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Duas profissões podem passar a ter adicional de insalubridade de 40% com exposição presumida pela própria atividade, após substitutivo apresentado na Câmara incluir agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias no grau máximo e considerar inerente às funções a exposição a agentes insalubres
Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 02/09/2026 às 17:40
Atualizado em 02/09/2026 às 17:46
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Parecer em análise na Câmara fixa o percentual sobre o salário-base e considera a exposição ao grau máximo inerente às funções de ACS e ACE. A mudança ainda depende da tramitação no Congresso e, se convertida em lei, terá regulamentação posterior pelo Executivo.
Agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) podem passar a receber adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-base, com enquadramento no grau máximo presumido pela própria natureza das atividades. A mudança ainda depende da aprovação do texto no Congresso.
A proposta está reunida no Projeto de Lei 1336/2022, ao qual foi apensado o PL 6169/2023. No substitutivo apresentado à Comissão de Saúde, o relator, deputado Dr. Ismael Alexandrino, recomenda a aprovação das duas iniciativas na forma de um novo texto.
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Paulo Nogueira
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O substitutivo fixa expressamente o percentual de 40% para ACS e ACE e determina que a exposição a agentes insalubres em grau máximo seja presumida em razão da natureza inerente às atividades desempenhadas. O cálculo previsto toma como referência o salário-base de cada profissional.
A redação não cria, por si só, um pagamento imediato. Enquanto o projeto não concluir a tramitação legislativa e não for convertido em lei, o enquadramento no grau máximo e o adicional de 40% permanecem como regras propostas para as duas categorias.
O que muda no tratamento da insalubridade
A legislação já assegura adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, mas não estabelece de forma geral, na regra atual, que todos os profissionais das duas categorias sejam automaticamente enquadrados no grau máximo.
A Lei 11.350/2006 prevê o adicional quando o trabalho é exercido de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância definidos pelo órgão federal competente. A norma determina a incidência sobre o vencimento ou salário-base, conforme o vínculo aplicável.
Para trabalhadores submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação remete às regras trabalhistas. Nos vínculos de outra natureza, devem ser observadas as normas específicas correspondentes, o que mantém o pagamento condicionado ao regime jurídico de cada profissional.
O substitutivo adota uma solução diferente ao definir diretamente o grau máximo para ACS e ACE e associar esse enquadramento à própria natureza das funções. Com isso, a exposição deixa de aparecer apenas como uma condição a ser caracterizada em cada situação e passa a ser presumida no texto proposto.
A Constituição Federal também reconhece proteção específica às duas categorias. O artigo 198 prevê adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções, mas não determina, no próprio dispositivo, que todos os agentes devam receber necessariamente o percentual correspondente ao grau máximo.
O parecer apresentado na Câmara relaciona a proposta às condições encontradas durante o trabalho. O documento menciona atuação em locais com condições sanitárias precárias, contato direto com pessoas em situação de doença, manuseio de resíduos e atividades ligadas ao controle de vetores.
Também aparecem riscos biológicos, químicos e físicos. Entre os exemplos citados estão exposição a agentes patogênicos, uso de produtos empregados no controle de vetores, trabalho sob intempéries e possibilidade de acidentes durante atividades realizadas em terrenos irregulares.
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As funções exercidas fora de ambientes controlados fazem parte dessa justificativa. Agentes comunitários realizam visitas domiciliares, ações educativas e acompanhamento da população nos territórios atendidos, enquanto agentes de combate às endemias desenvolvem tarefas de vigilância, prevenção e controle de doenças e vetores.
Percentual varia conforme o salário-base
O adicional proposto não corresponde a um valor fixo igual para todos os trabalhadores. Como o substitutivo estabelece 40% sobre o salário-base, o montante a ser recebido dependerá da remuneração utilizada como referência para cada profissional abrangido pelas regras.
O PL 1336/2022 e o PL 6169/2023 foram reunidos no parecer apresentado à Comissão de Saúde. A redação resultante também institui a chamada Lei da Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias e emprega a expressão “Heróis da Saúde” para as categorias.
As despesas decorrentes da medida, conforme o substitutivo, deverão ser atendidas por dotações orçamentárias dos entes federativos responsáveis pela remuneração desses trabalhadores, com possibilidade de suplementação quando necessária. A responsabilidade financeira, portanto, permanece vinculada aos entes encarregados do pagamento.
Tramitação e regulamentação
A proposta tramita em regime ordinário e está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões competentes. Depois da análise de mérito na Comissão de Saúde, também deve passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, responsável pelo exame constitucional, jurídico, regimental e de técnica legislativa.
Se o texto concluir a tramitação no Congresso e for convertido em lei, o Poder Executivo terá 90 dias, contados da publicação, para regulamentar a medida. Essa etapa deverá definir critérios operacionais de concessão, procedimentos de pagamento e regras de prestação de contas dos recursos destinados ao adicional.
O substitutivo prevê ainda que a eventual lei entre em vigor na data de sua publicação. A regulamentação poderá ser editada dentro do prazo de 90 dias previsto no próprio texto, enquanto os procedimentos de pagamento e prestação de contas dependerão das regras que vierem a ser estabelecidas nessa etapa.
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Alisson Ficher.

