a repetição da mesma infração e passou a ser a ausência de qualquer outra infração no período.
O efeito prático é direto. Na advertência por escrito, não há cobrança de multa e não há lançamento de pontos no prontuário.
Há uma ressalva operacional relevante. A conversão em advertência não costuma acontecer sozinha, e a orientação corrente é apresentar a defesa ao órgão autuador dentro do prazo, solicitando expressamente a aplicação do artigo 267 e demonstrando o prontuário limpo nos 12 meses anteriores.
O que dá para contestar na defesa
Existem duas frentes de defesa, e elas têm chances bem diferentes.
A primeira é formal e é a mais eficaz. Erro de placa, de local, de data, de horário, de enquadramento ou descrição incompatível com o fato são vícios que podem anular o auto. Vale conferir cada campo do documento contra a realidade.
A segunda é a versão dos fatos, e essa é mais difícil. Se o objeto estava apenas guardado perto do banco, e não entre as pernas, existe divergência factual relevante a ser sustentada. Nesse caso, é preciso confrontar a descrição do agente com elementos concretos.
Vale saber o que não funciona. A palavra do condutor, isoladamente, não cancela o auto, e a fotografia não é obrigatória em toda infração constatada diretamente pelo agente. Cabe à autoridade analisar a consistência do registro e os argumentos apresentados.
O que ajuda são documentos, imagens, registros de telemetria, câmeras embarcadas ou qualquer material capaz de contradizer a descrição feita no auto. Em veículo de frota, sistemas de monitoramento costumam guardar dados úteis.
Por que em caminhão a conta é mais pesada
A regra é a mesma para qualquer veículo, mas a consequência prática de uma distração não é.
Um veículo de carga tem massa muito maior, distância de frenagem muito mais longa e precisa de mais espaço para qualquer manobra corretiva. Um segundo de atenção desviada percorre metros a mais e reduz margem de reação.
Some-se o contexto da jornada. Longos períodos contínuos ao volante já elevam o risco por fadiga, e é justamente nesse cenário que a tentação de resolver tudo sem parar aparece.
O detalhe irônico do café merece registro. A intenção de manter a atenção é legítima, mas a maneira escolhida cria uma segunda fonte de risco no exato momento em que a primeira já está atuando.
Como tomar café sem entrar nessa
A alternativa não é abrir mão do café, e sim mudar onde ele fica e quando é servido.
O recipiente deve ficar fechado, em suporte firme e fora da área de movimento do condutor. Porta-copos, suporte fixo na cabine ou compartimento com travamento resolvem o problema de posição, que é o que a lei descreve.
Para servir a bebida, a orientação é parar em local permitido e seguro. Além de afastar a possibilidade de autuação, a parada interrompe a condução contínua e reduz a distração acumulada.
Vale lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro se aplica igualmente ao motorista profissional e ao particular. Não há regra distinta para quem trabalha dirigindo.
O que fica dessa história
Um artigo de duas linhas no Código, uma multa média de R$ 130,16, quatro pontos, nenhuma exigência de tamanho, peso, tempo ou contato com pedal, e um artigo 267 que pode transformar tudo em advertência sem custo para quem tem prontuário limpo. A garrafa entre as pernas é daquelas infrações que quase ninguém sabe que existe até receber o auto.
E você, sabia que isso era multa? Você já dirigiu com garrafa, mochila ou sacola entre as pernas sem imaginar que era infração? Acha que autuar objeto que não encostou no pedal é excesso de rigor ou é prevenção legítima, considerando que a lei existe justamente para evitar o acidente antes dele acontecer? E mais: já pediu advertência pelo artigo 267 e conseguiu? Comente aí, principalmente se você é caminhoneiro, motorista de aplicativo ou agente de trânsito e vê essa situação todo dia.
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Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Bruno Teles.

